Súmula 7
Por
entender que seria necessário o reexame de provas e fatos, prática
vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Luiz
Felipe Salomão negou provimento
a Agravo em Recurso Especial do apresentador José Luiz Datena, da Rede
Bandeirantes. Ele tentava reverter condenação por danos morais imposta
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de reportagem
sensacionalista, na qual o jornalista fez acusações a Moisés Ferreira da
Cruz. Segundo Salomão, a decisão do TJ-SP foi baseada nas provas do
processo e levou à conclusão de que era devida a indenização por danos
morais.
Para
reverter tal decisão, seria necessário ao STJ analisar novamente as
provas, desrespeitando a Súmula 7. A defesa de José Luiz Datena alegou
que não foi cometido qualquer crime, uma vez que a reportagem estava
dentro dos limites garantidos por direitos constitucionais e que não foi
demonstrada pelo autor da ação a ocorrência do dano moral.
Ao decidir pela indenização por danos morais, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que faltou prudência e cautela, pois a reportagem não provou as práticas criminosas atribuídas ao ofendido. Assim, segundo o acórdão da decisão do TJ-SP, a reportagem foi "típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo”. O objetivo, disseram os desembargadores, seria exclusivamente o aumento da audiência e geração de lucro da emissora.
Houve, para os desembargadores, uso ilícito e abusivo da liberdade de informação jornalística, e a reportagem ofendeu “despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima” de Moisés da Cruz. O TJ-SP considerou que a defesa de José Luiz Datena não apresentou qualquer argumento jurídico e que a condição da vítima não importa para a verificação do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Ao decidir pela indenização por danos morais, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que faltou prudência e cautela, pois a reportagem não provou as práticas criminosas atribuídas ao ofendido. Assim, segundo o acórdão da decisão do TJ-SP, a reportagem foi "típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo”. O objetivo, disseram os desembargadores, seria exclusivamente o aumento da audiência e geração de lucro da emissora.
Houve, para os desembargadores, uso ilícito e abusivo da liberdade de informação jornalística, e a reportagem ofendeu “despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima” de Moisés da Cruz. O TJ-SP considerou que a defesa de José Luiz Datena não apresentou qualquer argumento jurídico e que a condição da vítima não importa para a verificação do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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