Registro de que motorista foi agressivo comprova dano moral
O boletim de ocorrência que relata agressividade de um motorista no
momento de um acidente de trânsito é suficiente para comprovar que a
vítima merece reparação por danos sofridos. Esse foi o entendimento da
juíza Cláudia Regina Macegosso, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao
condenar que um homem pague indenização de R$ 13,7 mil por dirigir
embriagado e ter atingido de forma violenta a parte traseira de um
carro, em 2011.
O outro motorista alegou que teve de arcar com o custo do conserto e também com prejuízos financeiros, já que usava o carro para trabalhar. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que ele entrasse em depressão. A juíza julgou que não havia provas da renda mensal que a vítima declarou ter na época nem do quadro de depressão declarado — “o qual bastaria a juntada da prescrição médica”, afirmou ela.
Mesmo assim, a magistrada avaliou que ele merecia receber ao menos parte da indenização cobrada: R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais, referente à “ofensa que suportou pela agressividade do requerido no momento dos fatos, e que restou devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência”.
“Neste sentido, o histórico da ocorrência policia (...) e do auto de resistência (...) são suficientes a provar que o requerido intentou contra a integridade física do autor, sendo contido por policiais, denotando assim que o autor suportou ofensa a sua honra e moral, que superam os meros dissabores cotidianos e pelo qual merece ser indenizado”, diz a sentença. Ainda cabe recurso.
Fonte: TJ-MG
O outro motorista alegou que teve de arcar com o custo do conserto e também com prejuízos financeiros, já que usava o carro para trabalhar. A vítima afirmou que o acidente e a perda do veículo fizeram com que ele entrasse em depressão. A juíza julgou que não havia provas da renda mensal que a vítima declarou ter na época nem do quadro de depressão declarado — “o qual bastaria a juntada da prescrição médica”, afirmou ela.
Mesmo assim, a magistrada avaliou que ele merecia receber ao menos parte da indenização cobrada: R$ 5,7 mil em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais, referente à “ofensa que suportou pela agressividade do requerido no momento dos fatos, e que restou devidamente comprovado pelo boletim de ocorrência”.
“Neste sentido, o histórico da ocorrência policia (...) e do auto de resistência (...) são suficientes a provar que o requerido intentou contra a integridade física do autor, sendo contido por policiais, denotando assim que o autor suportou ofensa a sua honra e moral, que superam os meros dissabores cotidianos e pelo qual merece ser indenizado”, diz a sentença. Ainda cabe recurso.
Fonte: TJ-MG
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