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quinta-feira, 15 de outubro de 2020


Um peso, onze medidas: as diferentes decisões dos ministros do STF envolvendo processos criminais semelhantes



Publicado por Anderson Gaspar

Imagine a seguinte situação (real): uma mulher entra no supermercado e furta uma peça de carne, três tabletes de caldo e um pedaço de queijo muçarela. O valor total dos produtos furtados é de aproximadamente R$130. Ela é presa em flagrante e denunciada pelo Ministério Público pelo crime de furto capitulado no artigo 155 do Código Penal.

O juiz de primeiro grau decide absolver a ré sumariamente, considerando o princípio da insignificância (ou bagatela)[1].

O Ministério Público interpõe apelação criminal. Para o MP, o valor dos produtos não poderia ser considerado insignificante por ser superior a 10% do salário mínimo vigente. Argumenta, ainda, que os seguranças do supermercado suspeitavam que a mulher já tivesse realizado a mesma conduta noutra ocasião.

Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolhem a tese apresentada pelo MP impondo a reforma da sentença absolutória e o prosseguimento da instrução criminal contra a acusada.

A Defensoria Pública agrava a decisão dos desembargadores, reiterando o pedido de aplicação do princípio da insignificância, já que a subtração dos produtos trouxe mínima lesividade ao patrimônio da vítima. Comprova, ainda, que a acusada é ré primária, não possui antecedentes criminais e que os produtos furtados foram devidamente restituídos.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao pedido da Defensoria e mantém a decisão de prosseguimento da ação penal.

A Defensoria impetra um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal.

No STF, o HC recebe a relatoria do ministro Gilmar Mendes que, em decisão monocrática, reconhece a plausibilidade dos argumentos da Defensoria no tocante a aplicação do princípio da insignificância e restabelece a sentença de absolvição da ré.

Nas palavras do ministro Gilmar Mendes:

Ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal como instrumento de controle mais rígido e duro que é ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado. Desse modo, só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade) (...) Diante do exposto, destaco que, no caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante, pois os objetos foram restituídos à vítima, não tendo a conduta, assim, causado lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

2. Fato idêntico. Conclusão diferente.

Situação semelhante ocorreu numa cidade do interior de São Paulo.

Um homem entrou em uma loja e furtou dois frascos de xampu avaliados em R$20. Após o furto, o homem foi preso. Na audiência de custódia, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a reincidência do réu em crimes da mesma espécie.

No julgamento em primeira instância, o homem foi condenado a 3 anos e 6 meses de prisão em regime inicialmente fechado com base em sua reincidência.

O habeas corpus impetrado por sua defesa no Tribunal de Justiça de São Paulo foi negado sob a alegação de que o réu possuía antecedentes criminais e era reincidente específico.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu igualmente e manteve o acusado preso.

Ao impetrar um HC no STF, a defesa alegou que o único argumento utilizado para a decretação da prisão era a reincidência do réu em crimes patrimoniais da mesma espécie. Mas que as decisões anteriores desconsideravam que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que valor dos produtos furtados era irrisório. Sendo aquele motivo insuficiente para justificar uma pena tão severa de prisão em regime fechado.

A defesa também argumentou que a manutenção da prisão preventiva acabava expondo o réu à contaminação pela Covid-19 mencionando, inclusive, recomendação específica do Conselho Nacional de Justiça[2] com orientações nesse sentido. Entre as recomendações, há a de reavaliação das prisões provisórias como forma de reduzir os riscos de disseminação do novo coronavírus.

Por fim, a defesa pediu a revogação da prisão e sua substituição por medida cautelar diversa.

A ministra Rosa Weber, relatora do HC no STF, indeferiu monocraticamente o pedido da defesa, mantendo o réu preso.

De acordo com a ministra Rosa Weber:

Ao exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

3. Valoração da insignificância atrelada à subjetividade do operador do Direito (?)

No novo habeas corpus impetrado pela defesa do réu na Suprema Corte, o Ministro Dias Toffoli acatou, monocraticamente, o argumento da defesa e determinou a substituição da prisão do réu por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP[3].

De acordo com o ex-presidente do STF, ministro Dias Toffoli:

Não se nega que o risco real da reiteração delitiva, evidenciado pela contumácia é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva, na linha de precedentes. Todavia, não vislumbro, na atual quadra vivenciada, a prisão preventiva - última ratio das medidas cautelares - como a melhor solução para a hipótese de um furto de 2 (dois) shampoos. Primeiro porque, penso haver outras medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, que, a meu sentir, são suficientes à contenção do periculum libertatis evidenciado do paciente, pela contumácia delitiva. Essas medidas, como já reconhecido pela Corte, podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão. Segundo porque, a Recomendação nº 62 do CNJ advertiu os magistrados quanto à máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, tudo com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19 (art. 4º, inciso III).

4. Breve reflexão

As decisões proferidas pelos ministros do STF tratam de causas semelhantes com interpretações distintas[4]. Nesse ponto, pode surgir algum questionamento sobre a (des) semelhança dos casos apresentados, pois, no primeiro a acusada não possuía antecedentes criminais, enquanto no segundo, o réu era reincidente habitual.

Porém, destaca-se que o STF possui precedentes no sentido de considerar que a reincidência não é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância.

Um desses julgados (HC 155.920), decidido monocraticamente pelo ministro Celso de Mello, resultou na absolvição de uma mulher condenada a pena de prisão pelo furto de duas peças de queijo minas avaliadas em R$40.

Interessante notar que para além das discussões acerca da tipicidade material da conduta[5], um dos pontos centrais nas decisões dos magistrados diz respeito a (ir) relevância do encarceramento dos acusados considerando a "insignificância" dos delitos ou, até mesmo, do valor patrimonial auferido no cometimento de tais delitos.

Isso porque, é comum encontrarmos na jurisprudência decisões que buscam equacionar o peso da lei - nos casos envolvendo crimes patrimoniais de pequena monta cometidos sem violência ou grave ameaça - com o complexo problema penitenciário brasileiro cuja deficiência é, por si, um entrave à ressocialização dos presos - finalidade do direito penal.

No contexto de superlotação e condições degradantes do cárcere, surgem medidas judiciais que "tentam" ser mais eficazes tanto no tocante a punição quanto na almejada recuperação do criminoso. Essas medidas, que são polêmicas do ponto de vista social, buscam priorizar ações distintas do encarceramento, a depender do caso.

Não é à toa que, nesse ponto, surgem acaloradas discussões, já que a temática é de grande relevo e merece abundante debate.

No entanto, o ponto principal desse artigo tem a ver com as diferentes decisões oriundas do mais importante tribunal do país (STF) que, exatamente por ser tão importante, merece toda a nossa atenção, já que é dele que emanam as mais relevantes decisões que balizam todo o poder judiciário.

Quando é deste Tribunal que procedem decisões tão díspares envolvendo causas semelhantes precisamos ficar vigilantes. Até porque, a Corte suprema é a principal responsável pela (in) segurança jurídica em nosso país.

Nesse sentido, embora seja composto por onze ministros, não parece razoável que tenhamos 11 Supremos Tribunais Federais. Pois, essa é a impressão passada à sociedade: a de que a conclusão de uma causa (ainda que haja várias causas análogas) dependerá de qual ministro será o responsável pela decisão - embora todos afirmem seguir o (in) controverso critério legal do livre convencimento motivado[6].

Talvez, por isso, seja tão importante os ministros do STF darem maior importância às decisões colegiadas em detrimento das monocráticas. Afinal, o Tribunal mais importante do país é um órgão colegiado por excelência. Sendo certo que a Constituição Federal garante aos que recorrem ao STF o direito de serem julgados pelo plenário (ou turma) e não por um magistrado individualmente, como ocorre no juízo singular de primeiro grau.

Acredita-se que essas sejam questões relevantes para que a Corte Suprema do nosso país não ponha em risco a segurança jurídica e a sua própria credibilidade como órgão máximo da Justiça.

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FONTES:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 62/2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 25.09.2020.

FOLHA DE SÃO PAULO. Gilmar absolve mulher que furtou picanha no dia em que Rosa condena jovem que furtou xampu. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/07/gilmar-absolve-mulher-que-furtou-picanha.... Acesso em 02.07.2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 187.500. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5944069. Acesso em: 25.09.2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 188.467. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5957723. Acesso em: 25.09.2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus nº 155.920. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5443963. Acesso: 25.09.2020

[1] O princípio da insignificância não possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico penal. Todavia, é uma construção jurisprudencial bastante sólida nos tribunais superiores, sendo reconhecida quando presentes os seguintes elementos, cumulativos e não alternativos: 1. ofensividade mínima da conduta do agente; 2. reduzido grau de reprovabilidade; 3. inexpressividade da lesão jurídica causada e; 4. ausência de periculosidade social.

[2] A Recomendação nº 62 do CNJ editada em março deste ano (2020) define uma série de recomendações a juízes para o tratamento da situação dos presos em meio a pandemia de Covid-19. Essas orientações não são regras que devem ser seguidas obrigatoriamente, mas servem de baliza para que os juízes analisem cada caso individualmente.

[3] O artigo 319 do CPP descreve expressamente as nove medidas cautelares diversas da prisão, que são: 1. comparecimento periódico em juízo; 2. proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3. proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4. proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6. suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7. internação provisória; 8. fiança; e 9. monitoração eletrônica (tornozeleira).

[4] Os casos podem ser considerados semelhantes na medida em que tratam de delitos exclusivamente patrimoniais, cometidos sem o emprego de violência (física ou moral) ou grave ameaça, e com mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. As decisões dos ministros do STF referentes aos dois casos narrados foram publicadas no mesmo dia (30.06.2020) e tiveram bastante repercussão, chamando a atenção do autor.

[5] A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico e, embora a conduta gere lesão a bem jurídico de terceiro, o resultado será irrelevante ao direito penal, não se justificando a sua utilização para o caso concreto.

[6] O livre convencimento motivado é o critério legal que admite a livre apreciação da prova pelo juiz de acordo com sua consciência. Mas o juiz deve se ater às provas contidas nos autos para fundamentar sua decisão.

Isso ocorre de forma diversa no cotidiano dos tribunais. Embora devesse servir para afastar a subjetividade de uma decisão, observa-se o oposto. Muitas vezes a aplicação do critério do livre convencimento motivado faz com que a lei seja suplantada e, ao invés de afastar a subjetividade e a discricionariedade do julgador, acaba por prestigiá-las.


17 Comentários

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Ponto chave do artigo: se o STF é o guardião da constituição e o principal órgão do judiciário e com a incumbência de transmitir segurança jurídica, não pode este denotar decisões tão discrepantes sob a mesma temática!
Insegurança jurídica total para um país, uma nação ter uma Suprema Corte tão desonrosa quanto esta!

Reflexão muito importante, com leitura bastante clara e acessível para quem não é da área. Parabéns!!!

Ponto importantíssimo que destaco do texto.

É assustador as diferentes decisões oriundas do mais importante tribunal do país (STF) que, exatamente por ser tão importante, merece toda a nossa atenção, já que é dele que emanam as mais relevantes decisões que balizam todo o poder judiciário.

Quando é deste Tribunal que procedem decisões tão díspares envolvendo causas semelhantes precisamos ficar vigilantes. Até porque, a Corte suprema é a principal responsável pela (in) segurança jurídica em nosso país.

Lamentável.

Ótimo texto para refletir.
Precisamos ficar atentos sempre.


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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Dilma tenta derrubar autonomia da DPU- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Dilma tenta derrubar autonomia da DPU

Postado por: Editor Nação Jurídica \ 15 de abril de 2015 \ 1 comentários



A presidente Dilma propôs ADIn (5.296) no STF para derrubar a autonomia administrativa e funcional das defensorias públicas da União e do DF garantida pela EC 74/13. Ação, de relatoria da ministra Rosa Weber, foi protocolada na sexta-feira, 10.

A emenda também garante a essas defensorias a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.

Para a presidente, a norma, de iniciativa parlamentar, violou o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da CF. O dispositivo prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

"A Carta Maior não somente reserva ao Poder Executivo os temas afetos ao seu regular funcionamento, mas também o faz em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário. Portanto, cada Poder é independente para deflagrar o processo legislativo nas áreas que lhe são constitucionalmente reservadas."

Sustenta ainda que, a reserva de iniciativa do chefe do Executivo, a EC 74/13 violou o princípio da separação de Poderes, e afrontou o art. 60, § 4º, inciso III, que proíbe a tramitação de proposta que visa abolir a separação dos Poderes.

Com esses argumentos, a presidente pede a suspensão da eficácia da emenda e, no mérito, que seja declarada inconstitucional.

"Cumpre observar que a urgência da liminar postulada se justifica no fato que a extensão às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal da autonomia deferida às Defensorias Públicas estaduais autoriza a emissão, em decorrência, de atos normativos que permitem a concessão de indevidas vantagens e benefícios, inclusive de natureza financeira, aos seus membros integrantes."

Críticas

O ato de Dilma, em propor ADIn contra a EC 74/13, tem sido alvo de críticas de membros da Defensoria. Segundo a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – Unafe, a propositura da ADIn pegou de surpresa os membros da AGU.

"Tal atuação evidencia que o Advogado-Geral da União tem um parâmetro de valorização institucional absolutamente deturpado, na medida em que demonstra 'valorizar' a AGU pela via do ataque à Defensoria Pública."

Em nota, a Anadef - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais declarou que a ação tem "o claro objetivo de impedir o desenvolvimento da instituição, com o manifesto objetivo de prejudicar e diminuir o direito universal de acesso à Justiça".

Para Haman Tabosa de Moraes e Córdova, defensor público-Geral Federal, trata-se de uma tentativa de "devolver a Defensoria Pública da União à condição em que permaneceu por mais de 20 anos: em caráter emergencial e provisório e sem estrutura adequada para atender a todos os cidadãos e cidadãs carentes que dela precisam para a defesa de seus direitos fundamentais".

No mesmo sentido, a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares – Renap afirma que a medida é "um imenso recuo do governo às demandas coletivas de diversos movimentos populares que são assistidos pelas Defensorias Públicas".

Assim, contrárias à investida judicial da Presidência, a DPU, a Anadef e a Unafe pediram ingresso na ação como amicus curiae.

Com informações de Migalhas


  1. A Defensoria Pública da União não pertence ao Poder Executivo. Por esse raciocínio abre-se precedente para que se faça o mesmo com o Ministério Público.
    A resposta está no art. 21, inc. XIII, da Constituição.
    A Carta não atribuiu ao Ministério Público a categoria de Poder, mas define que, no exercício de suas funções é órgão necessariamente independente, sem a interferência de qualquer um deles, a fim de garantir a defesa não para o Estado, mas da ordem jurídica e do Direito para o povo que é o titular de todo o poder.
    O mesmo entendimento se aplica à Defensoria Pública da União.

77,8% dos deputados da comissão especial defendem redução da maioridade penal

Postado por: Editor Nação Jurídica  



Um levantamento feito pela Agência Câmara aponta que 77,8% dos deputados da comissão especial que vai analisar a redução da maioridade penal são favoráveis à diminuição da idade para que um jovem seja responsabilizado penalmente como um adulto. Os outros 22,2% são contrários à mudança na legislação atual. A comissão tem 27 titulares e igual número de suplentes (o levantamento não foi feito entre estes).

Entre os 21 deputados que concordam com a redução, 51,8% defendem apenas para crimes hediondos, como homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), estupro e sequestro. Outros 25,9% propõem que a redução alcance qualquer crime cometido.

Além disso, dos favoráveis à redução, 17 (63%) concordam com a idade de 16 anos para que um jovem responda pelo crime como adulto. Três deputados ouvidos defendem que não haja idade-limite, cabendo ao juiz definir se o adolescente irá responder ou não como adulto. E um propõe a idade de 10 anos.

Proposta

A redução da maioridade para 16 anos está prevista na proposta (PEC 171/93) que será analisada pela comissão – existem outras 37 que tramitam apensadas, que propõem idades variadas.

Em comum, obviamente, todas têm como objetivo alterar a Constituição Federal, que atualmente determina que os jovens menores de 18 anos são “inimputáveis” (ou seja, não são culpáveis, como adultos, por atos criminosos).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), que regulamentou a responsabilidade penal de menores de 18 anos, determina que os adolescentes de 12 a 17 anos podem responder por atos infracionais (crimes ou contravenções), como roubo e homicídio. Neste caso, aplicam-se medidas socioeducativas, que podem ir de advertência à internação por até três anos para os crimes mais graves, como homicídio.

A Agência Câmara procurou ouvir também os parlamentares sobre o tempo de internação para adolescentes infratores. O levantamento com os integrantes da comissão apontou que 77,8% advogam que o tempo máximo de internação deve ser superior aos atuais três anos.

Ao serem questionados sobre para quantos anos deveria ir a internação, oito deputados defenderam que ela seja proporcional ao crime, e seis que o prazo seja de até oito anos. As demais respostas foram variadas.

Crimes hediondos

O deputado Jutahy Junior (PSDB-BA) é um dos parlamentares favoráveis à redução para 16 anos para crimes hediondos. Para ele, a pena deve ser mais severa nos crimes que “demonstram a agressividade e a deturpação de caráter do indivíduo”. “Se a pessoa aos 16 anos pode votar, ela tem responsabilidade no caso de cometer um crime bárbaro”, afirmou.

Jutahy é autor de um projeto (PL 5561/13) que muda o ECA para ampliar o tempo de internação para seis anos. A proposta também estabelece que, se aos 18 anos, o jovem estiver cumprindo medida socioeducativa por crime hediondo, ele passará automaticamente para “ala especial de presídio comum”.

De acordo com o deputado, o objetivo é evitar que um jovem que cometer crime próximo aos 18 anos seja liberado ao completar essa idade. “Ele comete um crime bárbaro com 17 anos e 10 meses, e dois meses depois está livre. Isso cria um sentimento de impunidade gigantesco na população”, disse.

Cumprimento da lei

O deputado Weverton Rocha (PDT-MA), que também faz parte da comissão especial, defende tratamento mais duro para crimes hediondos, mas ele acredita que a discussão está sendo feita de forma “equivocada”.

“O grande problema, hoje, não é a redução da maioridade penal, e sim o cumprimento da legislação. O que teríamos neste momento que fazer, e esse é o debate correto, era discutir e melhorar o ECA, que já prevê penas para menores infratores”, disse.

Rocha lembrou que o ECA já prevê a responsabilização penal de adolescente a partir dos 12 anos, o que, segundo ele, é uma das idades mais baixas do mundo. “Não é apenas com a redução que vamos resolver o problema. Hoje vamos botar um jovem de 16 anos numa penitenciária, num sistema que não ressocializa e, amanhã, estaremos discutindo para 14, para 10 anos”, disse.

O deputado disse que os jovens responsáveis por crimes hediondos são minoria no universo dos que cometem delitos. “O que se divulga para o povo é apenas um lado da história. Vamos fazer o povo brasileiro conhecer o sistema penitenciário do País, o quanto está sendo investido e que precisa se investir nas políticas públicas de acesso à escola de tempo integral. Então, a gente precisa conscientizar e conhecer o outro lado também”, afirmou Rocha.

Escolha do relator

A comissão especial que vai analisar a redução da maioridade penal foi criada no final de março pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e instalada na semana passada, com a eleição do deputado André Moura (PSC-SE) como presidente.

O relator deverá ser indicado nesta semana, quando também será definido o roteiro de trabalho do colegiado. Nove deputados disputam a relatoria, cuja indicação é primazia do presidente, mas geralmente é resultado de negociações políticas.

Com informações da Agência Câmara Notícias

Pesquisa comprova que o Brasil quer redução da maioridade penal já.


Pesquisa comprova que o Brasil quer redução da maioridade penal já.

Magno Malta com a nova camisa pretaCom a nova camisa preta, senador Magno Malta (PR/ES) usou mais uma vez a tribuna do plenário para comprovar que o Brasil quer a redução da maioridade penal e mostrou pesquisa Datafolha, encomendada pelo jornal Folha de S. Paulo, com  97% dos  brasileiros  concordando que uma pessoa deve responder criminalmente por seus atos a partir dos 16 anos

Com a camisa preta estampada Redução da Maioridade Penal Já, senador Magno Malta começou o pronunciamento lembrando que há 10 anos, quando ainda era deputado federal, já defendia esta bandeira e fez a seguinte comparação. “Eu era igual a João Batista pregando no deserto, uma voz solitária querendo diminuir a impunidade e pedindo leis mais duras para assassinos juvenis. Era presidente da CPI do Narcotráfico e pedia a redução da maioridade penal para jovens traficantes e assassinos”.
Magno Malta recordou que na época o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – era considerado uma grande vitória dos brasileiros. “Mas a realidade é outra e só 18 anos depois conseguimos a primeira mudança ao considerar crime a pornografia infantil na internet. 

Em pleno 2013, nesta semana, a pesquisa Datafolha,  mostrou que, se dependesse apenas dos paulistanos, a maioridade penal no Brasil, que hoje é de 18 anos, seria reduzida para 16. 
Segundo o instituto, 93% dos moradores da capital paulista concordam que uma pessoa deve responder criminalmente por seus atos a partir dos 16 anos. Outros 6% são contra, e 1% não soube responder”, disse Magno Malta.

Ainda mostrando a pesquisa realizada em São Paulo, senador Magno Malta apontou que Quando questionados sobre as maneiras de reduzir a criminalidade, 42% dos paulistanos dizem que o ideal seria criar políticas públicas mais eficientes para os jovens. Já outros 52% citam a redução da idade penal para melhoria dos índices criminais. Para 5%, as duas medidas são necessárias. “Já não estou falando sozinho, o debate ganhou espaço e virou anseio da população”.Acentuou Magno Malta.

Magno Malta também criticou o Ministro Gilberto Carvalho. “Este senhor declarou que a redução da maioridade penal não é a solução. Mas ele não mostrou a solução para o problema”.

“Eu tenho a solução”, continuou Magno Malta. “Sabemos que o atual sistema prisional do país é um caos, uma verdadeira escola de bandidos. Eu defendo dois pontos: a redução da maioridade penal sem limite de idade para crimes hediondos e a criação de centros esportivos de alto rendimento para recuperar e trazer de volta estas crianças perdoadas para a sociedade”.

O senador Eduardo Suplicy (PT/SP) pediu aparte e com voz emocionada lembrou o assassinato do jovem Victor Hugo Deppman, de 19 anos, durante um assalto no Belém, zona leste de São Paulo, na última semana. “Parabenizo o senador Magno Malta pela ideia de criar centros esportivos para recuperar jovens que cometeram crimes. O Brasil precisa de uma solução urgente”, frisou Suplicy.

Finalizando, Magno Malta pediu ao governo federal vontade política para resolver este grave problema. “Estão construindo estádios milionários para a Copa que depois do evento terão pouca utilidade. Então, o país tem dinheiro para Copa deve ter também para construir um novo modelo prisional, os centros de reeducação esportiva para recuperar jovens e reduzir a maioridade penal no país, desejo da maioria dos brasileiros”, concluiu o senador.

Assessoria de Imprensa
FONTE: http://www.magnomalta.com

Perda de conexão de voo por atraso gera dano moral

Perda de conexão de voo por atraso gera dano moral


Publicado por Consultor Jurídico - 
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Perda de conexo de voo por atraso gera dano moral
Atraso em voo que ocasiona a perda de conexões e obriga os consumidores a passarem a noite em outro país gera dano moral. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de pagar R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.
O casal comprou as passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.
Mas o voo de São Paulo saiu com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão para a Alemanha. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30, no dia seguinte. Porém, eles não chegariam a tempo de embarcar no voo para Istambul. O casal pediu à TAP um voo mais cedo, mas a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt e que a conexão não era responsabilidade deles.
Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente tinham perdido o voo da Turkish Airlines. O casal procurou o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul, mas a empresa se negou a prestar atendimento. Percorreram, então, os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa.
Eles só seguiram viagem no dia seguinte. Por causa do inconveniente, o casal teve que pernoitar em um hotel no aeroporto e perdeu uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, assim como os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.
Os consumidores informaram também que não tiveram auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.
A companhia argumentou que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Na primeira instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela responsabilidade objetiva da empresa aérea. A TAP recorreu — mas desta vez alegou que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo.
Para o desembargador Evandro da Costa Teixeira, que relatou o recurso, a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, II do Código de Processo Civil”.
De acordo com o relator, a empresa também “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Na avaliação dele, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.