Total de visualizações de página

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Atriz tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de Televisão

Atriz tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de Televisão.

   X    

A Record foi condenada a pagar R$ 900 mil à atriz Claudia Alencar referentes a verbas trabalhistas correspondentes a férias, FGTS e horas extras. Ela foi contratada pela emissora em 2005 como pessoa jurídica com salário de R$ 30 mil


Publicado por Dr Sergio Angelotto Junior


Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão de 1ª instância e reconheceu o vínculo de emprego de uma atriz de telenovelas com a Rádio e Televisão Record S/A. A profissional havia sido contratada pela emissora por intermédio de uma pessoa jurídica, o que levou o colegiado a concluir que, no caso, houve fraude à legislação trabalhista.
A atriz foi contratada pela Record em setembro de 2005, por meio da Mahadeva Produções Artísticas Ltda. O contrato, que estipulava uma remuneração bruta de R$ 30 mil, continha cláusula de exclusividade. Além disso, estabelecia que apenas a atriz poderia executar o trabalho, o que configura a pessoalidade da prestação do serviço.
Com base no depoimento de testemunhas, o juízo de 1º grau constatou que a atriz se submetia aos horários e dias de gravações previamente fixados pela emissora, a qual conduzia a execução dos serviços. Apesar de reconhecer que mantinha banco de atores, a empresa ré não empregava qualquer desses profissionais em seu quadro de pessoal. Por outro lado, os artistas, inclusive a autora da ação, não tinham autonomia para recusar papéis para os quais fossem indicados. Desse modo, ficou evidenciada a subordinação jurídica da profissional à Record.

“A contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, possui o claro propósito de desvirtuar, ou impedir, a caracterização do vínculo de emprego, sendo, pois, segundo os ditames do art. da CLT, nula de pleno direito. Em tais hipóteses, o que prevalece para a caracterização do vínculo de emprego é a realidade fática, não a pactuação havida. Aplica-se, no caso, o princípio da primazia da realidade sobre os fatos”, assinalou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
O magistrado observou, ainda, que a pessoa jurídica constituída pela atriz serviu como “mera empresa interposta entre ela e a ré. O problema, contudo, na espécie contratual eleita, é que a atividade-fim da ré, empresa de televisão, é a produção de obras de teledramaturgia e veiculação de imagens, de modo que os serviços desenvolvidos pela autora, como atriz, estão completamente inseridos nessa atividade. Em resumo, ainda que a reclamada, ao contratar a pessoa jurídica constituída pela autora, não possuísse a intenção inicial de fraudar a legislação do trabalho, o caso seria de reconhecimento do vínculo de emprego ante a ilicitude da terceirização de sua atividade-fim”.
Assim, além de reconhecer a ilegalidade da terceirização, a Turma determinou que a empresa pague as verbas trabalhistas correspondentes, como férias, depósitos de FGTS e horas extras. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 900 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Noticia da UOL: A Record foi condenada a pagar R$ 900 mil à atriz Claudia Alencar referentes a verbas trabalhistas correspondentes a férias, FGTS e horas extras. Ela foi contratada pela emissora em 2005 como pessoa jurídica com salário de R$ 30 mil.
Em decisão unânime, a 5ª Turma Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão de primeira instância e reconheceu o vínculo empregatício da atriz, que atuou em "Prova de Amor" (2005), "Alta Estação" (2006), "Os Mutantes" (2008) e "Vidas em Jogo (2011) na Record.
No processo trabalhista movido pela atriz consta ainda que, com base no depoimento de testemunhas, o juiz constatou que Claudia se submetia aos horários e dias de gravações previamente fixados pela emissora.
Apesar de não empregar seus profissionais em seu quadro, os artistas, inclusive Claudia, não tinham autonomia para recusar papéis para os quais eram indicados. Dessa forma, ficou constatada a subordinação jurídica da profissional à Record.
A emissora ainda pode recorrer à decisão. Procurados pelo UOL, Claudia Alencar disse que" legalmente não pode falar "sobre o assunto e a Record disse que não comenta sobre processos.
FONTE:JUSBRASIL


Dr Sergio Angelotto Junior
Adv Especialista Online em todo o Estado de São Paulo 11-35322040
TRABALHISTA ( Dano Existencial / Dano Moral / Assédio Moral / Acidente/doença do trabalho; quebra justa causa; registro em carteira; insalubridade/periculosidade; reintegração; dispensa discriminatória por doença ou gravidez); SEGUROS ( vida; DPVAT; planos de saúde - indeferimento de premio e cober...

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Incompatibilidade de conduta Sentença contra entendimento do Supremo sobre desarmamento é cassada.

Incompatibilidade de conduta

Sentença contra entendimento do Supremo sobre desarmamento é cassada.

 


Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, cassou sentença que entendia como incompatível com a Constituição Federal um artigo do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) — violando acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.112.
O ministro relator disse que a decisão reclamada não fez somente juízo de tipicidade, mas “reconheceu a incompatibilidade da conduta descrita no tipo incriminador com a Constituição”. 
Ele pontuou ainda que em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, é vedado qualquer julgamento que aponte incompatibilidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento com a Constituição Federal.

Na reclamação, o Ministério Público de Mato Grosso afirmou que a decisão da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste julgou inconstitucional o artigo 12, que tipifica como crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A sentença questionada considerou que a posse de arma não ofendeu a incolumidade pública.

Nas informações prestadas ao STF, o juízo da primeira instância afirmou não ter declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, mas apenas analisado a atipicidade material da conduta descrita na denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2014.

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro.

 


A Terceira Turma do STJ, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.


As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.


O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.


Mais que descuido

Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.


“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

REsp 1411431
fonte:CONJUR

Julgamento sobre prescrição afetará milhões de execuções fiscais.



Julgamento sobre prescrição afetará milhões de execuções fiscais.
 

Processo sob o rito de repetitivo está na pauta da 1ª seção

Fonte: STJ





A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.

No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.

As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.


Quatro pontos

O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.


O caso

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.


Imposto sobre férias

Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.

Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.

O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.


O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.


Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.

Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

REsp 1340553 

REsp 1459779
FONTE: JORNAL JURID

Falsa autoria Google deve indenizar autor de música atribuída a outra banda

Falsa autoria

Google deve indenizar autor de música atribuída a outra banda.

 

Para juíza Rosaura Borba, negligência "repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor".
quarta-feira, 26 de novembro de 2014

O Google deverá pagar R$ 50 mil de indenização a "Tony de Lucca", cantor, produtor e compositor da música "Te gosto demais", da banda D-Tones, que vinha sendo atribuída a outro grupo. Em sua decisão, a juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª vara Cível de Porto Alegre/RS, destacou que "a negligência perpetrada pela requerida repercutiu, de forma reflexa, na desvalorização do trabalho profissional desenvolvido pelo autor".
De acordo com os autos, em 2008 o autor foi informado por usuários da internet que sua obra teria sido cadastrada no YouTube como de interpretação de outro artista, o grupo "Pimenta do Reino". Desde então, ele afirma ter efetuado diversos pedidos administrativos no sentido de que tais vídeos fossem retirados do ar, sem qualquer retorno.
O Google, por sua vez, alegou que a veiculação da música se dá por meio de terceiros e que os dados são fornecidos pelos usuários cadastrados, não sendo possível o controle, obtenção e guarda das informações, havendo apenas o controle dos acessos no site de hospedagem.

Retificação de informação - Inércia
Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso, a magistrada consignou que a hipótese dos autos demandaria a incidência das normas previstas no CDC, estando a empresa inserida no conceito de fornecedora de serviços. "Repise-se que, ainda que o serviço ‘Youtube’ não seja remunerado de forma direta pelos usuários, remanesce de forma indireta a atividade lucrativa da requerida através de veiculações publicitárias, situação apta a deixar clara a existência da relação de consumo."
Após confirmar a autoria da música pelo autor, com registro no ECAD, a julgadora ponderou que o servidor hospedeiro só pode ser responsabilizado civilmente quando, notificado pelo consumidor sobre conteúdo inverídico ou abusivo, permaneça inerte na tomada das providências para cessação da exposição equivocada.
"Há de se reputar como conduta ilícita do provedor quando, devidamente ciente através de denúncia veiculada por usuário, permanece inerte na tomada de diligências para cessar a propagação da informação, sendo neste momento possível vislumbrar antijuridicidade em sua conduta, remanescendo o dever de indenizar."
O Google ainda foi obrigado a retirar do site todos os vídeos que atribuam interpretação ou associação da música "Te gosto demais" a outros artistas que não o autor, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 50 mil.
  • Processo: 0305704-05.2013.8.21.0001
Confira  a decisão.
fonte: Migalhas 3504

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Aluna será indenizada por curso não reconhecido pelo MEC

Aluna será indenizada por curso não reconhecido pelo MEC.

 

Valor indenizatório é de R$ 10 mil.

Publicado por Danielli Xavier Freitas

A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú – IADE/UVA, do SESC e da Clínica Odontológica Odonto Imagem Ltda de indenizarem por danos morais uma aluna de especialização em Implantodontia, cujo curso não era reconhecido pelo MEC nem pelo Conselho Federal de Odontologia.
A aluna contou que o contrato previa a entrega de certificado de conclusão com a chancela da Universidade do Acaraú, devidamente reconhecido pelo MEC e pelo CFO. No entanto, ao final do curso, a obrigação contratada não foi cumprida.
Em contestação, a universidade culpou os próprios alunos do curso pela não obtenção da certificação. Afirmou que duas semanas antes do término das aulas os alunos teriam feito reunião na qual decidiram pedir transferência para outra instituição, o que impossibilitou a conclusão do reconhecimento pelos órgãos competentes, já que os alunos abandonaram o curso.
O juízo de 1º grau julgou pela procedência dos danos morais e improcedência dos danos materiais, eis que o magistrado concluiu que houve aproveitamento do conteúdo ministrado na outra instituição para a qual os alunos decidiram mudar, razão pela qual não haveria motivo para ressarcimento do que foi investido.
Após recurso das partes, a sentença condenatória foi mantida, com a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Os aborrecimentos e frustrações sofridos pela estudante, que após frequentar 25 meses de aula, ter logrado aprovação nas disciplinas e desembolsado quantia vultosa, fogem à normalidade do cotidiano, sendo caracterizado como um dano moral passível de indenização.”
O valor indenizatório de R$ 10 mil deverá ser pago de forma solidária pelos três requeridos.
FONTE: Jus Brasil


Advogada
OAB/MS 17.159-B. Membro da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS Currículo Lattes: CV: http://lattes.cnpq.br/9694717522926126

Decisões do Supremo barram cobrança antecipada de ITBI

Decisões do Supremo barram cobrança antecipada de ITBI.

 

Publicado por Alice Maria -


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem barrado a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o registro de contrato de promessa de compra e venda de empreendimentos imobiliários, praticada por municípios como Rio de Janeiro e Belo Horizonte e o Distrito Federal. Em decisões recentes da 1ª e da 2ª Turma, das quais não cabe mais recurso, os ministros entenderam que o imposto só seria devido com o registro da transferência efetiva da propriedade.
Sem o pagamento adiantado, esses municípios chegaram a cobrar valores milionários, de acréscimos de mora, ao gerar as guias de ITBI para o registro efetivo dos imóveis. Mas diante das decisoes, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, mudaram suas leis municipais, seguindo o entendimento dos ministros. Contudo, há ainda casos em andamento no Judiciário, sob a vigência das normas antigas. O imposto varia de 2% a 2,5% sobre o valor da operação, a depender do município.
Ao analisar um recurso do Rio de Janeiro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a jurisprudência do Supremo já se assentou no sentido de que a incidência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva do imóvel. Seu voto foi seguido pelo demais ministros da 2ª Turma.
O mesmo pedido foi negado ao Distrito Federal pela 2ª Turma. No caso, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal alegava que os precedentes do STF não consideram o inciso VII do artigo 1.225 do novo Código Civil. Esse dispositivo reconhece o direito real do promitente comprador do imóvel. Contudo, os ministros rejeitaram a argumentação, entendendo que a jurisprudência da Corte já estaria consolidada.
O município de Belo Horizonte também teve sua pretensão barrada em decisão da 1ª Turma. O município sustentou que o ITBI, instituído pela Lei nº 5.492, de 1988, determinou a incidência sobre compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis.
O relator, ministro Dias Toffoli, além de citar outras decisões de turma nesse sentido, afirmou que o Pleno do STF, em 1984, ao analisar a representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6, assentou a inconstitucionalidade de lei que tome compromisso de compra e venda como fato gerador do ITBI. As decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem caminhado nesse mesmo sentido.
Com a evolução da jurisprudência, o município de Belo Horizonte voltou atrás nos seus critérios para cobrar o ITBI. Segundo nota enviada ao Valor pela prefeitura, o caso citado é anterior a 2006. E em 2008 o município alterou a sua legislação, com a Lei nª 9532.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também decidiu recentemente a favor de uma construtora que tinha sofrido um acréscimo moratório de R$ 1,9 milhões por uma operação ao registrar o contrato de compra e venda.
No caso, a construtora tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda com uma outra construtora comprometendo-se a adquirir 73,25% de um lote por cerca de R$ 100 milhões, que só seriam quitados com a entrega das unidades imobiliárias. Com o fim das obras, solicitaram a emissão da guia para o pagamento do ITBI e foram surpreendidas com a cobrança do acréscimo moratório, que foi pago na época.
Segundo o advogado da construtora, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, "o município do Rio de Janeiro tinha criado um fato gerador fictício do ITBI". Para ele, o tributo só pode ser cobrado no momento da escritura.
Segundo decisão do relator, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, a jurisprudência predominante no STJ e no TJ-RJ é no sentido de que o imposto é devido apenas com o registro definitivo do imóvel. Além disso, ressalta que o Código Tributário Municipal também é claro nesse sentido, ao prever a cobrança do imposto apenas quando o imóvel tiver sido quitado na sua integralidade.
No Rio, o ITBI é de 2% do valor da operação. Segundo Faro, a maioria das decisões é favorável aos contribuintes. "Estamos ganhando em todos os casos na Justiça e conseguindo reverter alguns administrativamente", diz.
Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio informou que, em maio de 2014, foi aprovada a Lei nº 5.740, de 2014, que alterou a legislação municipal, "passando a cobrar o ITBI no momento do registro".

Apesar de as prefeituras já terem alterado suas legislações, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma que ainda tem assessorado diversos clientes com esse problema. "A jurisprudência é favorável ao contribuinte tanto no STF quanto no STJ e também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais [onde atua]", afirma. Segundo o advogado, o contrato de compra e venda não tem eficácia jurídica para gerar a cobrança do tributo. "Esse contrato é apenas um direito de preferência para a realização do negócio." Em Belo Horizonte, o ITBI é de 2,5% sobre a operação.
FONTE: JUS BRASIL