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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Ação Cautelar de Exibição de Documentos


 


Ação Cautelar de Exibição de Documentos



Publicado por Alyne Arruda
ontem

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

(art. 396 e seguintes do CPC)

MUNICÍPIO DE .., pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n0..2, com sede à Rua ..a, nº .. - Bairro: .. no Município de ..../.., CEP: .., neste ato representada pela .., por meio de sua advogada e procuradora legalmente constituída, vem, tributando o máximo respeito, à presença de Vossa Excelência, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de ..,..

I – A EXPOSIÇÃO FÁTICA DOS MOTIVOS DA PRESENTE AÇÃO

O Municipio de.;..i no intuito de obter a exibição de documentos originais referente a Declaração de Contas Anuais e Matriz de Saldos Contábeis relativos ao ano de 2020, promove a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face aos Ex-Gestores, no caso Ex prefeito Eduardo Feijó Santos, Ex Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Juventude de ..., bem como o Ex Secretário de Administração, Planejamento e Finanças de ....

Veja Vossa Excelência, a presente ação dar-se-a em razão da omissão dos ex-gestores municipais em fornecer os documentos originais supracitados, os quais são extremamente importantes para credenciar o Município de .. para o VAAT do FUNDEB, que tem como ano base o exercício de 2020.

Diante da inércia na apresentação dos referidos documentos, o Município de ...notificou extrajudicialmente, conforme anexo, os ex-gestores e obteve resposta apenas da Ex Secretária de Educação, ..., a qual alegou que os referidos documentos não seriam de competência da Secretaria de Educação, mas sim da Secretaria de Finanças.

Dessa forma, o Município de ... tem a necessidade de que a Declaração de Contas Anuais e Matriz de Saldos Contábeis relativos ao ano de 2020 sejam exibidos pelo ex-gestores para que ocorra o credenciamento do município para o VAAT.

Nesse sentido, considerando a primordialidade da exibição dos documentos originais, o Município de ... maneja a presente ação no intuito de ver sanada a prentensão deduzida, visando que os ex-gestores apresentem os documentos especificados.

II – A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

Na célebre lição do jurisconsulto Ulpiano, exibir significa “trazer a público, submeter a faculdade de ver e tocar” (est publicum et videnci tengendique hominis facultatem praebere). “Tirar a coisa do segredo em que se encontra, em mãos do possuidor” (proprie extra secretum hobere). (in Lopes da Costa, Medidas Preventivas, nº 148, p. 148).

No direito pátrio, tem a ação cautelar suporte jurídico nas disposições insertas no art. 396 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Na opinião do eminente jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, exposta em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª edição, Ed. Forense, p. 1.235, colhemos a seguinte lição:

“O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Não visa a ação de exibir a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direito, visual sobre a coisa.”

Assim, a ação cautelar de exibição de documentos corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou falsidade do documento. Cuida, por sua vez, de assegurar a pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la. Assim, a prova produzida tem por objetivo contribuir para o convencimento do magistrado e o autor estará promovendo a formação de elementos que possam levá-lo ao cumprimento do seu ônus de afirmar e provar.

Quanto ao objetivo aqui proposto, os Pretórios Nacionais têm posicionado o seguinte entendimento, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-GESTOR. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS DURANTE A GESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. O Autor valeu-se do comando dos arts. 355 e 356 previstos no Código de Processo Civil vigente à época. Em que a denominação “ação de obrigação de fazer”, trata-se de ação que tenha por objeto a exibição de documentos, ou seja, que o Réu entregue à municipalidade os documentos requeridos pelo TCE/PI, referentes à prestação de contas do ano 2009. O título da ação definida pelo Recorrente, na inicial, não condiciona a atividade jurisdicional, eis que o magistrado está adstrito tão somente à causa de pedir e ao pedido. Preliminar rejeitada. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Por decorrência lógica, tendo o Apelante figurado como ex-gestor do Município de Amarante, cabe a este a apresentação dos documentos relativos à sua gestão que não se encontram em poder da municipalidade. Preliminar rejeitada. 3. O ex-gestor tem o dever de guarda dos documentos durante a sua gestão, mostrando-se legítima a cobrança dos instrumentos que porventura não se achem nas repartições públicas. No caso, os requisitos do art. 356 restaram cumpridos. 4. Os documentos cuja exibição se objetiva não poderiam ser retirados da Prefeitura, assim, ao chefe do executivo compete a prestação das contas referentes ao exercício financeiro anterior, contudo, para tal mister, faz-se necessária a apresentação dos documentos relativos à gestão passada, como no caso em comento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00001795920118180037 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

II.2 – O PROCEDIMENTO

Prevê o art. o art. 396 do CPC que nas ações de exibição será observado o procedimento do artigo 397 do CPC, devendo a petição inicial atender aos seguintes requisitos específicos:

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

II.3 – DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS

A fim de promover o credenciamento do Município de... junto ao VAAT do FUNDEB, requer-se que Vossa Excelência ordene aos ex-gestores ... a exibição de documentos relacionados aos fatos aqui discutidos, no caso:

1. Declaração de Contas Anuais ano de 2020

2. Matriz de Saldos Contábeis ano de 2020.

Importante ressaltar que a Declaração de Contas Anuais é um conjunto de tabelas de dados patrimoniais e orçamentários disponibilizados aos entes da federação. Essa declaração deve ser preenchida e enviada ao Siconfi, pois seus dados são necessários à consolidação das contas públicas, efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Já a Matriz de Saldos Contabéis é uma estrutura padronizada apta a representar informações detalhadas extraídas diretamente da contabilidade do Ente, evitando possíveis falhas no processo de preenchimento, com o objetivo de gerar relatórios contábeis e demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa estrutura reúne uma relação de contas contábeis e de informações complementares, produzida a partir do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP Estendido, semelhante a um balancete de verificação.

II. 4 – DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DA NEGATIVA DE FORNECER OS DOCUMENTOS

Diante dos fatos expostos, é nítido que os ex-gestores do Municipio da ...estão esquivando-se em fornecer os documentos exigidos, tendo em vista que a municipalidade tentou por meios extrajudicial que o Ex- Prefeito, bem como os ex-secretários de Educação e Finanças fornecessem a Declaração de Contas Anuais e a Matriz de Saldos Contábeis do execício de 2020.

Ademais, é importante resssaltar que os documentos em questão são de responsabilidade da ex-gestão, que em nenhum momento se dispôs a fornecer, tanto a pedido da nova gestão, como durante o o processo de transição.

Dessa forma, a Lei nº 8.429 dispõe que:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Nesse sentido, é nítido o ato de improbidade administrativa a qual se encontram os ex-gestores, considerando que a ausência dos documentos supracitados está causando prejuízo ao Município de ...pois a ausência de tais está impossibilitando que o município realize credenciamento VAAT.

Para melhor compreensão, se faz necessário esclarecer que o VAAT é a complementação que o FUNDEB fornece aos municipios, adotando o VAAT (Valor Aluno Ano Total) como referência de cálculo para distribuição de recursos da complementação da União na faixa acima de 10%. O VAAT leva em conta toda a arrecadação do município ou do estado para definir quais estão aptos a receber a complementação.

Dessa forma, o Município possui a necessidade de complementação das verbas da educação, mas vêm sendo impossibilitado, pois o Município de ... não apresentou a Declaração de Contas Anuais e a Matriz de Saldos Contábeis do execício de 2020, cuja a responsabilidade é dos ex-gestores.

Sendo assim, a omissão em fornecer os documentos constitui ato de improbidade administrativa, pois atenta contra os principios da Administração Pública.

III – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, requer o autor à Vossa Excelência:

1. a citação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), contados da intimação, exiba os documentos cima descriminados (tópico II.3), fixando pena cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, no caso de descumprimento de ordem judicial; ou alternativamente, caso o requerido não efetuar a exibição, ou em se tratando de recusa infundada, seja admitido como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretendia provar;

2. o julgamento procedente da presente ação cautelar;

3. a condenação da parte promovida em custas e honorários advocatícios;

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal da promovida, ouvida de testemunhas a serem arroladas posteriormente, juntada posterior de documentos, pedidos de informações à repartições públicas etc.

Dar-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

1 Comentário

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ação cautelar? É autonoma essa ação:

No recurso especial nº 1803251, cujo acórdão foi publicado em 8 de novembro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.

[1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA AUTÔNOMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos… continuar lendo

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