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Estatuto da Criança e do Adolescente
Sou obrigado(a) a vacinar meu filho(a) contra Covid?
Saiba qual o entendimento legal e jurisprudencial sobre esse assunto.
A Vacinação das crianças contra a Covid-19 é um assunto polêmico, que divide opinião entre os pais e até entre os juristas.
Dia 16 de dezembro de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil (ANVISA), acompanhando a maioria dos países, aprovou o uso da vacina Pfizer para crianças que estão na faixa etária entre 05 a 11 anos.
O Ministério da Saúde anunciou a inclusão de crianças dessa faixa etária no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), com o intervalo de 8 semanas entre a primeira e a segunda dose.
Após uma série de verificações, técnicos da Anvisa e representantes das sociedades médicas brasileiras, chegaram a conclusão de que os benefícios da vacinação das crianças para Covid-19 são maiores que os efeitos colaterais (febre, dor no corpo, irritação, prostração...), restando a eficácia da vacina estimada em 90% nas crianças.
Importante ressaltar, que em 2021 cerca de 300 crianças morreram por complicações em razão da Covid-19, sendo esta a segunda maior causa de falecimentos.
Entendo que o receio dos pais em vacinar seus filhos está relacionado à insegurança quando aos efeitos da vacina a longo prazo, visto que a intenção é primar pela saúde das crianças.
Muitos pais acreditam que, em razão do poder familiar que exercem sobre os filhos tem autonomia para decidir se vacinam ou não os filhos. Apesar do Ministro da Saúde anunciar que a vacina não é obrigatória, a lei e jurisprudência não compartilha do mesmo entendimento e a polêmica está justamente nesse ponto.
Como assim Dra? Quer dizer que sou obrigada a vacinar meu filho?
A resposta é SIM!
A regra é que, toda vacina autorizada pela Anvisa e que entrem nos calendários oficiais de vacinação, devem ser aplicadas às crianças. Assim é o caso da Vacina para a Covid-19.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) prevê em seu art. 14, § 1º, que é: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.
Por esse motivo, caso os pais se recusem a aplicar alguma dessas listadas e dispostas como obrigatórias, eles estão sujeitos a uma multa prevista no artigo 249 do ECA – de 3 a 20 salários mínimos, porque se considera que os pais ou responsáveis pela guarda da criança estão descumprindo sua função de tutela. Em reincidência, a multa é cobrada em dobro, e, caso os pais insistam na não vacinação, podem até ser réus uma ação que questione a guarda dos filhos, podendo estar ser suspensa ou em casos mais extremos, podem os pais perder a guarda dos filhos.
O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram entendimento de que a obrigatoriedade da vacinação das crianças e adolescentes contra Covid-19, é totalmente constitucional, visto quer o art. 277 da Constituição Federal determina que é dever da família, dentre outras coisas, assegurar à criança o direito à vida e à saúde.
Por essa razão, os pais devem ter em mente, que não se trata de um direito individual decidir pela não vacinação própria ou dos filhos. Cuida-se de questão de ordem pública, de interesse coletivo, com vistas a controlar a pandemia que tem assolado todos os países.
Em alguns casos excepcionais, especialmente, quando há motivo médico indicando a não imunização, tem sido autorizado a não vacinação das crianças. Contudo, há decisões judiciais obrigando a vacinação inclusive quando a negativa dos pais se dá apenas por questões filosóficas.
Essa questão é bem polêmica e causa burburinho até entre juristas, pois como a vacina ainda não foi inclusa no Plano Nacional de Imunização (PNI), a discussão é se apenas a recomendação da Anvisa e do Ministério da Saúde, seriam suficiente para obrigar os pais a vacinarem os filhos ou se necessariamente a vacina deve constar do PNI, para, assim, adquirir esse caráter de obrigatoriedade.
O STF ainda não se manifestou expressamente sobre essa questão. Mas em muitos Estados e Municípios a orientação é de que, em caso de negativa dos pais em vacinar os filhos, que seja acionado o Conselho Tutelar a fim de aplicar a multa descrita nos art. 240 do ECA.
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Me responda quem vai assumir as consequências caso a criança morrer de complicações advindas dos efeitos colaterais.
Obrigatória só se for na sua testa
Acho que a Doutora se esqueceu de adicionar a palavra "não" na seguinte frase:
"A regra é que, toda vacina autorizada pela Anvisa e que entrem nos
calendários oficiais de vacinação, devem ser aplicadas às crianças.
Assim, 'NÃO' é o caso da Vacina para a Covid-19."
Só
para esclarecer a Vacina do COVID-19 NÃO está nos calendários oficias de
vacinação infantil. Os pais que se recusarem a dar a vacina a seus
filhos não podem, nem devem ser sofrer sanções.
Esqueceu de citar o artigo 15 do Código Civil Brasileiro e o Código de Nuremberg. Ninguém é obrigado a participar de um experimento, principalmente se há risco para a saúde; risco este admitido pelos fabricantes destas vacinas nos próprios contratos com o governo brasileiro.
Desinformação.
Quando a anvisa obrigar o fabricante da vacina a se responsabilizar por eventuais efeitos colaterais causados nas crianças a longo prazo será justo obrigar os pais a vacinar seus filhos. É inadmissível que um produto (vacina) seja imposto a população com a ressalva do fabricante de que não se responsabilizará por efeitos colaterais. Absurdo!
Essas vacinas não tem estudos suficientes, apenas 2 meses em crianças. As chance s de uma criança ter problemas com o covid é de 0,0004%. 4.000 pessoas já morreram em decorrência das vacinas. A Vacina é experimental e não consta do PNI, então não pode ser obrigatória. Leiam o item 5.5 do contrato da Pfeizer. É experimento e ninguém se responsabiliza. O artigo da senhora advogada mas parece escrito pelo dirigente do DCE do PSOL.
Lamento, mas essa é sua interpretação contextual. Felizmente o direto não é estatico, e o tempo vai provar o seu equivoco Dra. Mas respeito sua opnião e fique a vontade para vacinar os seus, sabendo que ninguem vai se responsabilizar por quaisquer conseguencia, nem Governo e nem Pfizer. Boa sorte!!
Tem militante esquerdista, adorador do autoritarismo até aqui, querendo obrigar os outros a tomar vacina. Que FDP esses desgraçados! Matéria falaciosa!
Seu conhecimento é deturpado e panfletário, Fabiana. Você deveria de nos citar sobre a opção do indivíduo se sujeitar a experimentos científicos e o Código de Nuremberg. Principalmente, lembrar que o Estado não deseja o bem de ninguém, exceto o seu próprio. E a resposta do camarada a respeito do art. 37, § 6º da CRFB/88, cai muito bem em um texto jurídico, não na realidade.
O duro das matérias do Jusbrasil é que qualquer um pode publicar o que quiser né? Afff
Absurdo. Ninguém deve ser obrigado a nada. Aí nada mais a tomar uma vacina experimental, cujos danos os fabricantes não se responsabilizam. Isso é crime perante a constituição. Mais absurdo ainda é multar quem decide não arriscar a própria saúde. Isso é coisa de regime ditador totalitário e não de uma democracia.
Desculpe mas a colega está equivocada. Só as vacinas incluidas no PNI são obrigatórias. Este é o parecer do Ministro da Saude e de um dos Ministros do STF.
Desculpe-me preciosa colega, mas não concordo com seus argumentos jurídicos.
Você mesma respondeu: a vacina ainda não foi inclusa no Plano Nacional de Imunização (PNI), ou seja, NÃO É OBRIGATÓRIA. Pai e mãe, não caiam nessa ladainha. É mentira, vocês não são obrigados a vacinar seus filhos como cobaias de uma vacina experimental pra uma doença com taxa de mortalidade de 0,0000003% nessa faixa etária.
Não foi isso que o Ministro Queiroga disse. Ele disse que a vacina para vocid 19 entrou no PNO, Plano Nacional de Operacionalização e não no PNI, Plano nacional de vacinação, onde aqui sim, elas são obrigatória. E Ressaltou que essas vacinas para covid 19, tanto para adulto como as para crianças, são Experimentais, NÃO SE Conhecme Vários Efeitos Secundários E OS LABORATORIAOS NAÕ SE Responsabilizam por NeNhUm EFEITO ADVERSO, como Cardiopatias, coágulos E MORTE. Esta tudo na página do Ministério da Saúde. Veja o art 15 do contrato, sobre responsabilização. Ninguém se responsabiliza se lago der errado com seu filho.
Esqueceu de citar o artigo 15 do Código Civil Brasileiro e o Código de Nuremberg. Ninguém é obrigado a participar de um experimento, principalmente se há risco à saúde. Risco esse admitido pelas próprias fabricantes destas vacinas, nos contratos firmados junto ao governo brasileiro quando da aquisição destes supostos imunizantes.
Podemos prever eventos que certamente ocorrerão a curto, médio e longo prazo e devemos ter em mente que coisas ruins devem acontecer com quem for vacinado e com quem não for vacinado também, mas essas ocorrências serão tratadas de formas diferentes pelos teóricos conspiracionistas onde criarão narrativas de grande força emocional, usando histórias trágicas que venham a ocorrer com quem se vacinou e com quem não se vacinou.
Lamentável na minha opinião a Senhora Dra. Fabiana se posicionar a favor de vacina experimental para crianças!
No
meu entendimento a orientação da imposição de vacina que ainda está em
testes, fere o principio da garantia dos direitos fundamentais da
preservação da saúde das crianças.
Ocorre que os fatos estão
muito bem claros nas reportagens de jornalistas, médicos e cientistas
renomados, que falam a respeito na mídia privada (não a pública
geralmente subsidiada por dinheiro estrangeiro comunista do PCC ).
No
mundo inteiro a manifestação é contrária à imposição ou obrigatoriedade
de vacinas para as pessoas adultas, quanto mais para crianças que tem
um percentual muito ínfimo de contaminação. É preciso considerar ainda
pelo índice das pessoas que se submeteram a isso, que mesmo vacinas
estão expostas à contaminação e tbm são transmissoras das variantes.
Qual
o objetivo de inocular elementos estranhos como alumínio, feto
abortado, entre outras coisas no organismo, que poderão se não de
imediato, futuramente causar males de saúde ?
As pessoas que se
dão ao trabalho de procurar ler a BULA que aqui no Brasil não está
disponível nos centros de saúde e demais órgãos, ficarão surpresas em
conferir que nem as industrias fabricantes das vacinas em teste, se
responsabilizam por eventuais efeitos colaterais que vierem a surgir...
Quem devemos processar no caso de morte súbita por AVC, ataque cardíaco, etc... que até crianças estão sendo vitimadas ?
Decerto
que os processos de danos morais/ressarcimento de gastos
médicos/indenizações por deficiências relacionadas a vachina
experimental, deverão ser direcionados a quem no âmbito do alcance
local, determinou a aplicação desse experimento !
Não estamos
falando aqui das vacinas de sarampo, variola, catapora, etc... essas
foram elaboradas com a intenção de beneficiar toda a espécie humana, sem
lucros, após passar a ser garantida a eficácia dentro dos prazos
exigidos, depois dos experimentos.
Estamos em épocas sombrias onde o certo é errado, e o errado, é certo!
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