Ação de Recálculo de Readequação do Teto Previdenciário Buraco Negro e Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03
AO JUÍZO DA ____ VARA FEDERAL (OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) DA CIDADE DE XXX – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO (ESTADO)
AUTOR, brasileiro, estado civil, profissão, portador do documento de identidade RG nº XXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX- XX, e-mail (ou sem endereço eletrônico), residente e domiciliado à Rua ______, nº __, Bairro ___, CEP: ____, na cidade de XXXX–Estado, vem, por meio de seu advogado e procurador que ao final subscrevem, com escritório profissional localizado à Rua _____, nº __, Bairro ___, na cidade de XXXX–Estado, local onde recebe intimações, avisos e notificações, à presença de Vossa Excelência ajuizar:
RECÁLCULO DE READEQUAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO – BURACO NEGRO E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/03
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Procuradora Seccional Federal localizada à Rua _______, nº __, Bairro ___, CEP: ____, na cidade de XXXX–Estado, e-mail, conforme fatos e fundamentos jurídicos abaixo descritos:
DOS FATOS
A parte autora percebe Aposentadoria/Pensão por Morte pela Autarquia-Ré desde xx/xx/xxxx (DIB) sob o Número de Benefício (NB) xxx.xxx.xxx-x e RMI no valor de R$ xxx,xx (carta de concessão anexa).
Conforme se percebe pela carta de concessão e no processo administrativo, não foram corrigidos todos os salários de contribuição. Os extratos informativos de revisão, como o REVSIT, corroboram que a revisão do Buraco Negro não foi realizada administrativamente (Remover esse parágrafo, caso o INSS já tenha revisado).
No recálculo de sua Aposentadoria/Pensão por Morte pela revisão do buraco negro, a RMI foi limitada ao teto previdenciário, e na evolução do salário de benefício não foram realizados os reajustes do teto previdenciário conforme as emendas constitucionais 20/98 e 41/03.
Entretanto, com a readequação dos novos valores do teto, a renda mensal atualizada (RMA) da parte autora seria no valor de R$ xxx,xx, resultando em um aumento significativo, conforme cálculo anexo.
Portanto, tendo em vista que deve ser oportunizado a parte autora optar pela forma de cálculo mais favorável, requer seja sua renda mensal inicial reajustada considerando os reajustes do teto previdenciário.
DO DIREITO
O direito à revisão do teto previdenciário, objeto da presente ação, se iniciou em razão de determinados acontecimentos jurídicos, os quais serão discutidos a seguir.
1. Buraco Negro
Inicialmente, cumpre mencionar que o primeiro período de cabimento da presente revisão compreende os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991.
Tal período é denominado de Buraco Negro, pois entre a promulgação da Constituição Federal e a criação da Lei nº 8.213/91 perfez o interregno de 03 anos de concessões de benefícios previdenciários sem a adequada correção monetária dos salários de contribuição.
Em outras palavras, quando da promulgação da Constituição Federal em 1988 estava previsto que os benefícios previdenciários deveriam manter seus padrões de compra, desde que regulamentados por lei ordinária.
Ocorre que, apenas após 03 anos da promulgação da CF foi criada a lei de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91) que passou a determinar a correção monetária de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo.
Nesse sentido, ante a ausência da criação de lei ordinária pelo período de 03 anos, os benefícios que foram concedidos nessa época não tiveram atualização dos salários de contribuição.
No entanto, a fim de suprir tal omissão a Lei nº 8.213/91 regulamentou em seu artigo 144 o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, in verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, “até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”. 2. A revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 assegurou, no que toca aos titulares de aposentadoria, não só o direito à atualização de todos os salários-de-contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. (TRF4, AC 2005.72.05.004552-4, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/06/2010).
Assim, possuem direito de revisão do benefício previdenciário, em razão do buraco negro, os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, nos termos do artigo supramencionado. Apesar de ser uma revisão determinada por lei, ainda existem casos que não foram revisados administrativamente pelo INSS.
Por consequência dessa revisão, tais segurados também podem ter o direito a aplicação dos novos limitadores criados pelas Constitucionais 20/98 e 41/03, que será objeto do tópico seguinte desta inicial.
Cumpre mencionar que, no presente, caso a parte autora possui direito à revisão do buraco negro, tendo em vista que seu benefício de _____ (aposentadoria/pensão) foi concedido em xx/xx/xxxx.
Pelo exposto, desde já, requer a revisão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 e a consequente aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03, que se expõe a seguir.
2. Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03
O segundo período de cabimento da presente revisão, compreende os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 31/12/2003.
A discussão em relação à revisão do teto previdenciário se iniciou após a publicação da Portaria MAPS nº 4.883/98 que regulamentou alguns aspectos da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Tal Portaria impediu a elevação do teto previdenciário de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 aos benefícios concedidos até 16/12/1998, assim, impedindo a majoração da renda mensal inicial daqueles que contribuíram até o limite do teto em período anterior a EC 20/98.
Da mesma forma, quando da nova Emenda Constitucional nº 41/2003 foi publicada a Portaria nº 12/2004 pelo MAPS, a qual regulamentou que o novo teto previdenciário no valor de R$ 2.400,00 seria aplicado apenas aos benefícios concedidos após a EC 41/03.
Diante de tais discussões jurídicas o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE reconheceu a aplicabilidade da revisão do teto previdenciário e assentou que devem ser aplicados os artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 para os benefícios pagos com base no teto anterior à vigência dessas normas, in verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da Republica demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
O entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, externado no inteiro teor do acórdão, ficou explicitado também de forma resumida no Informativo 599:
Informativo 599 STF - É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
Em outras palavras, a decisão supramencionada permitiu que os segurados com salário de benefício maior que o teto e tiveram suas rendas mensais (iniciais e reajustadas) limitadas ao teto previdenciário, no valor anterior das emendas 20/98 e 41/03, possuem o direito à revisão com aplicação dos novos tetos do art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03.
Ressalta-se que nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal a revisão do teto previdenciário trata-se, apenas, de readequação do valor do benefício concedido, tendo em vista a alteração do próprio teto de pagamento.
Ademais, já foi pacificado também no âmbito do STF no RE 937595 (DJE: 16/05/2017), que a readequação aos tetos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 também é possível para benefícios concedidos no período do Buraco Negro:
Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
Cumpre destacar que com relação a tal modalidade de revisão, não se aplica a decadência, uma vez que estamos diante de uma revisão de reajuste, logo, não se discute o ato da concessão, mas sim o reajuste da RMI. Nesse sentido, vejamos artigo 565 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:
Art. 565, IN INSS 77/2015 - Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Ainda, importa mencionar que a prescrição quinquenal, das parcelas devidas pela revisão do benefício em comento, pois houve a interrupção do prazo com o ajuizamento da ação civil pública, autuada sobre Processo nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Diante disso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado, devendo ser observado referido marco pelo magistrado.
No caso em comento, tendo em vista a inexistência de decadência e observado o marco inicial da prescrição, a parte autora teve sua renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário, bem como não houve aplicação dos novos tetos do art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03.
Nesses termos, conforme cálculos anexos, a parte autora faz jus a revisão de seu benefício previdenciário, posto que mostra-se benéfico a realização do cálculo utilizando-se os tetos dos artigos supramencionados.
Assim, requer a revisão do benefício da parte autora nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente, requer seja considerado os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a RMI reajustada.
DOS PEDIDOS
Ante o posto, requer:
a) Seja julgada procedente a presente ação de revisão para que o benefício previdenciário seja reajustado nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91 e seja RECALCULADO, consequentemente, requer seja utilizado os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03, se mais benéfico, com a alternação da RMI e a RMA;
b) O pagamento das diferenças entre o valor da RMI paga e da RMI devida desde o ajuizamento da ação civil pública (05/05/2006), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando passaram a ser devidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação.
c) A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
d) A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação;
e) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;
f) A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
ADVOGADO
OAB Nº ___
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