Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro.
A Terceira Turma do STJ, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.
A
seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco
de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do
relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o
agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o
furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o
motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência
ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era
costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de
combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O
motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à
beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o
motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero
HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois,
capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A
seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil
obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro
Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o
veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois
de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o
magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do
segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária
do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas
hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte,
determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse
Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento
de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao
interesse garantido.
A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.
REsp 1411431
fonte:CONJUR
fonte:CONJUR
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