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terça-feira, 7 de abril de 2015

SÚMULA DO TST Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária

SÚMULA DO TST

Desconhecer gravidez não retira estabilidade de trabalhadora temporária.

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Na reclamação, a trabalhadora alegou ter sido dispensada ao final do contrato experimental, sem observância da estabilidade provisória a que teria direito em face de sua gravidez. Já a empresa alegou, em defesa, que celebrou contrato de experiência com a vendedora, e que não tinha conhecimento da gravidez.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a questão jurídica atinente ao direito à estabilidade gestante, mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado, gênero de contrato do qual o contrato de experiência é espécie, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244. O juiz também desconsiderou a argumentação da empresa de que não sabia da gravidez. O juiz explica que essa questão também está previsa na Súmula do TST que diz: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”
Danos morais

O juiz condenou a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vendedora. De acordo com a sentença, uma testemunha afirmou em juízo que após informar ao gerente que estava grávida, a empregada, que antes era elogiada como uma das que mais vendia na loja, passou a ser vítima de discriminação, não sendo mais cumprimentada pelo gerente. O superior passou a fazer comentários jocosos, referindo-se a ela como “a buchudinha da vez” e afirmando que “grávida entrega muito atestado, faz corpo mole”.

“O dano moral é manifesto, atingindo diretamente a auto-imagem da mulher, tão sensível nesse momento da vida quando seu corpo sofre com tantas alterações para acomodar nova vida ainda a caminho, e fere também a imagem profissional, antes elogiada, passa a ser considerada ‘corpo mole’”, registrou o juiz na sentença. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001254-56.2014.5.10.020


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2015.


COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário

PROTEÇÃO QUE ATRAPALHA

Paulo Andrade Jr. (Advogado Associado a Escritório)

Sem entrar no mérito da decisão mencionada no artigo, acho uma absurdo a existência de estabilidade provisória em contatos por PRAZO DETERMINADO. Nesses contratos, empregado e empregador já sabem de antemão quando será o fim do contrato. Obrigar o empregador a prosseguir na relação de emprego porque a empregada engravidou é onerar a aquele por algo que não deu causa.
Não estou dizendo que mulheres grávidas devam ser demitidas, nem que as gestantes desmereçam proteção no mercado de trabalho, mas sim que, se o contrato tem um termo final, a gravidez não é motivo suficiente para alterá-lo.
Defender o direito das mulheres no mercado de trabalho não se faz simplesmente com um discurso de proteção que ignora seus efeitos a longo prazo. A empregada terá a estabilidade provisória, mas e depois? Dificilmente o empregador a contratará novamente. A proteção à maternidade não é apenas na gravidez e nos primeiros meses de vida do bebê. Empresas que passam por situações corriqueiras como essa, acabam preferindo contratar homens ao invés de mulheres, principalmente nos empregos que exigem menor qualificação.

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