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segunda-feira, 21 de junho de 2021

Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

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Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

Entenda a diferença entre cada um deles e qual a

modalidade adequada para cada caso.


Publicado por Renata Montanheiro

 

 

1) O QUE É INVENTÁRIO E QUAL O PRAZO?

O inventário é realizado quando ocorre o falecimento de uma pessoa e consiste em um procedimento no qual é listado todos os bens, direitos e deveres deixados por aquela pessoa para, em seguida, ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.

Muito se fala em prazo para realização do inventário, na verdade, é estabelecido um prazo de 02 (dois) meses, a contar da data do falecimento, para abertura do inventário sob pena de pagamento de multa no ITCMD, ou seja, caso o não seja dado início ao inventário neste prazo estipulado, ele ainda poderá ser aberto, a diferença é que haverá uma multa no imposto, conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

No Estado de São Paulo, ultrapassado os 02 (dois) meses será aplicada multa de 10% (dez por cento) no ITCMD, excedendo 180 (cento e oitenta) dias a multa passará para 20% (vinte por cento), vejamos o art. 21, da Lei nº 10.705/00:

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Por se tratar de um imposto estadual, o valor da multa varia de Estado para Estado, por isso é importante se atentar a legislação da sua localidade.

2) QUAL A DIFERENÇA ENTRE O INVENTÁRIO JUDICIAL E O EXTRAJUDICIAL

A principal diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial está no seu procedimento, sendo que no primeiro caso é realizado através de uma ação judicial, podendo ser consensual ou litigioso, que correrá em uma vara de família no fórum e perante a um juiz, já o segundo acontece em um cartório de notas, assim determina o art. 610 do Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Importante ressaltar que, independente da forma, a presença de um (a) advogado (a) é requisito obrigatório.

3) INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Conforme mencionado anteriormente, o inventário extrajudicial é realizado em um cartório de notas, devendo contar com a presença de um advogado, sendo possível quando:

  • Todos os herdeiros são maiores e capazes;
  • Há consenso entre os herdeiros em relação a partilha dos bens deixados;
  • Não há testamento;

Estando presentes todos estes requisitos, o inventário poderá ser realizado perante o cartório de notas.

A sua grande vantagem é ser um procedimento mais rápido do que o judicial.

4) INVENTÁRIO JUDICIAL

Ocorre que, não são todos os casos em que é possível a realização do inventário de forma extrajudicial, sendo necessário que seja feito judicialmente, são eles:

  • Presença de herdeiros menores e/ou incapazes;
  • Ausência de consenso entre os herdeiros em relação a partilha de bens;
  • Existência de testamento;

Ainda, o inventário judicial poderá ser LITIGIOSO ou CONSENSUAL, isso porque, caso haja concordância entre os herdeiros quanto a divisão dos bens, mas, ainda, tenha herdeiros menores/incapazes e/ou a presença de testamento é necessário que seja realizado através de processo judicial, no entanto, neste caso, será consensual.

5) CONCLUSÃO

Dessa forma, ocorrendo o falecimento de um ente familiar, é preciso de atentar ao prazo para abertura do inventário, lembrando que, caso transcorra tal período, ainda será possível realizar o inventário, sendo que, nestes casos, incidirá multa no Imposto de Transmissão Causa Mortis.

Além disso, é necessário atentar-se qual o tipo de procedimento deverá ser realizado no seu caso, pois a depender, ele poderá ser feito de forma judicial ou extrajudicial.

Instagram: @montanheirorenataa

Site: https://nardyegardini.adv.br/

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