Sim,
existe a possibilidade de receber o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) também conhecido como LOAS, desde que preenchidos os requisitos
legais.
O benefício de prestação continuada (BPC) ou LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 é de natureza assistencial, ou seja, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído para o INSS.
Contudo para ter direito a receber o benefício é necessário cumprir os requisitos legais, quais sejam:
Ser portador de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) ou idoso (65 anos ou mais);e
Não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inscrição Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Nesse
norte, tanto o portador de deficiência quanto o idoso que comprovem não
possuir meios de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por sua
família, em regra, terão direito a receber o benefício de prestação
continuada, desde que cumpram os requisitos legais.
Todavia, com a leitura dos requisitos citados ainda restam dúvidas a serem sanadas, tais como: Nos
termos da Lei quem é considerado família para o recebimento do
benefício de prestação continuada? Quem é considerado incapaz de se
sustentar ou ser sustentado pela própria família?
Para o art. 20, § 1º da Lei 8742/93, além do requerente a família é composta por:
Cônjuge ou companheiro;
Os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto;
Os irmãos solteiros;
Os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados;
Importante destacar que os citados acima para serem considerados família, nos termos do referido artigo, devem viver sob o mesmo teto.
Ainda tocante ao assunto, vale ressaltar que o rol de pessoas descritas anteriormente é taxativo, o que vale dizer que
quem não se enquadrar nas hipóteses descritas não deve ter sua renda
levada em conta para aferição da renda per capita familiar.
A respeito do tema o Tribunal Regional da 4ª Região já se manifestou no sentido a remuneração recebida pelo genro[1], pelo cunhado[2], pelo tio[3],
por exemplo, não integram a renda familiar para fins da concessão do
benefício assistencial, uma vez que eles não constam no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.
Nessa toada, visto quem é considerado família para Lei no tocante ao benefício de prestação continuada, resta saber quem é considerado incapaz de se sustentar ou ser sustentado pela própria família?
A Lei 8.742/93 em seu art. 20, § 3º considera incapaz de promover a manutenção do deficiente ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja de até ¼ do salário mínimo,
ou seja, para a referida Lei é considerada incapaz a família que tenha
uma renda de até R$ 261,25 (valor em 2020) por pessoa da família.
Importante
destacar que mesmo que a renda familiar do requerente ultrapasse o
limite legal da renda familiar, existe a possibilidade de receber o
benefício desde que comprovada à situação de necessidade por outros
meios, conforme entendimento da Súmula 11 do TNU, in verbis:
A
renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Além da situação narrada anteriormente, é necessário destacar que com a alteração do art. 20 da Lei 8.742/93 pela Lei 13.982/2020,
o benefício de prestação continuada (BPC) ou benefício previdenciário
de um salário mínimo concedido ao idoso maior de 65 anos de idade ou a
pessoa deficiente, não será computado como renda para a concessão do BPC
a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
A previsão expressa § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93,
deixa claro que se um idoso ou um deficiente já recebem o beneficio de
prestação continuada ou benefício previdenciário, como por exemplo,
aposentadoria de até um salário mínimo, esse valor não deve ser
considerado para a verificação da renda per capita familiar no caso de
outro membro da família requerer o benefício assistencial.
Ainda a
respeito do tema os gastos com saúde decorrente de medicamentos,
fraldas, alimentos especiais destinados ao idoso ou a pessoa com
deficiência, que não são disponibilizados pelo poder público, através do
SUS ou do Suas, não devem entrar na conta para verificar a renda
familiar (art. 20-A, § 1º inciso IV da Lei 8.742/93).
Por
fim, resta mencionar que devido a pandemia do coronavírus (Covid-19), o
critério de aferição da renda per capita familiar, para concessão do
BPC, poderá ser ampliada para até meio salário mínimo (art. 20-A, caput da Lei 8.742/93).
[1]
TRF4, AC 5022093-29.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO
GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019
[2] TRF4, AC 5024687-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018
[3] TRF4, AC 5024057-91.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018
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Apartamento na cobertura: Condomínio pode cobrar taxa condominial mais cara em
razão do tamanho da unidade?
Raquell Almeida , Advogado Publicado por
Raquell Almeida há 7 horas fonter Jus
Fonte Jusbrasil
Condôminos com apartamento na cobertura sustentam a
impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro pelo
simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício. Diante
dessa resistência, o foco do artigo de hoje é explicar se as despesas
decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns possuem
alguma relação com o tamanho ou mesmo com fração ideal dos apartamentos. E,
portanto, se todas as unidades deveriam arcar com os custos na mesma proporção.
O que é taxa condominial? Se refere ao rateio/divisão das despesas geradas no
condomínio. Essas despesas que obrigam os condôminos nascem de diversos gastos
com a manutenção e conservação do condomínio, como: funcionamento dos
elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, vigilância,
limpeza, portaria, consertos, salários e etc.
O artigo 12 da Lei nº 4.591/1964
dispõe que: "Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos
previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". Nesse contexto,
cabe à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas condominiais, a
forma de rateio e as sanções para as hipóteses de inadimplemento das obrigações.
O pagamento da quota condominial é obrigatório? Sim. Mesmo que o condômino não
esteja usufruindo do imóvel, fica obrigado a pagar pelo rateio das despesas
geradas pelo condomínio. Leia também: Devo pagar taxa de condomínio antes da
entrega das chaves de imóvel na planta? Moradores com apartamento na cobertura
devem pagar a quota condominial mais cara que as outras unidades? Começamos
então a responder o questionamento desse artigo.
Como dito no início, a grande
maioria dos proprietários de unidades localizadas na cobertura questionam aos
síndicos – e por vezes, até na justiça – a legalidade da cobrança da quota
condominial em dobro para unidades na cobertura, enquanto seus vizinhos pagam um
valor mais barato. Defendem a ideia de que todas as unidades devem ratear as
despesas por igual. Mas será que a lei concorda com esse entendimento? Vejamos o
que diz o artigo 1.336, I do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Pela leitura desse artigo
podemos chegar à conclusão que o critério geral para rateio das quotas
condominiais é a fração ideal das unidades, podendo a convenção dispor de forma
diferente. Assim, a convenção de condomínio pode determinar que moradores de
apartamento na cobertura estejam obrigados a pagar taxa condominial maior que as
outras unidades.
O contrário também pode ocorrer. Essa convenção também pode
estabelecer que o rateio se dará de forma igualitária, e, portanto, independente
do tamanho da unidade, todos os condôminos dividirão as despesas de forma igual.
A lei deixa livre a determinação pela convenção. É necessário ler a convenção de
condomínio e verificar o que foi decidido nessa questão. Se a convenção de
condomínio estipular o rateio das despesas com base na fração ideal do imóvel,
inexiste ilegalidade nessa cobrança. De fato, unidades com frações maiores, de
acordo com a previsão do citado art. 1.336, I, do CC/2002, pagarão taxa com
valor superior às demais unidades com frações menores. Por isso, "um apartamento
com o dobro da área relativamente a outro, pagará o dobro no rateio das
despesas". Conclusão Moradores de apartamento na cobertura podem ser obrigados a
pagar a taxa condominial maior que as outras unidades, por determinação da
convenção de condomínio e pelo artigo 1.336, I do Código Civil. Gostou do
artigo? Não se esqueça de recomendar. Vou gostar de saber que esse conteúdo
ajudou alguém.
Continue lendo: 4 cuidados ao comprar um imóvel na planta Devo
pagar IPTU antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Devo pagar taxa de
condomínio antes da entrega das chaves de imóvel na planta? Veja 3 tentativas
frustradas das construtoras de negar indenizações
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Aparecido F Oliveira 1 hora atrás Costuma-se
ignorar outros fatos relativos às coberturas, como por exemplo, que via de regra
os consertos de seus tetos, que costumam dar muitos problemas de infiltração são
custeados por todos os condôminos por coincidirem com teto do prédio. Usam mais
elevadores, pois sobem mais e consumem muito mais água por, geralmente, terem
piscina e os moradores, em vez de tratarem a água, simplesmente, renovam! 2
Responder Pedro Paulo 46 minutos atrás Mas água não seria individual? 3 Humberto
Magri 8 minutos atrás Será?!
Excetuado os apartamentos de alto padrão, arrisco
dizer que a imensa maioria dos apartamentos do últimos andares são unidades
idênticas as outras, e como não tem uma unidade acima para ser seu teto, tem um
telhado. - Ai fica a questão, o morador da unidade mais alta deve cuidar da sua
unidade que é teto da unidade abaixo, para que não haja vazamentos e
infiltrações, e também cuidar do seu próprio teto às próprias custas? -
Elevadores, com certeza precisam mais que outras unidade. No entanto para se
estabelecer a absoluta justiça, vamos ter calcular o número de usuários de cada
unidade, quantas vezes usam, quanto peso carregam, ou segundo os vizinhos do
primeiro andar, isentá-los, porque usam praticamente só as escadas... - Quanto a
água, hoje moro em residência térrea, mas nos últimos 20 anos que morei em
edifícios, as vezes térreo, as vezes teto, a conta de água era individual. No
que tange a questão central, a última vez que morei no ultimos andar, as
infiltrações eram recorrentes. Entrei em acordo com o condomínio, assumi os
consertos, e passei a usar o teto para instalar as máquinas de ar condicionado.
Eles deixaram de gastar com as manutenções, e eu ganhei mais conforto na minha
unidade. 1 Jociene Pereira Ferreira PRO 37 minutos atrás RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS. APARTAMENTOS EM COBERTURA. RATEIO.
FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CC/2002. REGRA. LEGALIDADE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a
definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos
em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3. A
taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou
manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação
de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização
de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais
indenizações, tributos, seguros etc. 4. A divisão do valor da taxa condominial
se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção
estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). Precedentes. 5. As
unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor
superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na
convenção. 6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por
apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7. Na hipótese,
a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no
art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio
despesas é a fração ideal do imóvel. 8. Recurso especial não provido. (STJ -
REsp: 1778522 SP 2018/0294465-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/06/2020) 2 Responder Cleverson Aramis Inacio 12 minutos atrás Penso que há um
equivoco na premissa, as coberturas não pagam taxas maiores, elas pagam as
mesmas taxas das demais unidades, haja vista que os valores são rateados de
acordo com as frações ideais, ora se uma unidade possui o dobro de fração ideal
ela vai pagar o dobro do valor, mas o mesmo valor equivalente da fração ideal.
Logo, penso que não se pode dizer que coberturas pagam mais caro, ela pagam o
proporcional a sua fração ideal, mesmo porque o preço de uma cobertura não é o
mesmo preço de um apartamento, não é? 1 Responder Mauricio Vegni 1 hora atrás
Muito bom ! 1 Responder
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Um peso, onze medidas: as diferentes decisões dos ministros do STF envolvendo processos criminais semelhantes
Imagine a seguinte situação (real): uma mulher
entra no supermercado e furta uma peça de carne, três tabletes de caldo e
um pedaço de queijo muçarela. O valor total dos produtos furtados é de
aproximadamente R$130. Ela é presa em flagrante e denunciada pelo
Ministério Público pelo crime de furto capitulado no artigo 155 do Código Penal.
O juiz de primeiro grau decide absolver a ré sumariamente, considerando o princípio da insignificância (ou bagatela)[1].
O Ministério Público interpõe apelação criminal. Para o MP, o valor dos
produtos não poderia ser considerado insignificante por ser superior a
10% do salário mínimo vigente. Argumenta, ainda, que os seguranças do
supermercado suspeitavam que a mulher já tivesse realizado a mesma
conduta noutra ocasião.
Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolhem a tese apresentada
pelo MP impondo a reforma da sentença absolutória e o prosseguimento da
instrução criminal contra a acusada.
A Defensoria Pública agrava
a decisão dos desembargadores, reiterando o pedido de aplicação do
princípio da insignificância, já que a subtração dos produtos trouxe
mínima lesividade ao patrimônio da vítima. Comprova, ainda, que a
acusada é ré primária, não possui antecedentes criminais e que os
produtos furtados foram devidamente restituídos.
A 5ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao pedido da Defensoria e
mantém a decisão de prosseguimento da ação penal.
A Defensoria impetra um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal.
No STF, o HC recebe a relatoria do ministro Gilmar Mendes que, em decisão monocrática,
reconhece a plausibilidade dos argumentos da Defensoria no tocante a
aplicação do princípio da insignificância e restabelece a sentença de
absolvição da ré.
Nas palavras do ministro Gilmar Mendes:
Ante
o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume,
impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos
bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social.
Em outras palavras, não cabe ao Direito Penal como instrumento de
controle mais rígido e duro que é ocupar-se de condutas insignificantes,
que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado.
Desse modo, só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito demonstrarem-se ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade) (...) Diante do exposto, destaco que, no
caso em apreço, o prejuízo material foi insignificante, pois os objetos
foram restituídos à vítima, não tendo a conduta, assim, causado
lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por
conseguinte, o postulado da bagatela.
2. Fato idêntico. Conclusão diferente.
Situação semelhante ocorreu numa cidade do interior de São Paulo.
Um homem entrou em uma loja e furtou dois frascos de xampu avaliados em
R$20. Após o furto, o homem foi preso. Na audiência de custódia, o juiz
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a
reincidência do réu em crimes da mesma espécie.
No julgamento
em primeira instância, o homem foi condenado a 3 anos e 6 meses de
prisão em regime inicialmente fechado com base em sua reincidência.
O habeas corpus impetrado por sua defesa no Tribunal de Justiça de São
Paulo foi negado sob a alegação de que o réu possuía antecedentes
criminais e era reincidente específico.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu igualmente e manteve o acusado preso.
Ao impetrar um HC no STF, a defesa alegou que o único argumento
utilizado para a decretação da prisão era a reincidência do réu em
crimes patrimoniais da mesma espécie. Mas que as decisões anteriores
desconsideravam que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e
que valor dos produtos furtados era irrisório. Sendo aquele motivo
insuficiente para justificar uma pena tão severa de prisão em regime
fechado.
A defesa também argumentou que a manutenção da prisão
preventiva acabava expondo o réu à contaminação pela Covid-19
mencionando, inclusive, recomendação específica do Conselho Nacional de
Justiça[2]
com orientações nesse sentido. Entre as recomendações, há a de
reavaliação das prisões provisórias como forma de reduzir os riscos de
disseminação do novo coronavírus.
Por fim, a defesa pediu a revogação da prisão e sua substituição por medida cautelar diversa.
A ministra Rosa Weber, relatora do HC no STF, indeferiu monocraticamente o pedido da defesa, mantendo o réu preso.
De acordo com a ministra Rosa Weber:
Ao
exame dos autos, verifico que a decisão exarada pela Corte Superior se
encontra fundamentada, apontando as razões de seu convencimento para
rechaçar a tese defensiva. Em análise de cognição sumária, não
detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida
liminar com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
3. Valoração da insignificância atrelada à subjetividade do operador do Direito (?)
No novo habeas corpus impetrado pela defesa do réu na Suprema Corte, o Ministro Dias Toffoli acatou, monocraticamente, o argumento da defesa e determinou a substituição da prisão do réu por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP[3].
De acordo com o ex-presidente do STF, ministro Dias Toffoli:
Não
se nega que o risco real da reiteração delitiva, evidenciado pela
contumácia é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva, na linha
de precedentes. Todavia, não vislumbro, na atual quadra vivenciada, a
prisão preventiva - última ratio das medidas cautelares - como a melhor
solução para a hipótese de um furto de 2 (dois) shampoos. Primeiro porque, penso haver outras medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP,
que, a meu sentir, são suficientes à contenção do periculum libertatis
evidenciado do paciente, pela contumácia delitiva. Essas medidas, como
já reconhecido pela Corte, podem ser tão onerosas ao implicado quanto a
própria prisão. Segundo porque, a Recomendação nº 62 do CNJ advertiu os
magistrados quanto à máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão
preventiva, tudo com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em
observância ao contexto local de disseminação do vírus da Covid-19 (art.
4º, inciso III).
4. Breve reflexão
As decisões proferidas pelos ministros do STF tratam de causas semelhantes com interpretações distintas[4].
Nesse ponto, pode surgir algum questionamento sobre a (des) semelhança
dos casos apresentados, pois, no primeiro a acusada não possuía
antecedentes criminais, enquanto no segundo, o réu era reincidente
habitual.
Porém, destaca-se que o STF possui precedentes no
sentido de considerar que a reincidência não é suficiente para impedir a
aplicação do princípio da insignificância.
Um desses julgados (HC 155.920), decidido monocraticamente
pelo ministro Celso de Mello, resultou na absolvição de uma mulher
condenada a pena de prisão pelo furto de duas peças de queijo minas
avaliadas em R$40.
Interessante notar que para além das discussões acerca da tipicidade material da conduta[5],
um dos pontos centrais nas decisões dos magistrados diz respeito a (ir)
relevância do encarceramento dos acusados considerando a
"insignificância" dos delitos ou, até mesmo, do valor patrimonial
auferido no cometimento de tais delitos.
Isso porque, é comum
encontrarmos na jurisprudência decisões que buscam equacionar o peso da
lei - nos casos envolvendo crimes patrimoniais de pequena monta
cometidos sem violência ou grave ameaça - com o complexo problema
penitenciário brasileiro cuja deficiência é, por si, um entrave à
ressocialização dos presos - finalidade do direito penal.
No contexto de superlotação e condições degradantes do cárcere, surgem
medidas judiciais que "tentam" ser mais eficazes tanto no tocante a
punição quanto na almejada recuperação do criminoso. Essas medidas, que
são polêmicas do ponto de vista social, buscam priorizar ações distintas
do encarceramento, a depender do caso.
Não é à toa que, nesse ponto, surgem acaloradas discussões, já que a temática é de grande relevo e merece abundante debate.
No entanto, o ponto principal desse artigo
tem a ver com as diferentes decisões oriundas do mais importante
tribunal do país (STF) que, exatamente por ser tão importante, merece
toda a nossa atenção, já que é dele que emanam as mais relevantes
decisões que balizam todo o poder judiciário.
Quando é deste
Tribunal que procedem decisões tão díspares envolvendo causas
semelhantes precisamos ficar vigilantes. Até porque, a Corte suprema é a
principal responsável pela (in) segurança jurídica em nosso país.
Nesse sentido, embora seja composto por onze ministros, não parece razoável que tenhamos 11 Supremos Tribunais Federais.
Pois, essa é a impressão passada à sociedade: a de que a conclusão de
uma causa (ainda que haja várias causas análogas) dependerá de qual
ministro será o responsável pela decisão - embora todos afirmem seguir o
(in) controverso critério legal do livre convencimento motivado[6].
Talvez, por isso, seja tão importante os ministros do STF darem maior
importância às decisões colegiadas em detrimento das monocráticas.
Afinal, o Tribunal mais importante do país é um órgão colegiado por
excelência. Sendo certo que a Constituição Federal
garante aos que recorrem ao STF o direito de serem julgados pelo
plenário (ou turma) e não por um magistrado individualmente, como ocorre
no juízo singular de primeiro grau.
Acredita-se que essas
sejam questões relevantes para que a Corte Suprema do nosso país não
ponha em risco a segurança jurídica e a sua própria credibilidade como
órgão máximo da Justiça.
[1]
O princípio da insignificância não possui previsão legal em nosso
ordenamento jurídico penal. Todavia, é uma construção jurisprudencial
bastante sólida nos tribunais superiores, sendo reconhecida quando
presentes os seguintes elementos, cumulativos e não alternativos: 1.
ofensividade mínima da conduta do agente; 2. reduzido grau de
reprovabilidade; 3. inexpressividade da lesão jurídica causada e; 4.
ausência de periculosidade social.
[2]
A Recomendação nº 62 do CNJ editada em março deste ano (2020) define
uma série de recomendações a juízes para o tratamento da situação dos
presos em meio a pandemia de Covid-19. Essas orientações não são regras
que devem ser seguidas obrigatoriamente, mas servem de baliza para que
os juízes analisem cada caso individualmente.
[3] O artigo 319 do CPP
descreve expressamente as nove medidas cautelares diversas da prisão,
que são: 1. comparecimento periódico em juízo; 2. proibição de acesso ou
de frequentar determinados lugares; 3. proibição de manter contato com
determinadas pessoas; 4. proibição de ausentar-se da Comarca, necessária
para a investigação ou instrução; 5. recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga; 6. suspensão do exercício da função
pública ou de atividade de natureza econômica; 7. internação provisória;
8. fiança; e 9. monitoração eletrônica (tornozeleira).
[4]
Os casos podem ser considerados semelhantes na medida em que tratam de
delitos exclusivamente patrimoniais, cometidos sem o emprego de
violência (física ou moral) ou grave ameaça, e com mínima ofensividade
ao bem jurídico tutelado. As decisões dos ministros do STF referentes
aos dois casos narrados foram publicadas no mesmo dia (30.06.2020) e
tiveram bastante repercussão, chamando a atenção do autor.
[5]
A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas
realmente possuem relevância para o Direito Penal. Contudo, pode-se
considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material,
ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma
(patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será
considerado atípico e, embora a conduta gere lesão a bem jurídico de
terceiro, o resultado será irrelevante ao direito penal, não se
justificando a sua utilização para o caso concreto.
[6]
O livre convencimento motivado é o critério legal que admite a livre
apreciação da prova pelo juiz de acordo com sua consciência. Mas o juiz
deve se ater às provas contidas nos autos para fundamentar sua decisão.
Isso
ocorre de forma diversa no cotidiano dos tribunais. Embora devesse
servir para afastar a subjetividade de uma decisão, observa-se o oposto.
Muitas vezes a aplicação do critério do livre convencimento motivado
faz com que a lei seja suplantada e, ao invés de afastar a subjetividade
e a discricionariedade do julgador, acaba por prestigiá-las.
Ponto chave do artigo: se o STF é o guardião da constituição
e o principal órgão do judiciário e com a incumbência de transmitir
segurança jurídica, não pode este denotar decisões tão discrepantes sob a
mesma temática! Insegurança jurídica total para um país, uma nação ter uma Suprema Corte tão desonrosa quanto esta!
É assustador as diferentes decisões oriundas do mais importante
tribunal do país (STF) que, exatamente por ser tão importante, merece
toda a nossa atenção, já que é dele que emanam as mais relevantes
decisões que balizam todo o poder judiciário.
Quando é deste
Tribunal que procedem decisões tão díspares envolvendo causas
semelhantes precisamos ficar vigilantes. Até porque, a Corte suprema é a
principal responsável pela (in) segurança jurídica em nosso país.
Postado por: Editor Nação Jurídica \ 15 de abril de 2015 \ 1 comentários
A presidente Dilma propôs ADIn (5.296) no STF para derrubar a autonomia administrativa e funcional das defensorias públicas da União e do DF garantida pela EC 74/13. Ação, de relatoria da ministra Rosa Weber, foi protocolada na sexta-feira, 10.
A emenda também garante a essas defensorias a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Para a presidente, a norma, de iniciativa parlamentar, violou o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da CF. O dispositivo prevê que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
"A Carta Maior não somente reserva ao Poder Executivo os temas afetos ao seu regular funcionamento, mas também o faz em relação aos Poderes Legislativo e Judiciário. Portanto, cada Poder é independente para deflagrar o processo legislativo nas áreas que lhe são constitucionalmente reservadas."
Sustenta ainda que, a reserva de iniciativa do chefe do Executivo, a EC 74/13 violou o princípio da separação de Poderes, e afrontou o art. 60, § 4º, inciso III, que proíbe a tramitação de proposta que visa abolir a separação dos Poderes.
Com esses argumentos, a presidente pede a suspensão da eficácia da emenda e, no mérito, que seja declarada inconstitucional.
"Cumpre observar que a urgência da liminar postulada se justifica no fato que a extensão às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal da autonomia deferida às Defensorias Públicas estaduais autoriza a emissão, em decorrência, de atos normativos que permitem a concessão de indevidas vantagens e benefícios, inclusive de natureza financeira, aos seus membros integrantes."
Críticas
O ato de Dilma, em propor ADIn contra a EC 74/13, tem sido alvo de críticas de membros da Defensoria. Segundo a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – Unafe, a propositura da ADIn pegou de surpresa os membros da AGU.
"Tal atuação evidencia que o Advogado-Geral da União tem um parâmetro de valorização institucional absolutamente deturpado, na medida em que demonstra 'valorizar' a AGU pela via do ataque à Defensoria Pública."
Em nota, a Anadef - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais declarou que a ação tem "o claro objetivo de impedir o desenvolvimento da instituição, com o manifesto objetivo de prejudicar e diminuir o direito universal de acesso à Justiça".
Para Haman Tabosa de Moraes e Córdova, defensor público-Geral Federal, trata-se de uma tentativa de "devolver a Defensoria Pública da União à condição em que permaneceu por mais de 20 anos: em caráter emergencial e provisório e sem estrutura adequada para atender a todos os cidadãos e cidadãs carentes que dela precisam para a defesa de seus direitos fundamentais".
No mesmo sentido, a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares – Renap afirma que a medida é "um imenso recuo do governo às demandas coletivas de diversos movimentos populares que são assistidos pelas Defensorias Públicas".
Assim, contrárias à investida judicial da Presidência, a DPU, a Anadef e a Unafe pediram ingresso na ação como amicus curiae.
A Defensoria Pública da União não pertence ao Poder Executivo. Por esse raciocínio abre-se precedente para que se faça o mesmo com o Ministério Público. A resposta está no art. 21, inc. XIII, da Constituição. A Carta não atribuiu ao Ministério Público a categoria de Poder, mas define que, no exercício de suas funções é órgão necessariamente independente, sem a interferência de qualquer um deles, a fim de garantir a defesa não para o Estado, mas da ordem jurídica e do Direito para o povo que é o titular de todo o poder. O mesmo entendimento se aplica à Defensoria Pública da União.
Um levantamento feito pela Agência Câmara
aponta que 77,8% dos deputados da comissão especial que vai analisar a redução
da maioridade penal são favoráveis à diminuição da idade para que um jovem seja
responsabilizado penalmente como um adulto. Os outros 22,2% são contrários à
mudança na legislação atual. A comissão tem 27 titulares e igual número de
suplentes (o levantamento não foi feito entre estes).
Entre os 21 deputados que concordam com a redução,
51,8% defendem apenas para crimes hediondos, como homicídio qualificado,
latrocínio (roubo seguido de morte), estupro e sequestro. Outros 25,9% propõem
que a redução alcance qualquer crime cometido.
Além disso, dos favoráveis à redução,
17 (63%) concordam com a idade de 16 anos para que um jovem responda pelo crime
como adulto. Três deputados ouvidos defendem que não haja idade-limite, cabendo
ao juiz definir se o adolescente irá responder ou não como adulto. E um propõe
a idade de 10 anos.
Proposta
A redução da maioridade para 16 anos
está prevista na proposta (PEC 171/93) que será analisada pela comissão –
existem outras 37 que tramitam apensadas, que propõem idades variadas.
Em comum, obviamente, todas têm como
objetivo alterar a Constituição Federal, que atualmente determina que os jovens
menores de 18 anos são “inimputáveis” (ou seja, não são culpáveis, como
adultos, por atos criminosos).
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), que regulamentou a responsabilidade penal de
menores de 18 anos, determina que os adolescentes de 12 a 17 anos podem
responder por atos infracionais (crimes ou contravenções), como roubo e
homicídio. Neste caso, aplicam-se medidas socioeducativas, que podem ir de
advertência à internação por até três anos para os crimes mais graves, como
homicídio.
A Agência Câmara procurou ouvir
também os parlamentares sobre o tempo de internação para adolescentes
infratores. O levantamento com os integrantes da comissão apontou que 77,8%
advogam que o tempo máximo de internação deve ser superior aos atuais três
anos.
Ao serem questionados sobre para
quantos anos deveria ir a internação, oito deputados defenderam que ela seja
proporcional ao crime, e seis que o prazo seja de até oito anos. As demais
respostas foram variadas.
Crimes hediondos
O deputado Jutahy Junior (PSDB-BA) é
um dos parlamentares favoráveis à redução para 16 anos para crimes hediondos.
Para ele, a pena deve ser mais severa nos crimes que “demonstram a
agressividade e a deturpação de caráter do indivíduo”. “Se a pessoa aos 16 anos
pode votar, ela tem responsabilidade no caso de cometer um crime bárbaro”,
afirmou.
Jutahy é autor de um projeto (PL
5561/13) que muda o ECA para ampliar o tempo de internação para seis anos. A
proposta também estabelece que, se aos 18 anos, o jovem estiver cumprindo medida
socioeducativa por crime hediondo, ele passará automaticamente para “ala
especial de presídio comum”.
De acordo com o deputado, o objetivo
é evitar que um jovem que cometer crime próximo aos 18 anos seja liberado ao
completar essa idade. “Ele comete um crime bárbaro com 17 anos e 10 meses, e
dois meses depois está livre. Isso cria um sentimento de impunidade gigantesco
na população”, disse.
Cumprimento da lei
O deputado Weverton Rocha (PDT-MA),
que também faz parte da comissão especial, defende tratamento mais duro para
crimes hediondos, mas ele acredita que a discussão está sendo feita de forma
“equivocada”.
“O grande problema, hoje, não é a
redução da maioridade penal, e sim o cumprimento da legislação. O que teríamos
neste momento que fazer, e esse é o debate correto, era discutir e melhorar o
ECA, que já prevê penas para menores infratores”, disse.
Rocha lembrou que o ECA já prevê a
responsabilização penal de adolescente a partir dos 12 anos, o que, segundo
ele, é uma das idades mais baixas do mundo. “Não é apenas com a redução que
vamos resolver o problema. Hoje vamos botar um jovem de 16 anos numa
penitenciária, num sistema que não ressocializa e, amanhã, estaremos discutindo
para 14, para 10 anos”, disse.
O deputado disse que os jovens
responsáveis por crimes hediondos são minoria no universo dos que cometem
delitos. “O que se divulga para o povo é apenas um lado da história. Vamos
fazer o povo brasileiro conhecer o sistema penitenciário do País, o quanto está
sendo investido e que precisa se investir nas políticas públicas de acesso à
escola de tempo integral. Então, a gente precisa conscientizar e conhecer o
outro lado também”, afirmou Rocha.
Escolha do relator
A comissão especial que vai analisar
a redução da maioridade penal foi criada no final de março pelo presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e instalada na semana passada, com a
eleição do deputado André Moura (PSC-SE) como presidente.
O relator deverá ser indicado nesta
semana, quando também será definido o roteiro de trabalho do colegiado. Nove
deputados disputam a relatoria, cuja indicação é primazia do presidente, mas
geralmente é resultado de negociações políticas.
A resposta está no art. 21, inc. XIII, da Constituição.
A Carta não atribuiu ao Ministério Público a categoria de Poder, mas define que, no exercício de suas funções é órgão necessariamente independente, sem a interferência de qualquer um deles, a fim de garantir a defesa não para o Estado, mas da ordem jurídica e do Direito para o povo que é o titular de todo o poder.
O mesmo entendimento se aplica à Defensoria Pública da União.