Total de visualizações de página

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Durante a pandemia resolvemos morar juntos, agora é namoro ou união estável?" Depende!

"Durante a pandemia resolvemos morar juntos, agora é namoro ou união estável?" 

 

Depende! Saiba mais sobre o contrato de namoro, um dos instrumentos indicados para distinguir namoro de união estável entre casais que coabitam durante a pandemia. Chrystiene Queiroz, Advogado Publicado por Chrystiene Queiroz  

FONTE JUSBRASIL  

Quantos casais você viu ou ouviu dizendo que "juntaram" durante a pandemia do Coronavírus? Acredito que muitos!  


Por causa da pandemia que exigiu de todos o isolamento social, inúmeros casais de namorados resolveram facilitar o convívio e passaram a coabitar a mesma casa, ato que confundiu a compreensão social e judicial sobre a diferença entre namoro e união estável. O namoro qualificado, termo jurídico, é aquele relacionamento amoroso com convivência contínua, pública e duradoura, mas sem a intenção de constituir família, fator esse determinante para classificar os envolvidos como companheiros de união estável. O contrato de namoro é então o documento ideal para os casais que visam deixar claro que a relação amorosa e a coabitação trata-se apenas de um namoro e que não há qualquer intenção de formarem família. 

Nele o casal poderá incluir cláusulas que façam sentido para a relação, como por exemplo: renúncia quanto à vontade de constituir família, se irão morar juntos ou não, sobre viagens, presentes, incluir prazo e até sobre fidelidade. Mesmo não havendo uma forma especial para sua elaboração, é necessário que ele seja pactuado entre maiores de idade com plena capacidade civil e que seja lavrado perante um Tabelião de Notas. O Poder Judiciário brasileiro tem entendido que o namoro duradouro é diferente de união estável, mesmo quando o casal divide o mesmo lar, sendo então o contrato de namoro um instrumento indicado para resguardar direitos e expressar a vontade do casal em determinadas situações, como por exemplo em caso de término do namoro, momento em que não se poderá falar em pensão, partilha de bens ou herança, pois namoro não gera efeito jurídico patrimonial. 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NAMORO QUALIFICADO PELA COABITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.  

1. A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o fato de as partes coabitarem por determinado período não induz, inexoravelmente, à configuração da união estável. 2. O que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. 3. In casu, as provas coligidas ao processo não comprovaram a existência da união estável entre o Apelante/A. e a Apelada/R..(TJGO, Apelação (CPC) 5321884-83.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019, DJe de 12/02/2019)” 

 

Sugere-se que, mesmo diante de sua simplicidade, o contrato de namoro seja redigido por um advogado familiarista para que traga mais segurança para as partes, que irá elaborá-lo com integridade absoluta as cláusulas que retratam o relacionamento sob pena de ser considerado fraudulento e ter sua invalidade declarada. Dessa forma, mesmo não sendo muito popular, o contrato de namoro tende a ser utilizado cada vez mais entre casais e no âmbito judiciário com a intenção de servir como meio de prova na distinção se o namoro trata-se de uma das suas espécies – simples/qualificado - ou se trata realmente de uma união estável. Chrystiene Queiroz, Advogado Chrystiene QueirozPRO Advogada atuante nas áreas Cível e Família. Pós-Graduada em Civil e Processo Civil pela Atame/Go. Secretária Adjunta da Comissão de Mediação e Conciliação e Membro da Comissão de Direito da Família e Sucessões da OAB/Goiás. 

FONTE  Jusbrasil 

FAÇA UM COMENTÁRIO

Nenhum comentário:

Postar um comentário