Total de visualizações de página

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DECISÃO JUDICIAL Rescisão indireta de grávida não se equipara a demissão discriminatória

DECISÃO JUDICIAL

Rescisão indireta de grávida não se equipara a demissão discriminatória.



24 de fevereiro de 2015, 

Dispensa decorrente de decisão judicial não pode ser considerada discriminatória. Por essa razão, a 8ª Turma do Tribunal do Trabalho absolveu uma empresa de pagar a indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que havia pedido rescisão indireta do contrato.
Na avaliação da desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador. A decisão foi unânime.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, por isso pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O instrumento é previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo dispositivo, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

Pedido aceito

O pedido de rescisão foi acolhido pela 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A sentença também condenou a empresa a pagar R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A empresa, então, recorreu ao TST. A companhia alegou que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade

Entendimento equivocado

A desembargadora destacou que o TRT-12 manteve a sentença por entender, “de modo equivocado”, que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Mas, no caso em análise, o contrato foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora e não por prática de ato discriminatório em razão da gravidez, como apontou a 2ª instância.

De acordo com a relatora o reconhecimento de dano moral “somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RR-3762-38.2012.5.12.0036
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

FONTE:Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

SEM NOVIDADES Novo-velho CPC deveria ser vetado integralmente pela presidente Dilma DIZ UM JUIZ FEDERAL

SEM NOVIDADES

Novo-velho CPC deveria ser vetado integralmente pela presidente Dilma.



 


Parte da doutrina processual brasileira vem festejando o assim denominado "novo CPC" em função do qual uma "nova mentalidade" se espera da parte de seus operadores. Ora, a exigência de uma "nova mentalidade" já não era sentida para os ditames da atual legislação processual? Onde o novo, pois?

O novo CPC, todavia, traduz uma impropriedade assim técnica quanto histórica do início ao fim. Deve ser vetado por inteiro.
O que ele contém de bom, já foi incorporado no sistema processual atual, ou está da dependência da interpretação dos seus operadores, como sempre. 
O que nos falta, realmente, é massa crítica capaz de exercer a liberdade criativa, mas não arbitrária, sobre os fundamentos da Teoria Processual e de suas regras. A principiologia remete, lá e cá, há pelo menos 200 anos de construção acadêmica.

Trata-se, outrossim, de uma lei corporativa, cujo espírito é facilitar a vida da atividade advocatícia, sob o pretexto de vencer a morosidade inventada ou o retrabalho, sendo certo que deveria se tratar de um diploma para a cidadania, para a Nação, e não para segmentos dela. Isso parece desesperador e autofágico de todo o sistema. Espera-se que um tempo de manietação não se insinue no novo sistema, que de novo pouco ou nada tem, salvo na forma.
O Estado se enxuga e até se esvazia em suas funções típicas para valorizar abertamente o agigantamento de certas categorias que, em que pese importantíssimas, sem dúvida, não são isoladas, antes interdependentes e dialógicas na estrutura do Devido Processo Legal.

Trata-se aqui de considerar a pertinência e a oportunidade de um novo CPC, à luz das já implementadas transformações que vêm sendo postas a efeito desde a década dos 80 no Brasil. Também o de saber que os problemas de inadequação da legislação com a sua eficácia em terras tupiniquins diz mais com um problema antropológico, de massa crítica adequada, do que de obsolescência da plataforma jurídica preexistente. Pode-se citar um exemplo: o legislador, premido pela mesma grita social contra a morosidade da Administração da Justiça (evitar o retrabalho), suscitou o chamado julgamento superantecipado da lide (art. 285-A, salvo engano), que consiste na formulação de juízos negativos propedêuticos da causa, caso em que se dispensa evidentemente a citação do réu, por inutilidade. Pois bem: desde o advento do CPC-Buzaid (1973), a legislação já cogitava do indeferimento da petição inicial por inépcia, sendo certo que por inépcia também se entende, desde logo, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a exposição clara e denegatória dos motivos determinantes do julgado (art. 295, parágrafo único, inc. I). 

Ora, o que será o julgamento superantecipado da lide senão a repetição do que, anteriormente, já se compreendia pelo indeferimento da petição inicial? Só que nem todos os juízes leem de fato o desenho da causa, traçado na peça vestibular. O resultado dessa hipossuficiência acomodada, que na prática nega eficácia aos dispositivos que classifica como inepta uma petição inicial nas condições estimadas, é justamente a eternização dos processos, a possibilidade do retrabalho sobre questões e motivos não pacificados na sociedade. 

Para mim, política de metas, que não resolve o problema da morosidade judicial, é uma só: ESTOQUE ZERO! Produzir decisões judiciais não é como colocar uma máquina para funcionar. Juízes não são "máquinas de produzir sentenças", diria Eduardo Couture. O "fordismo" que enredaram como metassistema na via administrativa para buscar outro pretexto de composição das mazelas da Justiça brasileira é um total contrassenso modernista. 
Se o modelo que se baseia, no entanto, na adequada execução das normas processuais vigentes se observasse, o que não dispensaria esforço e capacidade criativa e não-arbitrária, mas enfatizaria o empenho na compreensão dos institutos jurídicos, mediante o persistente manuseio do código na produção dos seus resultados, certamente não se teria pretexto histórico para se enfrentar um desafio inexistente, ilusório até: mudar a lei para continuar tudo do jeito que sempre esteve.

O novo CPC, penso eu, é um completo disparate! 
Com efeito, ganharão as editoras e os escrevinhadores repetitivos, como sempre. Sobre isso, não há mais o que escrever originalmente em matéria de processo civil no Brasil. Salvo as honrosas exceções - a exemplo da genialidade de Ovídio Batista -, tudo acaba sendo repetição, a despeito das linguagens empregadas nos compêndios, manuais e livros de "autoajuda" para concursos públicos que enchem, todavia, as Universidades do lixo que eles contém e na forma de sistematização desses manuais, no palavreado sinonímico com que se postam as editoras a vender aquilo que o mercado exige. 
A produção científica e original, esta, lamentavelmente, rareia por aqui. Boas obras, realmente originais, como que só indo buscá-las noutros centros editoriais. 
Além disso, o cenário de efetividades continua a desejar, somente por causa de uma cultura de hipossuficiências que a autonomia dos Tribunais não tem sido capaz de erradicar, exatamente pelas razões ideológicas nas quais vivem enredados ao longo da concepção e do desenvolvimento de suas próprias políticas corporativas, muito em função dos interesses de suas cúpulas. 
O Poder Judiciário ainda é um poder hermético e majestático, insuscetível de democratização interna. Em face desse histórico, compreende-se bem que as composições das carreiras sofrem estagnação seletiva e os profissionais de outras áreas se especializam comumente em agradar julgadores. Para muito além, ou aquém, das diretivas da Teoria Processual. O ciclo é vicioso e não se divisa paradeiro, porque as composições são as mesmas. Apenas mudam os personagens, mas a lógica do sistema não se altera. Tampouco se altera em função da mudança meramente cosmética do padrão normativo posto, pressuposto ou ainda proposto.
Com efeito, "sangue novo nos tribunais iria revitalizar a Justiça", diria Franklin Delano Roosevelt, o pai do "New Deal" norte-americano. 
Para disfarçar, o sistema intenta a mudança da lei como apanágio para todos os males da administração da Justiça. O novo CPC tem pérolas que vai arrepiar até os cabelos de quem não os tem. 
Por isso mesmo, penso ser bem mais prudente que a presidente da República vete tudo de uma só vez, antes que o desapontamento social se densifique ainda mais, e as pessoas deixem de acreditar de vez na Instituição da Justiça e nas leis do país.
Essa é uma responsabilidade histórica que o destino reservou à presidente Dilma Rousseff.
 é juiz Federal em Recife e doutor em Direito Público.


FONTE:Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Ensino Menor de 18 anos aprovada no Enem não pode cursar ensino superior sem concluir ensino médio


Ensino

Menor de 18 anos aprovada no Enem não pode cursar ensino superior sem concluir ensino médio

Estudante não tem idade mínima exigida para se valer do exame como certificação da conclusão do ensino médio.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Estudante menor de 18 anos aprovada no Enem não poderá se matricular em curso superior. A decisão é do desembargador Federal Nery Júnior, da 3ª turma do TRF da 3ª região, que deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul contra mandado de segurança que determinava à instituição que realizasse a matrícula da estudante no curso de Letras.

O juízo de 1ª instância havia concedido o mandado de segurança à estudante. A jovem afirma ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.
Na apelação, o desembargador Nery Júnior entendeu não ser possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por contrariedade ao artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de 18 anos.
O desembargador citou ainda precedentes do próprio TRF sobre o tema. "No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem."
Veja a decisão.
FONTE: Migalhas

Dano coletivo Lava Jato: MPF pede R$ 3 bi a empreiteiras por danos coletivos

Dano coletivo
Lava Jato: MPF pede R$ 3 bi a empreiteiras por danos coletivos
Para o parquet, a corrupção na Petrobras deflagrada na Lava Jato causou forte impacto negativo na coletividade.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
"A corrupção na Petrobras, apurada na operação Lava Jato, traz um diagnóstico infeliz da maior estatal do país, abalada por um câncer devastador e profundo, que, apoderado de uma metástase, espalhou-se e gerou sangria inestancável aos cofres da companhia. A hemorragia ocorreu em benefício de interesses escusos."
Com essa declaração, a força tarefa do MPF, responsável pelas ações decorrentes da operação Lava Jato, defendeu a necessidade reparação dos danos morais coletivos provocados pelos atos ímprobos, supostamente praticados por seis empreiteiras acusadas de envolvimento em esquema de desvios de recursos públicos da Petrobras.
O pedido consta em cinco ações de improbidade administrativa protocoladas na sexta-feira, 21, contra as empresas Camargo CorrêaSankoMendes JúniorOASGalvão Engenharia,Engevix e seus executivos. O parquet requer que cada uma pague indenização correspondente a dez vezes o valor do dano material causado, totalizando a quantia de R$ 3,19 bi.
Para o Ministério Público, atos ímprobos apurados no âmbito da Lava Jato "acarretaram lesão de grande magnitude ao patrimônio público, com forte impacto negativo na coletividade".
No caso da Petrobras, acredita que as sequelas são gravíssimas, visto que, entre 2007 e 2010, a Petrobras foi responsável por 68,47% do que a administração pública Federal, direta e indireta, investiu no país e, para os próximos anos, o percentual poderia superar os 80% em razão dos investimentos no Pré-Sal.
"Corrupção de valores estratosféricos como a que é objeto desta ação constitui uma profunda violação dos direitos fundamentais individuais e sociais mais básicos que o Estado de Direito deve tutelar. Trata-se de um verdadeiro atentado contra os direitos humanos."
Jurisprudência
O órgão argumenta que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de reparação do dano moral coletivo em ações que discutam improbidade administrativa. Conforme precedente do STJ (REsp 960.926), a indenização é devida "seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal".
Também cita decisões dos TRFs da 1ª e 3ª região, nas quais ficou assentado que é possível a condenação em danos morais coletivos em ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, desde que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social.
Denúncias
De acordo com o parquet, durante as investigações, foi comprovada a formação de um cartel do qual participaram, além das empresas denunciadas, Odebrecht, UTC, Techint, Andrade Gutierrez, PROMON, MPE, SKANSKA, Queiroz Galvão, IESA, GDK e Setal, possibilitando que fosse fraudada a competitividade dos procedimentos licitatórios referentes às maiores obras contratadas pela Petrobras entre os anos de 2004 e 2014, majorando os lucros das empresas em centenas de milhões de reais.
Para a concretização do cartel, teria sido imprescindível a participação de diversos empregados públicos do alto escalão da Petrobras, notadamente dos então diretores de Abastecimento e de Serviços, Paulo Roberto Costa e Renato Duque, assim como de Alberto Youssef e outros grandes operadores e doleiros em atividade no mercado negro brasileiro e internacional.
As ações de improbidade correspondem ao desdobramento cível dos crimes investigados na Lava Jato. No âmbito criminal, os réus já foram denunciados por organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional.
Além da condenação por danos morais, o MPF pede R$ 319 mi de ressarcimento ao erário e R$ 959 mi como pagamento de multa civil. O total da condenação pecuniária buscada é de R$ 4,47 bi.
Paulo Roberto Costa também consta como réu nas ações de improbidade, mas não foi incluído nos pedidos de condenação em razão do acordo de colaboração firmado com o MPF, no qual se comprometeu a devolver recursos mantidos no exterior e no país, comprometeu-se a arcar com a indenização cível, bem como a relatar todos os ilícitos de que tinha conhecimento relacionado aos fatos investigados.
FONTE: MIGALHAS 3562


TRABALHADOR QUE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA VAI RECEBER R$ 300 MIL DE INDENIZAÇÃO










http://goo.gl/arLeIx | Um auxiliar de serviços gerais do Rio de Janeiro vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais após sofrer uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra uma fabricante de automóveis.

De acordo com a decisão, além da reparação por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar pensão mensal no mesmo valor da última remuneração do trabalhador quando se encontrava na ativa — se a intermediadora do serviço não o fizer.

O auxiliar de serviços gerais foi contratado em julho de 1996, por meio da Pirâmides Seleção de Mão de Obra Temporária, para trabalhar na construção da fábrica da Volkswagen em Resende, no Sul do Rio de Janeiro.

No dia 3 de setembro daquele mesmo ano, ao deslocar um andaime metálico de aproximadamente oito metros de altura, encostou o equipamento na linha de alta tensão. Foi quando sofreu a descarga elétrica, que o deixou paralisado e desacordado.

O acidente provou queimadura total da perna esquerda, do pé direito e da região lombar, além de três paradas cardiorrespiratórias. A perícia médica constatou a incapacidade total do autor da ação para continuar com o trabalho.

O relator da ação, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, afirmou que uma testemunha ouvida no curso do processo informou que não havia segurança no local de trabalho.

A empresa, inclusive, teria deixado a gestão de riscos sob a supervisão dos próprios empregados que, por sua vez, não receberam nenhum treinamento nem equipamento de proteção adequado.

 “Não há controvérsias. O acidente ocorreu, causou prejuízos ao reclamante, e a empregadora, que ao explorar a atividade já sabia da possibilidade de ocorrência desses infortúnios, deveria tomar todas as precauções possíveis para evitar, ou ao menos minorar, essas desventuras”, escreveu o relator. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: conjur.com.br e Amo
Direito

STJ nega liminar e mantém processo contra Eike Batista na vara especializada

STJ nega liminar e mantém processo contra Eike Batista na vara especializada.

   
Amigos do Sr.Eike Batista



Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de Eike Batista. A defesa alega incompetência da vara federal especializada em crimes contra o sistema financeiro para julgar o processo a que o empresário responde, além de falta de justa causa para a ação penal.

Eike Batista é acusado de manipulação e de outros crimes contra o mercado de capitais. Segundo a denúncia, o acionista controlador e administrador da OGX tinha acesso a todas as informações acerca da exploração e da viabilidade econômica dos campos de extração de petróleo. Em 2013, dias antes de ser divulgado fato relevante ao público investidor tratando da inviabilidade econômica dos campos, Eike Batista alienou milhões de ações da OGX, com lucro superior a R$ 120 milhões.
Em outro ponto da denúncia, consta que Eike omitiu de investidores a existência de uma cláusula em contrato firmado com a OGX (chamada cláusula “Put”) que o obrigaria a aportar até US$ 1 bilhão na empresa caso o plano de negócios fosse mantido – o que não ocorreu. Com isso, Eike Batista teria evitado a diminuição de cerca de R$ 1,5 bilhão, à época, em seu patrimônio pessoal.

Plausibilidade jurídica
Após o recebimento da denúncia pelo juiz, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Quanto às alegações de incompetência do juízo em razão da matéria tratada na ação e de inépcia da denúncia, o habeas corpus não teve sucesso, o que motivou o recurso ao STJ.

Ao avaliar o pedido de liminar, o ministro Schietti não constatou plausibilidade jurídica. Há jurisprudência do STJ no sentido de que o crime contra o mercado de capitais, que lesiona o sistema financeiro nacional, atrai o interesse da União, cabendo, portanto, o processamento e o julgamento de tais crimes às varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro.
Schietti também observou que a decisão que recebeu a denúncia atende, minimamente, à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, reconhecendo a presença satisfatória dos pressupostos processuais e condições mínimas de procedibilidade da ação penal, presentes indícios de materialidade e autoria da prática delitiva.

O mérito do recurso ainda será julgado pela Sexta Turma, da qual o ministro Schietti faz parte.
FONTE: DIREITO NET

Tribunais devem aceitar e-mails e mensagens de celular como provas processuais

Tribunais devem aceitar e-mails e mensagens de celular como provas processuais












A regra do nosso ordenamento jurídico sobre documentos comprobatórios era no sentido de que são válidos os escritos como prova nos autos. Porém, com a grande evolução da tecnologia na área da informática, atualmente, o uso do papel é muito limitado.
Ainda existe um bloqueio no Poder Judiciário, no que se refere à aceitação de documentos virtuais como provas. Este bloqueio não pode mais existir, vez que a sociedade vive na era digital. Hoje, um contrato firmado digitalmente é perfeitamente válido e os requisitos de sua validade são os mesmos dos outros tipos previstos em nossa legislação, quais sejam: capacidade das partes, objeto possível, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.
Muitos juristas ainda não entendem dessa maneira, pois alegam que a alteração de documento eletrônico ocorre com muita facilidade. Contudo, Ruy Rosado, o ministro do STJ, afirma que:
“O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia, e só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força de prova em juízo.”  (ROSADO DE AGUIAR, Ruy. Fragilidade Jurídica dos Contratos pela Internet. Disponível em: Acesso em: 10 de novembro de 2014)
Até o momento, não houve mudança em nosso Código Civil sobre o assunto. A criação de lei específica sobre o caso é importantíssima para adequação à nova realidade, porém, enquanto não há essa regulamentação, devemos buscar as ferramentas existentes. A analogia é uma alternativa, pois deve ser utilizada de acordo com cada caso concreto.
A legislação deve também prever um meio de inibir ao máximo a conduta fraudulenta, proporcionando assim maior segurança a todos, quando da assinatura digital de qualquer contrato.
Uma novidade no ramo jurídico é o aplicativo Whatsapp, utilizados em “smartphones”, onde através da internet é permitido troca de mensagens instantâneas, imagens, vídeos e áudios. As conversas se dão de forma particular ou em grupos limitados.
Há vários casos já divulgados pela imprensa, onde restou como prova, em ação judicial, mensagens trocadas pelo Whatsapp.
Existem relatos que fora comprovado um assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, através das mensagens de aparelhos celulares trocadas entre os funcionários da empresa. Sabe-se que, para configuração do assédio moral não é necessário haver contato físico.
Outro exemplo foi o que ocorreu na Comarca de São Paulo, onde o Juiz da 5ª Vara da Família, Dr. André Salomon Tudisco, utilizou como prova de suposta paternidade uma troca de mensagens pelo Whatsapp. O Magistrado determinou o pagamento mensal de 1,5 salário mínimo para a mulher, durante o período da gestação, como alimentos gravídicos, pois não restou dúvidas de que o casal mantinha relações sexuais.
Grande parte dos doutrinadores e estudiosos do direito entende que se houver a demonstração de vontade dos agentes, integridade de conteúdo, indícios de autoria e/ou de existência de determinado fato, o documento digital deve ser considerado meio comprobatório no mundo jurídico. Tais documentos possuem certas particularidades. No entanto, com base no artigo 332 do CPC, pode o Juiz aceitar como prova, mensagens particulares envidas entre aparelhos celulares.
Outra grande novidade foi a determinação de intimação, dada pelo Juiz da Comarca de Presidente Médici, do Estado de Rondônia, em uma ação de cumprimento de sentença. Esta intimação, visando à celeridade processual e a economia, deveria ser dada através de e-mail, telefone ou Whatsapp.
Isso nos mostra que, com o rápido avanço da tecnologia é importante que exista um diálogo entre a informática e os juristas. Seu rápido desenvolvimento é muito superior ao ritmo com que a legislação brasileira evolui. Nosso ordenamento jurídico deve ser adaptado para a nova realidade, a fim de solucionar casos concretos.