Ministra Rosa Weber confirma poder de investigação criminal do MP
A
ministra Rosa Weber, do STF, negou liminar em HC no qual a DPU
sustentava que a investigação penal não está entre as funções
institucionais do MP relacionadas no artigo 129 da CF/88 nem em qualquer regra infraconstitucional.
A Defensoria também argumentava que a lei orgânica do MP (8.625/93) permite apenas a requisição de diligência investigatória e a instauração de inquérito policial civil e militar, "o que não se confunde com empreender uma investigação criminal propriamente dita".
Na análise do
pedido de liminar, as alegações foram afastadas pela ministra Rosa
Weber, que citou precedentes do STF no sentido de que nada impede o MP
de requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção
de provas de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado
fato.
Em sua decisão, a relatora afirmou que não há norma no ordenamento
jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, que
atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às
polícias civil ou Federal.
"Concluir que o
sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o papel principal
na investigação criminal e aos delegados de polícia a condução dos
inquéritos penais não significa reputar impedido o Ministério Público de
realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares
o exigirem. O adequado cumprimento das funções institucionais do MP
impõe, em alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos
que possibilitem a persecução judicial, como em situações de lesão ao
patrimônio público; delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em
altas esferas governamentais ou omissão deliberada ou não na apuração
policial", afirmou a ministra Rosa Weber.
A relatora
acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos organismos
estatais que desempenham atividades de investigação demonstra a "absoluta
inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de investigação
de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados", numa
referência às apurações realizadas pela Receita Federal, CGU -
Controladoria Geral da União, Bacen - Banco Central, Coaf - Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, Tribunais de Contas; aos
procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS, Delegacias do
Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como Ibama; e ainda às
sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.
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Processo relacionado: HC 118.280
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