MINISTRO FUX ERRA AO EXTINGUIR PROCESSO QUE CONTESTA CASAMENTO GAY
O
ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, decidiu extinguir, nesta terça-feira (28/5), o
Mandado de Segurança impetrado pelo PSC contra a Resolução 175 do Conselho
Nacional de Justiça, que determina aos cartórios de todo o país a conversão da
união estável homoafetiva em casamento civil. De acordo com Fux, o Mandado de
Segurança não é o procedimento adequado para contestar a regra.
A
proposta da Resolução 175 partiu do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal
Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos
conselheiros no dia 14 de maio. A justificativa do presidente do CNJ foi tornar
efetiva a decisão do STF que reconheceu em 2011, a legalidade da união
estável entre pessoas do mesmo sexo.
Joaquim
Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal
estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a
decisão do STF. “O conselho está removendo obstáculos administrativos à
efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou na
ocasião.
NOSSO ENTENDIMENTO:
Se equivocou redondamente o Ministro Fux
ao defender o seu colega Joaquim Barbosa posto que:
Não existe
qualquer registro na legislação brasileira
e que rege o mandado de segurança (Lei 1.533/51) ou até mesmo na Constituição
Federal, nenhuma norma informando ou determinando a forma seja ela explicita
e/ou taxativa em que situações o Mandado
de Segurança é cabível.
Para a sua
impetração há que se observar, os requisitos contidos no art. 5º, inciso LXIX da
Constitucional , e que são;
1)
a existência de um direito
líquido e certo violado ou na iminência de sê-lo, desde que não amparado
por habeas corpus ou habeas data;
2)
que a violação ou ameaça seja oriunda de um ato de ilegalidade ou abuso de poder;
3)
o coator que pratica a ilegalidade ou abuso de poder deve
ser uma autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
2)
Direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus ou habeas data
Critério
residual dos fins do remédio heróico.
O Legislador Constituinte utilizou o
critério residual, do mandamus e desde que
não seja matéria ou objeto do habeas corpus ou habeas data.
Assim , data vênia mais uma errou o
Ministro Fux que como os seus pares não
são o donos da verdade e que historicamente
erram muito.
Assim, é perfeitamente cabível o remédio heroico para conter a ilegalidade do ato do CNJ que não tem poder legislativo e feriu com lança de morte um direito e ou prerrogativa constitucional e exclusiva do Poder Legislativo de fazer leis. Aliás, o S. T.F. nos últimos meses vem legislando e cometendo estes abusos, talvez pelos holofotes que a mídia lhes têm emprestado.
O que me assusta é que os grandes juristas
do país permanecem calados.
Parodiando Martin
Luther King, "O que mais preocupa é o silêncio dos bons."
ROBERTO HORTA ADV. EM BELO HORIZONTE
Nenhum comentário:
Postar um comentário