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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Registro de que motorista foi agressivo em acidente de trânsito, gera dano moral.

Registro de que motorista foi agressivo comprova dano moral

Postado por: Nação Jurídica

















O boletim de ocorrência que relata agressividade de um motorista no momento de um acidente de trânsito é suficiente para comprovar que a vítima merece reparação por danos sofridos. Esse foi o entendimento da juíza Cláudia Regina Macegosso, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao condenar que um homem pague indenização de R$ 13,7 mil por dirigir embriagado e ter atingido de forma violenta a parte traseira de um carro, em 2011.
O outro motorista alegou que teve de arcar com o custo do conserto e também com prejuízos financeiros, já que usava o carro para trabalhar. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que ele entrasse em depressão. A juíza julgou que não havia provas da renda mensal que a vítima declarou ter na época nem do quadro de depressão declarado — “o qual bastaria a juntada da prescrição médica”, afirmou ela.

Mesmo assim, a magistrada avaliou que ele merecia receber ao menos parte da indenização cobrada: R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais, referente à “ofensa que suportou pela agressividade do requerido no momento dos fatos, e que restou devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência”.

“Neste sentido, o histórico da ocorrência policia (...) e do auto de resistência (...) são suficientes a provar que o requerido intentou contra a integridade física do autor, sendo contido por policiais, denotando assim que o autor suportou ofensa a sua honra e moral, que superam os meros dissabores cotidianos e pelo qual merece ser indenizado”, diz a sentença. Ainda cabe recurso.

Fonte: TJ-MG
FONTE: Nação Jurídica 
(destacamos) 

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Asilo inviolável Permissão de acusado não autoriza polícia a fazer busca e apreensão



Asilo inviolável

Permissão de acusado não autoriza polícia a fazer busca e apreensão.





A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento. 
O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.
"Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão.
Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova.
"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória.  
No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.
A denúncia
Um casal de detentos do regime semiaberto, em regime de trabalho externo, foi acusado pela polícia de comercializar drogas perto de um hospital e de ginásios de esportes. A atividade do casal, que trabalhava em serviços de limpeza e manutenção na prefeitura de Vacaria, na Serra gaúcha, gerou várias denúncias à policia.
Em abordagem em junho de 2013, os policiais encarregados da investigação encontraram cinco volume de cocaína na roupa do acusado. Após a apreensão, ele e a mulher foram levados à sua residência, onde a polícia efetuou novas buscas. O laudo registrou que foram encontradas no local outras 250 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, que acabou derrubada pela concessão de Habeas Corpus.
Com base no inquérito policial, o casal foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da mesma Lei, na forma do artigo 69 e 29 e 61, inciso I — todos do Código Penal. Em síntese: se associar para promover a venda de drogas em locais de grande circulação, como ginásios, visando jovens e adolescentes.
Em alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material probatório.
No mérito, afirmou que não há provas de que o réu traficava, sendo o depoimento dos policiais insuficiente para embasar uma condenação. Pediu a absolvição do réu por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso de drogas.
A sentença
A juíza de Direito Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, afirmou, na sentença, que o tráfico de drogas é crime permanente, que não exige prévio Mandado de Busca e Apreensão para ingresso em residência. A permissão vem expressa nos termos do artigo 5º., inciso XI, da Constituição. O dispositivo diz que ninguém pode entrar na residência sem consentimento do morador, em função do seu caráter inviolável, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre".
Além disso, flagrado de posse da droga, o próprio acusado franqueou a residência do casal para que os policiais fizessem busca e levantamento. Logo, emendou, no tocante a este aspecto, não se poderia falar em ilegalidade.
Com relação ao mérito, a juíza, com base nos autos e em depoimentos, se convenceu de que não existiam provas para condenar a mulher do réu. Este, ao contrário, mantinha em depósito e vendia cocaína. O próprio relatório da investigação — destacou — indica que os usuários chegavam de carro no ginásio para contatá-lo, saindo logo em seguida.
Ao fim e ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado no comércio de drogas.
Acusação e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do acusado.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação. 
FONTE: CONJUR

DANO MORAL Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB

Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB.

 

 

 

Novo símbolo da Rede Globo

 

 

 

 

 

Atitude configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso.

Fonte | TJDFT - Terça Feira, 27 de Maio de 2014



A Globo deverá indenizar, por danos morais, em R$ 80 mil, uma professora universitária que teve seu nome divulgado erroneamente como participante do BBB 10. A decisão é da 1ª turma Cível do TJDF.

O caso


A autora da ação, Marcia Elenita Franca Niederauer, afirmou que o a Globo envolveu seu nome em diversas notícias na internet, como participante do BBB, e que em muitas havia uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e vida pessoal.


Ela explicou que a real participante se chamava Elenita Gonçalves Rodrigues e que o erro de informações que acarretou a veiculação de seus dados se deu em função de algumas semelhanças curriculares entre a autora e a efetiva participante do reality show. Desta forma, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.


Dano moral


O juízo de 1ª instância condenou a Globo a pagar indenização de R$ 50 mil à mulher, bem assim a manter em seu sítio eletrônico principal, pelo prazo de três dias, a informação de que a autora foi indevidamente relacionada como participante do programa BBB 10 , sob pena de multa diária de R$ 100 mil.


A Globo interpôs o recurso de apelação asseverando que todas as fotos ilustrativas, bem como as características expostas se referiram a real participante do programa, Elenita Rodrigues, tendo o nome da autora figurado no site equivocadamente por três dias, informação esta que logo foi objeto de retificação.


Maria Elenita também se insurgiu contra a sentença, pleiteando a majoração do valor dos danos morais, para melhor compensar a violação da honra, da dignidade e da reputação no ambiente de trabalho, punir a parte ofensora e prevenir situações futuras análogas.


Conduta lesiva


Ao analisar o caso, o desembargador Alfeu Machado afirmou que é irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 horas, "porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites".


Para o magistrado, a informação transmitida não era verdadeira e não pode ser escusada sob a prerrogativa de liberdade de informação ou sob o pálio temporal de disponibilização no sítio, mesmo porque a retificação do noticiário se deu de modo tardio, ocasião em que já havia alcançando outros sites. "Tal peculiaridade configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso."


Segundo o desembargador, a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50 mil, não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo ele majorou os danos morais para R$80 mil.


Processo nº 0041043-59.2011.807.0001

Uma reflexão sobre a advocacia #Departamento as Quintas.


Uma reflexão sobre a advocacia #DepartamentoasQuintas.

 

Muitos escritórios de advocacia querem trabalhar para empresas.
Estes, quando ainda não trabalham e querem desenvolver suas práticas de marketing jurídico pensam em uma questão: Preço.
Sua análise normalmente dita que uma empresa vai contratar o menor preço, independente do resultado do serviço ou do tipo de serviço ou ainda do tipo de escritório.
Ledo engano.
Pesquisas nacionais em 2009 já apontavam que o preço não é um fator preponderante unicamente na decisão de contratação de um escritório de advocacia.
Aliás, muito se quer dos escritórios – quando falamos em departamentos jurídicos – é da disponibilidade do escritório em atender as demandas, do pensar do escritório em seus processos e não apenas um departamento que envia processos e aceita qualquer relatório, qualquer contingência ou prognóstico como verdade em sua realidade.
Recentemente uma notícia chocou muitos advogados: No Canadá a rede Wallmart aluga dentro dos supermercados, sala para instalação de escritório de advocacia de baixo custo.
Vejam um exemplo na imagem abaixo:


Pois bem. E o que isto tem impacto no Brasil?
A primeira reflexão e quiçá a mais óbvia, é que segundo o nosso regulamento ético o comportamento Canadense pode ser considerado mercantil e, portanto, proibido.
Outra reflexão importante é que esta realidade de muito volume de processos em uma advocacia baseada em lei como a nossa (e não em jurisprudência ou outras realidades estrangeiras), pode acarretar um custo alto para investimento e aplicação, onde o retorno financeiro teria que ser muitas vezes maior que apenas atendimento dentro de um supermercado (exemplo de escritórios de massa que atuam em larga escala para empresas).
E ainda destaco que preço não é sinônimo de baixa ou de alta qualidade. Escolher um escritório apenas pelo preço é um erro tão básico que muitas empresas já se deram conta que não vale a pena.
Vamos pensar um pouco:
Quero atendimento personalizado ou preço?
Quero disponibilidade de entrega de relatórios, informações, etc ou preço?
Quero controle apurado e pente fino em processos ou preço?
Quero advogados extremamente qualificados ou preço?
Quero soluções estratégicas em diretrizes da empresa ou preço?
E daí, tenho certeza que algum pão duro vai dizer: Quero tudo isto pelo preço de um escritório iniciante.
Isto é bobagem.
Anos de experiência, cursos, estudo, organização, gestão, investimentos pesados de tecnologia tem um preço a ser pago.
Aliás, a empresa somente existe pelos mesmos motivos.
A advocacia quando alicerçada por profissionais de quilate tem um valor agregado de soluções, estratégias e de negócios que supera o quesito preço.
Assim sendo, pensar unicamente em preço quando se contrata um escritório é um tremendo tiro no próprio pé, pois o departamento vai ter que suprir as falhas deste escritório de apenas preço, tendo que trabalhar mais, sem dar condições para que este trabalho seja evolutivo e que ambas as partes sintam-se remuneradas adequadamente, seja pelo valor pago, seja pela entrega do serviço.
E aproveite esta reflexão para pensar:
Como departamento jurídico: Preço, como trato-o em minhas relações negociais?
Como escritório de advocacia: Preço, este é meu único diferencial?
#ReflexãoAdvocacia
#Ficaadica
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Artigo escrito por Gustavo Rocha
GustavoRocha.com – Gestão e Tecnologia Estratégicas

Contato Integrado: gustavo@gustavorocha.com

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Dívida suspensa Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora (com efeito de negativa)

Dívida suspensa

Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora (com efeito de negativa)



Quando a penhora já foi efetivada, a garantia que está em juízo suspende a cobrança do crédito tributário e permite que o antigo devedor receba certidão positiva de débitos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional conceda o documento a uma instituição de ensino que teve um bem penhorado para sanar a dívida com a União.
A instituição havia solicitado a certidão de regularidade fiscal em 2010, cinco anos depois de ter tido bens penhorados no valor de R$ 30 mil, mas teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda, sob o fundamento de que a penhora não era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário insuficiência da penhora. O juízo da 22ª Vara do Distrito Federal determinou então que o papel fosse expedido, mas a Fazenda alegou ao TRF-1 que tinha direito de negar a solicitação.
O relator do caso no tribunal regional, juiz federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva, confirmou a legitimidade da sentença. “Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional”, afirmou.
O magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é válido porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma, não se justifica dificultar a expedição do documento. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000426-46.2011.4.01.3400
FONTE: CONJUR

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Atos de Barbosa insuflam “espírito de vingança e de justiçamento”, diz CNBB- VIDE OPINIÕES ABAIXO DA MATÉRIA.

Atos de Barbosa insuflam “espírito de vingança e de justiçamento”, diz CNBB

Em comunicado, entidade repudia atos que 'insuflam o espírito de vingança e de justiçamento'

 

SERÁ ESTE O VERDADEIRO SÍMBOLO DA CNBB? COM A PALAVRA A CNBB


 

Fonte | Agência Brasil - Terça Feira, 27 de Maio de 2014




FONTE: JORNAL JURID
A CBJP (Comissão Brasileira Justiça e Paz), ligada à CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), divulgou nota para criticar as decisões do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Na nota, a entidade repudia o conteúdo das decisões tomadas pelo presidente, que é responsável pelas execuções das penas dos condenados.

“A CBJP tem a firme convicção de que as instituições não podem ser dependentes de virtudes ou temperamentos individuais. Não é lícito que atos políticos, administrativos e jurídicos levem a insuflar na sociedade o espírito de vingança e de ‘justiçamento’. Os fatos aqui examinados revelam a urgência de um diálogo transparente sobre a necessária reforma do Judiciário e o saneamento de todo o sistema prisional brasileiro”, diz a entidade.


Entre as decisãoes de Barbosa está a suspensão do trabalho externo de oito condenados, por entender que eles devem cumprir um sexto da pena de regime semiberto para ter direito ao benefício. Tiveram o trabalho revogado os ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues, Pedro Corrêa, Romeu Queiroz, o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas, o ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino. Barbosa negou ainda autorização de trabalho para o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que nem chegou a deixar o presídio para trabalhar.


De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena”, informa o Artigo 37. Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.


Desde 1999, após uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.


No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.


A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.


Comentários

comentário carlos - aposentado | 27/05/2014 às 18:08 | Responder a este comentário

Isso dá até nojo.Enquanto um homem foi preso e processado até ao STF, por roubar 2 galinhas, os réus do mensalão são tratados a pão de ló e como se fossem vitimas. Povo hipócrita e submisso, conivente com essa sujeira toda !!

comentário Edirlei - advogado | 28/05/2014 às 10:07 | Responder a este comentário
Hipocrisia esse nosso país, agora esses corruptos querem trabalharem? Esta certo o Ministro do STF, eles querem regalias, isso prova que existe diferença entre classes sociais sim! Vergonha national!

comentário Eduardo Dias - Brasileiro | 28/05/2014 às 15:23 | Responder a este comentário
Caro Ministro Barbosa é complicado se fazer justiça neste pais, então vamos Sr. Ministro proceder da seguinte maneira, façamos que o que os intocáveis Bispos querem: estenderemos esses benefícios a todos os delinquentes atualmente encarcerados neste Brasil, pois a Constituição diz: todos são iguais perante a Lei. Porque regalia para corruptos declarados e condenados. Muito me admira essa instituição tomar esse partido

AP 470 Marco Aurélio nega pedido do PT sobre requisito para trabalho externo

AP 470

Marco Aurélio nega pedido do PT sobre requisito para trabalho externo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido do PT para que a corte afastasse a exigência do cumprimento de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por condenados a prisão no regime inicial semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Segundo o ministro, o pedido, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não é a via adequada para o questionamento.
“As decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante Habeas Corpus e Agravo Regimental”, escreveu o ministro. O ministro citou o princípio descrito no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, segundo o qual quando houver "qualquer outro meio eficaz" de questionamento, a ADPF deve ser negada.
A ação foi ajuizada para questionar as decisões do ministro Joaquim Barbosa, relator da AP 470, de cassar as autorizações de trabalho externo concedidas aos réus presos em regime semiaberto. Foram afetados os ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Bispo Rodrigues, ambos do PR, e Pedro Corrêa (PP); o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas; o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares; o advogado Rogério Tolentino e o ex-deputado Romeu Queiroz. O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu teve o pedido negado.
Barbosa baseou sua decisão no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexta da pena”.
Joaquim Barbosa citou que, embora haja entendimento do STJ afastando a exigência do artigo 37 da LEP para condenados em regime inicial semiaberto, há precedentes do Supremo que não autorizam o afastamento.
O advogado Rodrigo Mudrovitsch, que representa o PT nesse caso, disse que apresentará Agravo Regimental contra a decisão do ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o princípio invocado pelo ministro para rejeitar o cabimento da ADPF só se aplica a casos de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, segundo o advogado, é irrelevante se cabe ou não recurso nas ações individuais de cada apenado.
Mudrovitsch comenta ainda que a decisão do ministro Marco Aurélio analisou o cabimento de Agravo Regimental ou HC para questionar as decisões de Joaquim Barbosa dentro do âmbito da AP 470. "Só que meu pedido não se relaciona somente ao caso do mensalão. Estou me referindo aos milhares de casos relacionados a essa discussão", disse.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE:  CONJUR