As medidas típicas são as mais comuns, como penhora de dinheiro e apreensão de veículo.
Mas, com o passar dos anos, passaram a ser adotadas medidas não comuns, como a apreensão de passaporte.
Isso quer dizer, que se o
devedor não pagar, o credor poderá requerer ao juiz que haja a
apreensão do passaporte para que o devedor se sinta forçado a pagar o
débito.
Essa medida começou a se tornar popular nos processos de execução diante do grande número de devedores no judiciário.
Como funciona na prática
Como explicado anteriormente, quando não há o pagamento espontâneo, o credor poderá requerer diversas medidas coercitivas.
Primeiramente, devem ser requeridas as medidas típicas, como penhora de dinheiro, de veículos, bens imóveis, dentre outros.
Quando nenhuma dessas medidas é efetiva, a medida de apreensão de passaporte pode ser requerida.
Então, é preciso entender
que existe todo um percurso a ser percorrido no processo, não é questão
do devedor não pagar, que automaticamente o bloqueio do passaporte
poderá ser realizado.
O processo de execução é
composto por fases, por isso não adianta requerer uma medida atípica
logo no começo da ação, seria um erro de principiante.
O devedor acabou tendo o passaporte e a CNH apreendidos e recorreu ao órgão superior para tentar resolver a situação.
Com a imediata
repercussão desse caso, diversos outros credores passaram a requerer a
medida em seus processos, usando a decisão do STJ como embasamento.
Resultados práticos
A grande verdade é que o
passaporte não é um documento que todas as pessoas possuem, não é como o
RG, apenas pessoas que costumam viajar ou tem uma vida financeira mais
elevada que possuem tal documento.
A partir desse
raciocínio, podemos chegar a conclusão de que se utilizar dessa medida
para cobrar um devedor que sequer tem passaporte, não terá a menor
validade.
Contudo, existe uma
parcela de devedores, que chamamos de “devedores ostentação”, que por
vezes escondem patrimônio e frustram o processo de execução.
Esse tipo de devedor é o alvo em uma apreensão de passaporte.
Imagine que o devedor é
um empresário, que você sabe que viaja constantemente fechando negócios,
mas que quando teve suas contas vasculhadas, não foi encontrado nada.
Essa pessoa é um alvo
perfeito para essa medida, afinal de contas se o seu passaporte for
apreendido, ele não poderá viajar e isso frustrará seus negócios.
Consequentemente, irá se sentir mais forçado a pagar a dívida.
Acaba sendo uma medida
psicológica quando autorizada pelo juiz, afinal sabemos que muitas
pessoas de classe econômica mais elevada, não abrem mão de uma viagem
internacional ao menos uma vez ao ano.
Entendimento dos juízes
Não adianta eu explicar todo o funcionamento da medida e dizer que todo juiz aceita, eu estaria mentindo.
Na verdade, cada juiz tem seu entendimento sobre isso, alguns são a favor e outros acreditam ser algo excessivo.
Apesar do STJ já ter
proferido decisão reconhecendo a aplicação da medida, muitos juízes
preferem não aplicar a medida com receio do devedor ingressar com um
habeas corpus para que a medida seja revogada.
A apreensão de passaporte
não é um entendimento pacificado nos tribunais brasileiros, é comum em
diferentes estados haver esse conflito de entendimento.
Entretanto, isso não é motivo para não requisitar ao juiz.
Em um processo de
execução, todas as medidas devem ser tentadas. Se você tiver medo do que
o juiz vai dizer, seu processo nunca irá para frente.
Execução funciona com base em boas fundamentações e uma postura ativa do profissional que cuida do processo, então medo ou receio não cabe aqui.
Caso concreto
Gosto de trazer casos concretos para ilustrar e ficar mais fácil a visualização do assunto.
Um caso interessante,
aconteceu no Distrito Federal em 2017, em que um credor estava cobrando
uma empresa desde 2015 sem sucesso.
Até que os advogados
decidiram requerer a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o
cancelamento de todos os cartões de crédito dos sócios da empresa.
Apenas um parênteses nessa questão (na
execução trabalhista é possível atingir de forma mais fácil e rápida o
patrimônio do devedor, já na execução cível, esse procedimento requer
processo próprio e diverso da ação principal).
O juiz de primeiro grau
(aquele que trata primeiro do processo) entendeu não ser cabível a
utilização dessas medidas, que seriam extremas.
O credor não se contentou com a decisão do juiz e recorreu ao tribunal superior do DF.
Ao recurso ser julgado,
os desembargadores, ao julgarem o recurso, entenderam de modo diverso do
juiz, declarando ser possível a aplicação das medidas pleiteadas.
Na questão do passaporte,
declararam ser uma medida razoável e proporcional, uma vez que a
limitação de ir e vir se restringe aos países que exigem o documento
para seu ingresso e desse modo não gera prejuízo.
Um entendimento extremamente condizente com a realidade e que foi autorizada.
Se o advogado tivesse se conformado com a decisão do juiz, nunca teria conseguido a apreensão do passaporte dos devedores.
Para quem é advogado e quer a jurisprudência para usar como embasamento:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301,
que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às
decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a
prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o
magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas
execuções. 2. A suspensão das CNHs e a apreensão dos passaportes dos
executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles
sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo
medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar
efetividade à decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido (TJ-DF 0700302-26.2017.8.07.0000 DF
0700302-26.2017.8.07.0000; 6ª Turma Cível; Publicado no DJE :
16/06/2017; Julgamento: 5 de Maio de 2017; Relator: CARLOS RODRIGUES)
O interessante é que o
entendimento dos desembargadores foi muito claro, afinal de contas os
devedores não tiveram sua liberdade de ir e vir restringida totalmente,
apenas não poderiam adentrar em países que exigissem o visto.
Conclusão
Como dito acima, a possibilidade de apreender o passaporte não é um entendimento pacificado nos tribunais brasileiros.
Cada processo é diferente e o juiz irá analisar se as condições para adotar a medida no caso concreto são válidas.
O mais importante é saber que essa medida existe e que pode ser solicitada.
Com o passar do tempo,
novos entendimentos estão sendo adotados pelos tribunais brasileiros,
buscando uma maior efetividade para recebimento de dívidas.

Você concorda com essa medida? Acredita que seria algo legal a ser feito? Deixe seu comentário sobre o assunto.
Fique a vontade para comentar suas dúvidas ou sugestões.

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