O boletim de ocorrência que relata agressividade de um motorista no
momento de um acidente de trânsito é suficiente para comprovar que a
vítima merece reparação por danos sofridos. Esse foi o entendimento da
juíza Cláudia Regina Macegosso, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao
condenar que um homem pague indenização de R$ 13,7 mil por dirigir
embriagado e ter atingido de forma violenta a parte traseira de um
carro, em 2011.
O outro motorista alegou que teve de arcar com o custo do conserto e
também com prejuízos financeiros, já que usava o carro para trabalhar. A
vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que ele
entrasse em depressão. A juíza julgou que não havia provas da renda
mensal que a vítima declarou ter na época nem do quadro de depressão
declarado — “o qual bastaria a juntada da prescrição médica”, afirmou
ela.
Mesmo assim, a magistrada avaliou que ele merecia receber ao menos parte
da indenização cobrada: R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em
danos morais, referente à “ofensa que suportou pela agressividade do
requerido no momento dos fatos, e que restou devidamente comprovado pelo
boletim de ocorrência”.
“Neste sentido, o histórico da ocorrência policia (...) e do auto de
resistência (...) são suficientes a provar que o requerido intentou
contra a integridade física do autor, sendo contido por policiais,
denotando assim que o autor suportou ofensa a sua honra e moral, que
superam os meros dissabores cotidianos e pelo qual merece ser
indenizado”, diz a sentença. Ainda cabe recurso. Fonte: TJ-MG
A
polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado
judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa
autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão
constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a
permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação
de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas.
Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi
encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento.
O
relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que
o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo
5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação
judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria
dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o
"consentimento" do proprietário.
"Ora, se a Constituição
estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que
apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é
que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais
hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a
relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio",
escreveu no acórdão.
Embora a droga e os objetos apreendidos na
casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o
relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de
legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No
entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas
com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de
prova.
"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se
investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o
Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter —
o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos
graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da
versão acusatória.
No caso dos autos, impunha-se maior e melhor
investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.
A denúncia
Um casal de detentos do regime semiaberto, em regime de trabalho
externo, foi acusado pela polícia de comercializar drogas perto de um
hospital e de ginásios de esportes. A atividade do casal, que trabalhava
em serviços de limpeza e manutenção na prefeitura de Vacaria, na Serra
gaúcha, gerou várias denúncias à policia.
Em abordagem em junho de 2013, os policiais encarregados da investigação encontraram cinco volume de cocaína na
roupa do acusado. Após a apreensão, ele e a mulher foram levados à sua
residência, onde a polícia efetuou novas buscas. O laudo registrou que
foram encontradas no local outras 250 gramas de cocaína. A prisão em
flagrante foi convertida em prisão preventiva, que acabou derrubada pela
concessão de Habeas Corpus.
Com base no inquérito
policial, o casal foi denunciado pelo Ministério Público estadual como
incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei
11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da mesma Lei,
na forma do artigo 69 e 29 e 61, inciso I — todos do Código Penal. Em
síntese: se associar para promover a venda de drogas em locais de grande
circulação, como ginásios, visando jovens e adolescentes.
Em
alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP
reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo
33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo
61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de
forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado,
por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem
foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso
dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em
desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos
‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material
probatório.
No mérito, afirmou que não há provas de que o réu
traficava, sendo o depoimento dos policiais insuficiente para embasar
uma condenação. Pediu a absolvição do réu por falta de provas ou,
subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso de drogas.
A sentença
A juíza de Direito Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha, da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Vacaria, afirmou, na sentença, que o tráfico de
drogas é crime permanente, que não exige prévio Mandado de Busca e
Apreensão para ingresso em residência. A permissão vem expressa nos
termos do artigo 5º., inciso XI, da Constituição. O dispositivo diz que
ninguém pode entrar na residência sem consentimento do morador, em
função do seu caráter inviolável, "salvo em caso de flagrante delito ou
desastre".
Além disso, flagrado de posse da droga, o próprio
acusado franqueou a residência do casal para que os policiais fizessem
busca e levantamento. Logo, emendou, no tocante a este aspecto, não se
poderia falar em ilegalidade.
Com relação ao mérito, a juíza, com
base nos autos e em depoimentos, se convenceu de que não existiam provas
para condenar a mulher do réu. Este, ao contrário, mantinha em
depósito e vendia cocaína. O próprio relatório da investigação —
destacou — indica que os usuários chegavam de carro no ginásio para
contatá-lo, saindo logo em seguida.
Ao fim e ao cabo, a julgadora
condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal.
A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro,
celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado
no comércio de drogas.
Acusação e defesa entraram com Apelação no
TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da
droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o
artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar
de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do
acusado.
Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB.
Novo símbolo da Rede Globo
Atitude configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso.
Fonte | TJDFT - Terça Feira, 27 de Maio de 2014
A
Globo deverá indenizar, por danos morais, em R$ 80 mil, uma professora
universitária que teve seu nome divulgado erroneamente como participante
do BBB 10. A decisão é da 1ª turma Cível do TJDF. O caso A autora da ação, Marcia Elenita
Franca Niederauer, afirmou que o a Globo envolveu seu nome em diversas
notícias na internet, como participante do BBB, e que em muitas havia
uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e vida pessoal. Ela explicou que a real participante
se chamava Elenita Gonçalves Rodrigues e que o erro de informações que
acarretou a veiculação de seus dados se deu em função de algumas
semelhanças curriculares entre a autora e a efetiva participante do
reality show. Desta forma, pediu indenização por danos morais no valor
de R$ 500 mil. Dano moral O juízo de 1ª instância condenou a
Globo a pagar indenização de R$ 50 mil à mulher, bem assim a manter em
seu sítio eletrônico principal, pelo prazo de três dias, a informação de
que a autora foi indevidamente relacionada como participante do
programa BBB 10 , sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A Globo interpôs o recurso de
apelação asseverando que todas as fotos ilustrativas, bem como as
características expostas se referiram a real participante do programa,
Elenita Rodrigues, tendo o nome da autora figurado no site
equivocadamente por três dias, informação esta que logo foi objeto de
retificação. Maria Elenita também se insurgiu
contra a sentença, pleiteando a majoração do valor dos danos morais,
para melhor compensar a violação da honra, da dignidade e da reputação
no ambiente de trabalho, punir a parte ofensora e prevenir situações
futuras análogas. Conduta lesiva Ao analisar o caso, o desembargador
Alfeu Machado afirmou que é irrelevante para a caracterização da conduta
lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 horas,
"porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de
computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários
não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros
sites". Para o magistrado, a informação
transmitida não era verdadeira e não pode ser escusada sob a
prerrogativa de liberdade de informação ou sob o pálio temporal de
disponibilização no sítio, mesmo porque a retificação do noticiário se
deu de modo tardio, ocasião em que já havia alcançando outros sites.
"Tal peculiaridade configura ilícito civil culposo, diante de nítido
erro crasso." Segundo o desembargador, a
condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50
mil, não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do
instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico,
punitivo ele majorou os danos morais para R$80 mil. Processo nº 0041043-59.2011.807.0001
Muitos escritórios de advocacia querem trabalhar para empresas.
Estes, quando ainda não trabalham e querem desenvolver suas práticas de marketing jurídico pensam em uma questão: Preço.
Sua análise normalmente dita que uma empresa vai contratar o menor
preço, independente do resultado do serviço ou do tipo de serviço ou
ainda do tipo de escritório.
Ledo engano.
Pesquisas nacionais em 2009 já apontavam que o preço não é um fator
preponderante unicamente na decisão de contratação de um escritório de
advocacia.
Aliás, muito se quer dos escritórios – quando falamos em
departamentos jurídicos – é da disponibilidade do escritório em atender
as demandas, do pensar do escritório em seus processos e não apenas um
departamento que envia processos e aceita qualquer relatório, qualquer
contingência ou prognóstico como verdade em sua realidade.
Recentemente uma notícia chocou muitos advogados: No Canadá a rede
Wallmart aluga dentro dos supermercados, sala para instalação de
escritório de advocacia de baixo custo.
Vejam um exemplo na imagem abaixo:
Pois bem. E o que isto tem impacto no Brasil?
A primeira reflexão e quiçá a mais óbvia, é que segundo o nosso
regulamento ético o comportamento Canadense pode ser considerado
mercantil e, portanto, proibido.
Outra reflexão importante é que esta realidade de muito volume de
processos em uma advocacia baseada em lei como a nossa (e não em
jurisprudência ou outras realidades estrangeiras), pode acarretar um
custo alto para investimento e aplicação, onde o retorno financeiro
teria que ser muitas vezes maior que apenas atendimento dentro de um
supermercado (exemplo de escritórios de massa que atuam em larga escala
para empresas).
E ainda destaco que preço não é sinônimo de baixa ou de alta
qualidade. Escolher um escritório apenas pelo preço é um erro tão básico
que muitas empresas já se deram conta que não vale a pena.
Vamos pensar um pouco:
Quero atendimento personalizado ou preço? Quero disponibilidade de entrega de relatórios, informações, etc ou preço? Quero controle apurado e pente fino em processos ou preço? Quero advogados extremamente qualificados ou preço? Quero soluções estratégicas em diretrizes da empresa ou preço?
E daí, tenho certeza que algum pão duro vai dizer: Quero tudo isto pelo preço de um escritório iniciante.
Isto é bobagem.
Anos de experiência, cursos, estudo, organização, gestão, investimentos pesados de tecnologia tem um preço a ser pago.
Aliás, a empresa somente existe pelos mesmos motivos.
A advocacia quando alicerçada por profissionais de quilate tem um
valor agregado de soluções, estratégias e de negócios que supera o
quesito preço.
Assim sendo, pensar unicamente em preço quando se contrata um
escritório é um tremendo tiro no próprio pé, pois o departamento vai ter
que suprir as falhas deste escritório de apenas preço, tendo que
trabalhar mais, sem dar condições para que este trabalho seja evolutivo e
que ambas as partes sintam-se remuneradas adequadamente, seja pelo
valor pago, seja pela entrega do serviço.
Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora (com efeito de negativa)
Quando
a penhora já foi efetivada, a garantia que está em juízo suspende a
cobrança do crédito tributário e permite que o antigo devedor receba
certidão positiva de débitos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional
conceda o documento a uma instituição de ensino que teve um bem
penhorado para sanar a dívida com a União.
A instituição havia
solicitado a certidão de regularidade fiscal em 2010, cinco anos depois
de ter tido bens penhorados no valor de R$ 30 mil, mas teve o pedido
negado pela Procuradoria da Fazenda, sob o fundamento de que a penhora
não era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário
insuficiência da penhora. O juízo da 22ª Vara do Distrito Federal
determinou então que o papel fosse expedido, mas a Fazenda alegou ao
TRF-1 que tinha direito de negar a solicitação.
O relator do caso
no tribunal regional, juiz federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva,
confirmou a legitimidade da sentença. “Estando o crédito tributário com a
exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora
comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade
impetrada em expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida
no artigo 206 do Código Tributário Nacional”, afirmou.
O
magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é válido
porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma, não se
justifica dificultar a expedição do documento. O entendimento dele foi
seguido por unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Atos de Barbosa insuflam “espírito de vingança e de justiçamento”, diz CNBB
Em comunicado, entidade repudia atos que 'insuflam o espírito de vingança e de justiçamento'
SERÁ ESTE O VERDADEIRO SÍMBOLO DA CNBB? COM A PALAVRA A CNBB
Fonte | Agência Brasil - Terça Feira, 27 de Maio de 2014
FONTE: JORNAL JURID
A
CBJP (Comissão Brasileira Justiça e Paz), ligada à CNBB (Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil), divulgou nota para criticar as decisões
do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, na
Ação Penal 470, o processo do mensalão. Na nota, a entidade repudia o
conteúdo das decisões tomadas pelo presidente, que é responsável pelas
execuções das penas dos condenados. “A CBJP tem a firme convicção de que
as instituições não podem ser dependentes de virtudes ou temperamentos
individuais. Não é lícito que atos políticos, administrativos e
jurídicos levem a insuflar na sociedade o espírito de vingança e de
‘justiçamento’. Os fatos aqui examinados revelam a urgência de um
diálogo transparente sobre a necessária reforma do Judiciário e o
saneamento de todo o sistema prisional brasileiro”, diz a entidade. Entre as decisãoes de Barbosa está a
suspensão do trabalho externo de oito condenados, por entender que eles
devem cumprir um sexto da pena de regime semiberto para ter direito ao
benefício. Tiveram o trabalho revogado os ex-deputados Valdemar Costa
Neto, Bispo Rodrigues, Pedro Corrêa, Romeu Queiroz, o ex-tesoureiro do
extinto PL Jacinto Lamas, o ex-advogado de Marcos Valério, Rogério
Tolentino. Barbosa negou ainda autorização de trabalho para o
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que nem chegou a deixar o
presídio para trabalhar. De acordo com a Lei de Execução
Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e
subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um
sexto da pena para ter direito ao benefício. “A prestação de trabalho
externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de
aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de
1/6 [um sexto] da pena”, informa o Artigo 37. Porém, a defesa dos
condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal
não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto
da pena para ter direito ao trabalho externo. Desde 1999, após uma decisão do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), os juízes das varas de Execução Penal
passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o
tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De
acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como
disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser
rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma
que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial
semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa
cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da
Corte. A controvérsia será resolvida
somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela
defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto
de Barbosa.
Isso dá até
nojo.Enquanto um homem foi preso e processado até ao STF, por roubar 2
galinhas, os réus do mensalão são tratados a pão de ló e como se fossem
vitimas. Povo hipócrita e submisso, conivente com essa sujeira toda !!
Hipocrisia
esse nosso país, agora esses corruptos querem trabalharem? Esta certo o
Ministro do STF, eles querem regalias, isso prova que existe diferença
entre classes sociais sim! Vergonha national!
Caro
Ministro Barbosa é complicado se fazer justiça neste pais, então vamos
Sr. Ministro proceder da seguinte maneira, façamos que o que os
intocáveis Bispos querem: estenderemos esses benefícios a todos os
delinquentes atualmente encarcerados neste Brasil, pois a Constituição
diz: todos são iguais perante a Lei. Porque regalia para corruptos
declarados e condenados. Muito me admira essa instituição tomar esse
partido
O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido do PT
para que a corte afastasse a exigência do cumprimento de um sexto da
pena para prestação de trabalho externo por condenados a prisão no
regime inicial semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Segundo o ministro, o pedido, uma Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental, não é a via adequada para o questionamento.
“As
decisões proferidas na execução referente ao título judicial formalizado
na Ação Penal 470 são passíveis de impugnação mediante Habeas Corpus e
Agravo Regimental”, escreveu o ministro. O ministro citou o princípio
descrito no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, segundo o qual
quando houver "qualquer outro meio eficaz" de questionamento, a ADPF
deve ser negada.
A
ação foi ajuizada para questionar as decisões do ministro Joaquim
Barbosa, relator da AP 470, de cassar as autorizações de trabalho
externo concedidas aos réus presos em regime semiaberto. Foram afetados
os ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Bispo Rodrigues, ambos do PR, e
Pedro Corrêa (PP); o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas; o ex-tesoureiro
do PT Delúbio Soares; o advogado Rogério Tolentino e o ex-deputado Romeu
Queiroz. O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu teve o pedido negado.
Barbosa
baseou sua decisão no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, segundo o
qual “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade,
além do cumprimento mínimo de um sexta da pena”.
Joaquim Barbosa
citou que, embora haja entendimento do STJ afastando a exigência do
artigo 37 da LEP para condenados em regime inicial semiaberto, há
precedentes do Supremo que não autorizam o afastamento.
O advogado Rodrigo Mudrovitsch,
que representa o PT nesse caso, disse que apresentará Agravo Regimental
contra a decisão do ministro Marco Aurélio. Segundo ele, o princípio
invocado pelo ministro para rejeitar o cabimento da ADPF só se aplica a
casos de controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, segundo o
advogado, é irrelevante se cabe ou não recurso nas ações individuais de
cada apenado.
Mudrovitsch comenta ainda que a decisão do ministro
Marco Aurélio analisou o cabimento de Agravo Regimental ou HC para
questionar as decisões de Joaquim Barbosa dentro do âmbito da AP 470.
"Só que meu pedido não se relaciona somente ao caso do mensalão. Estou
me referindo aos milhares de casos relacionados a essa discussão",
disse.