Confusão ao consumidor
Por embalagem idêntica, empresa deve repassar todos seus lucros ao concorrente.
O
lançamento de qualquer produto com embalagem idêntica à do concorrente
provoca confusão ao consumidor e, portanto, consiste em concorrência
desleal.
No caso de um medicamento, o rigor deve ser ainda maior. Com
esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina determinou que o laboratório MDC Pharma
repasse à Aché todos os lucros que teve com a venda de um soro nasal
similar.
Segundo a decisão, a embalagem do Soriflux tem as mesmas
características que o concorrente Sorine: fundo azul-claro, desenho de
arco-íris e marcas escritas com tipologia parecidas e na mesma cor,
localizadas na parte superior. Por isso, o colegiado reformou sentença
que obrigava a ré a ressarcir apenas 30% de seus lucros. O valor total
da indenização ainda não foi definido.
A Aché alegava que vinha
sendo prejudicada, enquanto a MDC Pharma dizia que a autora tinha
exclusividade apenas para usar o nome do produto que fabrica. A ré
alegava que não havia risco de o consumidor se confundir, porque os
medicamentos somente são vendidos sob prescrição médica e não podem
ficar expostos ao alcance das mãos dos clientes.
O desembargador
Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, discordou da empresa ré.
Embora tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na
nomenclatura (“sori”) não caracteriza ofensa ao direito de propriedade,
ele concluiu que havia problema na venda de embalagens semelhantes.
Para
Boller, é possível que consumidores tenham pensado que compraram
produto “de laboratório com maior credibilidade no cenário nacional,
quando, em verdade, não o era”. “Assim, a utilização das embalagens na
forma como foi procedida — mesmo que por curto espaço de tempo —, não
pode ser permitida”, afirmou ao votar que a ré banque os prejuízos
materiais suportados pela autora.
Sem dano moral
O relator negou, porém, tentativa da Aché de ser indenizada por danos morais. Segundo Boller, “o conceito comercial da autora como titular da marca no mercado não restou desmoralizado, pois vale dizer, não perdeu o prestígio perante a sua clientela, inviabilizando o concreto abalo de ordem moral que alega ter sofrido”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
O relator negou, porém, tentativa da Aché de ser indenizada por danos morais. Segundo Boller, “o conceito comercial da autora como titular da marca no mercado não restou desmoralizado, pois vale dizer, não perdeu o prestígio perante a sua clientela, inviabilizando o concreto abalo de ordem moral que alega ter sofrido”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 2010.045300-6
FONTE CONJUR
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