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quarta-feira, 29 de maio de 2013

MINISTRO FUX ERRA AO EXTINGUIR PROCESSO QUE CONTESTA CASAMENTO GAY



MINISTRO FUX ERRA AO EXTINGUIR PROCESSO QUE CONTESTA CASAMENTO GAY



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, decidiu extinguir, nesta terça-feira (28/5), o Mandado de Segurança impetrado pelo PSC contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos cartórios de todo o país a conversão da união estável homoafetiva em casamento civil. De acordo com Fux, o Mandado de Segurança não é o procedimento adequado para contestar a regra. 

A proposta da Resolução 175 partiu do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros no dia 14 de maio. A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF que reconheceu em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. 

Joaquim Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. “O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou na ocasião.  



NOSSO ENTENDIMENTO:


Se equivocou redondamente o Ministro Fux ao defender o seu colega Joaquim Barbosa posto que:

Não existe qualquer registro  na legislação brasileira e que rege o mandado de segurança (Lei 1.533/51) ou até mesmo na Constituição Federal, nenhuma norma informando ou determinando a forma seja ela explicita e/ou taxativa  em que situações o Mandado de Segurança  é cabível.

Para a sua impetração   há que se  observar, os  requisitos contidos no art. 5º, inciso LXIX da Constitucional , e que são;



1)    a existência de um direito líquido e certo violado ou na iminência de sê-lo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data;



2)    que a violação ou ameaça seja oriunda de um ato de ilegalidade ou abuso de poder;



3)    o coator que pratica a ilegalidade ou abuso de poder deve ser uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;



2) Direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data



Critério residual dos fins do remédio heróico.



O Legislador Constituinte utilizou o critério residual, do mandamus e desde que  não seja  matéria ou objeto do habeas corpus ou habeas data.

Assim , data vênia mais uma errou o Ministro Fux que como os seus pares  não são o donos da verdade e que historicamente  erram muito.


Assim, é perfeitamente cabível o remédio heroico para conter a ilegalidade do ato do CNJ que não tem poder legislativo e feriu com lança de morte  um direito e ou prerrogativa constitucional e exclusiva  do Poder Legislativo de  fazer leis.  Aliás, o S. T.F. nos últimos meses vem legislando e cometendo estes abusos, talvez pelos holofotes que a mídia lhes têm emprestado.

O que me assusta é que os grandes juristas do país permanecem calados. 
Parodiando  Martin Luther King, "O que mais preocupa é o silêncio dos bons."


ROBERTO HORTA ADV. EM BELO HORIZONTE





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