A
IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
Publicado
em 09/2014. Elaborado em 03/2014.
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Os valores
depositados em caderneta de poupança até a quantia de 40 salários mínimos são
considerados impenhoráveis. Entretanto, parte da doutrina e jurisprudência vem
considerando essa proteção exacerbada, causando prejuízos aos credores.
O
inciso X do artigo 649 assegura a impenhorabilidade sobre as quantias depositadas
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se
atentar que o legislador fez questão de nominar o tipo de investimento
protegido, a caderneta de poupança; portanto, os outros tipos de benefícios não
devem ser estendidos a outros tipos de investimentos.
Essa
proteção prevista na lei processual, nas palavras do professor Araken de Assis
(2009. p.248) demonstrou “elogiável sensibilidade com as poupanças modestas,
formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto e que representam o
capital de toda uma vida”, sendo pertinente restringir a penhorabilidade a este
tipo de investimento historicamente popular.
Outro
ponto a se destacar é que a regra de impenhorabilidade abrange o limite de 40
(quarenta) salários mínimos aplicados pelo executado, independentemente da
quantidade de aplicações realizadas, mesmo que em diferentes instituições
bancárias, pois se assim não fosse, o sistema seria facilmente burlado, com a
aplicação de quantia superior a 40 (quarenta) salários mínimos em várias
cadernetas de poupança.
A
proteção da impenhorabilidade deve ser aplicada sobre a soma total dos valores
depositados, assim, mesmo que o executado tenha aplicado valor menor que 40
(quarenta) salários mínimos em várias cadernetas de poupança, todo o valor
global será considerado impenhorável.
E
da seguinte forma se posiciona o STJ:
“RECURSO
ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
PROCESSO
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE
MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de
poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador
estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a
proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente
do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada
pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas,
acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de
que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o
que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o
pagamento.
Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem
comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3. Recurso especial
conhecido e provido.”
Conforme
o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no julgado supracitado, a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança tem como
objetivo garantir o mínimo existencial ao devedor, promovendo o princípio da
dignidade da pessoa humana, disposto na CF, para que o executado possa contar
com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.
Há
muitas críticas na doutrina sobre o fato do legislador ter optado por proteger
os valores depositados em caderneta de poupança do executado em lugar de
utilizá-los para pagar os credores, pois se presume que o devedor que tem a
possibilidade de realizar investimentos, não esteja em situação de não possuir
o mínimo para subsistência de sua família, no entendimento adotado pelo
festejado escritor Cândido Rangel Dinamarco (2007) considerar “impenhoráveis
esses bens, de forma absoluta, salvo para fins de prestação alimentícia, é
permitir enriquecimento ilícito do devedor e o correspondente empobrecimento do
credor”.
Mas
diante da letra cristalina da lei, o posicionamento apresentado trata-se de uma
corrente minoritária, conforme explica a Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)
“PROCESSO
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE
MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
[...] Não se
desconhece as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo
legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula
capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal
norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem,
depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé,
podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo - como ocorre nos
autos - não resta ao judiciário outra alternativa senão a da aplicação da Lei.”
Como
se observa o legislador realmente optou por garantir ao devedor o mínimo para a
preservação de sua dignidade em face da pretensão do exequente, mas diante do
perigoso instrumento que se tornou a conta poupança, devido a atitude de
devedores mal intencionados, que em busca da proteção da impenhorabilidade,
transferem todos os seus recursos de forma fraudulenta para esse tipo de
investimento, boa parte da doutrina e jurisprudência tem-se posicionado no
sentido de que apenas as quantias que tenham sido depositadas na caderneta de
poupança antes do momento do inadimplemento da obrigação assumida estão
acobertadas pelo manto da impenhorabilidade.
Desta
forma, esse posicionamento precavido busca inibir os atos fraudulentos do
executado, conforme explica os professores Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor
Suarez Lojo (2007. p.117):
“Para que a proteção
legal de impenhorabilidade de caderneta de poupança não se transforme em
incentivo ao inadimplemento, devem-se considerar como impenhoráveis apenas as
quantias que tenham sido depositadas na caderneta antes do momento da
constituição da obrigação inadimplida. Ou seja, é necessário que o magistrado
verifique a data dos depósitos na caderneta, para que sejam impenhoráveis
apenas os valores depositados antes obrigação inadimplida ter sido contraída.
Caso contrário, bastaria ao executado, em ato fraudulento, transferir recursos
de sua conta-corrente pra uma conta de poupança e, com isso, livrar da
iminência da penhora uma quantia de até 40 salários mínimos que estivesse
depositada em sua conta-corrente, o que não pode ser admitido.”
A
jurisprudência também já se manifestou neste sentido:
“Processo
4000436-42.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários - Banco do Brasil S/A - MAGNA - ASSESSORIA E COLSULTORIA DE QUALIDADE
LTDA - - MARIA TEREZA ZAMPIERI - - RODRIGO CASTELLOTTI BARBOSA - Vistos. Fls.
113/116: 1. É cediço que o art. 649, X, do Código de Processo
Civil foi elaborado para proteger os cidadãos de baixa renda que tenham
conseguido amealhar uma reserva monetária de até 40 (quarenta) salários mínimos
e que a tenham colocado no mais popular dos investimentos: a poupança. Para
evitar que o mencionado artigo seja usado maliciosamente por pequenos
devedores, que poderiam transferir suas reservas monetárias para conta poupança
após o início da execução, tornando-as intangíveis para o feito executivo, a
doutrina tem sustentado que a impenhorabilidade da conta poupança exige que
tenha sido aberta antes do surgimento do crédito executado. Nesse sentido:
“deve ser considerada impenhorável a quantia existente em caderneta de poupança
antes do momento da constituição da obrigação inadimplida” (Curso de
Direito Processual Civil Execução Fredie Didier Jr. e outros 1ª ed. ed. Jus
Podivm, 2009, v.5, p. 565). Se assim não o fosse, estaria instituída “carta
branca” para a fraude, eis que a mera transferência de valores pelo devedor, de
sua conta-corrente para uma conta-poupança, bastaria para livrar-se da
iminência de uma penhora no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Diante disso, concedo à executada prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a
data de abertura de sua conta poupança, sob pena de manutenção da constrição.
2. Comprovado pela executada que o valor bloqueado e transferido de sua conta
corrente possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável nos termos do
artigo 649, IV, do CPC (fls. 118/120), defiro o
levantamento de referida quantia (R$ 2.186,04), expedindo-se MLJ.”
Portanto, depósitos realizados em conta poupança do executado posteriormente a
constituição da obrigação inadimplida, caracterizam atos fraudulentos, e
obviamente não podem ter a proteção da lei.
Ressalta-se ainda que, imbuídos de má-fé, muitos devedores utilizam-se do
depósito de seus valores em conta poupança para se esquivarem do adimplemento
de sua obrigação, ludibriando o sistema e a finalidade protetiva que o
legislador pretendeu ao salvaguardar a poupança, como forma de dar especial
atenção a esse investimento popular e aos pequenos poupadores.
A
utilização da conta poupança com a realização de constantes depósitos, saques e
pagamentos de contas corriqueiras, com nítido caráter circulatório, desvirtua a
sua finalidade para uma verdadeira conta corrente, fato que enseja a constrição
do numerário nela existente.
Sobre
o tema, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios:
(20070020132022AGI,
Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ
10/01/2008 p. 1150)
“DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM
POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO. PENHORA
DE LIMITE DE VALOR DA CONTA-SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
01.
O desbloqueio de penhora on-line efetuada via BACEN/JUD sobre conta-poupança de
devedor somente pode ser autorizado quando não houver indícios de
desvirtuamento da mesma como conta-corrente, utilizada para movimentação
financeira.
02.
A jurisprudência, assim como a doutrina, vem mitigando a impenhorabilidade de
valores em conta-salário, permitindo-se a penhora de parte do numerário, quando
não forem localizados outros bens passíveis de constrição.
03. Agravo de
Instrumento parcialmente provido.”
Portanto,
valores depositados em conta poupança caracterizada como
conta-corrente são passíveis de penhora para satisfação do crédito
exequente.
Autor
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FONTE JUS NAVIGANDI
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