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quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Quem nunca contribuiu para a previdência tem direito a receber algum benefício do INSS?

 

Quem nunca contribuiu para a previdência tem direito a receber algum benefício do INSS?


Sim, existe a possibilidade de receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) também conhecido como LOAS, desde que preenchidos os requisitos legais.

O benefício de prestação continuada (BPC) ou LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 é de natureza assistencial, ou seja, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído para o INSS.

Contudo para ter direito a receber o benefício é necessário cumprir os requisitos legais, quais sejam:

  1. Ser portador de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) ou idoso (65 anos ou mais); e
  2. Não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
  3. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  4. Inscrição Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Nesse norte, tanto o portador de deficiência quanto o idoso que comprovem não possuir meios de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, em regra, terão direito a receber o benefício de prestação continuada, desde que cumpram os requisitos legais.

Todavia, com a leitura dos requisitos citados ainda restam dúvidas a serem sanadas, tais como: Nos termos da Lei quem é considerado família para o recebimento do benefício de prestação continuada? Quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?

Para o art. 20, § 1º da Lei 8742/93, além do requerente a família é composta por:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto;
  • Os irmãos solteiros;
  • Os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;

Importante destacar que os citados acima para serem considerados família, nos termos do referido artigo, devem viver sob o mesmo teto.

Ainda tocante ao assunto, vale ressaltar que o rol de pessoas descritas anteriormente é taxativo, o que vale dizer que quem não se enquadrar nas hipóteses descritas não deve ter sua renda levada em conta para aferição da renda per capita familiar.

A respeito do tema o Tribunal Regional da 4ª Região já se manifestou no sentido a remuneração recebida pelo genro[1], pelo cunhado[2], pelo tio[3], por exemplo, não integram a renda familiar para fins da concessão do benefício assistencial, uma vez que eles não constam no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.

Nessa toada, visto quem é considerado família para Lei no tocante ao benefício de prestação continuada, resta saber quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?

A Lei 8.742/93 em seu art. 20, § 3º considera incapaz de promover a manutenção do deficiente ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja de até ¼ do salário mínimo, ou seja, para a referida Lei é considerada incapaz a família que tenha uma renda de até R$ 261,25 (valor em 2020) por pessoa da família.

Importante destacar que mesmo que a renda familiar do requerente ultrapasse o limite legal da renda familiar, existe a possibilidade de receber o benefício desde que comprovada à situação de necessidade por outros meios, conforme entendimento da Súmula 11 do TNU, in verbis:

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Além da situação narrada anteriormente, é necessário destacar que com a alteração do art. 20 da Lei 8.742/93 pela Lei 13.982/2020, o benefício de prestação continuada (BPC) ou benefício previdenciário de um salário mínimo concedido ao idoso maior de 65 anos de idade ou a pessoa deficiente, não será computado como renda para a concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

A previsão expressa § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, deixa claro que se um idoso ou um deficiente já recebem o beneficio de prestação continuada ou benefício previdenciário, como por exemplo, aposentadoria de até um salário mínimo, esse valor não deve ser considerado para a verificação da renda per capita familiar no caso de outro membro da família requerer o benefício assistencial.

Ainda a respeito do tema os gastos com saúde decorrente de medicamentos, fraldas, alimentos especiais destinados ao idoso ou a pessoa com deficiência, que não são disponibilizados pelo poder público, através do SUS ou do Suas, não devem entrar na conta para verificar a renda familiar (art. 20-A, § 1º inciso IV da Lei 8.742/93).

Por fim, resta mencionar que devido a pandemia do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda per capita familiar, para concessão do BPC, poderá ser ampliada para até meio salário mínimo (art. 20-A, caput da Lei 8.742/93).


[1] TRF4, AC 5022093-29.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019

[2] TRF4, AC 5024687-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018

[3] TRF4, AC 5024057-91.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018

 

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Sobre nacionalidade, pré-requisito nacionalidade seja Brasileiro mesmo? Ninguém esta ticando no assunto. Obrg msm

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