STJ define novos contornos sobre a caracterização de cerceamento do direito de defesa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de
alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível
arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a
consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua
realização.
A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:
Ementa
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos
autos. 2. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões
trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros
pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para
atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta
modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. Precedente. 3.
“A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e
não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua
convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada
prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e
oportuna, como ocorreu na hipótese” (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha
relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 4. Na espécie, para
acolher a tese apresentada pela defesa, seria imperiosa a incursão nas
premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal, bem como
o revolvimento das provas coletadas, providência obstada pelo disposto
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Com efeito, assinalar a
imprescindibilidade da perícia, quando o colegiado regional,
destinatário final da prova, afirma sua desnecessidade, em decisão
fundamentada, é providência que não pode ser apreciada em tema de
recurso especial, uma vez que implica amplo revolvimento de conteúdo
fático-probatório. 5. Assim, o que realmente o embargante pretendeu com a
oposição dos aclaratórios foi o novo julgamento da causa. Entretanto, a
mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à
reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 606.820/RR,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
23/11/2021, DJe 26/11/2021)
Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais
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