Endereçamento da Petição Inicial: Aprenda de uma vez
Regras de Competência no Código de Processo Civil
O tema de endereçamento da petição inicial é muito relevante.
Aquelas duas linhas logo no início da petição constando “Excelentíssimo (a) juiz (a) de direito da ___ Vara da Comarca de___” irão nortear o processo. Assim sendo, para escrever corretamente essas duas linhas é preciso ter um conhecimento muito bom a respeito das regras de competência estabelecidas pelo direito processual civil.
Logo no art. 42 do CPC/2015 é dito que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Pois bem.
Esse artigo nos remete às normas de organização judiciárias de cada Estado, bem como às regras de arbitragem trazidas pela Lei nº 9.307/1996.
No que se refere à organização judiciária é importante lembrar que cada Estado possui uma disposição da Varas, estabelecidas primordialmente de acordo como o número de demanda que possui. Por exemplo, em alguma Comarcas pode haver “Vara de Família e Sucessões”, enquanto em outras, tais varas são separadas, existindo as “Varas de Família” e as “Varas de Sucessões”. Essa regra de competência dita em qual juízo o processo seguirá. Isso é organização judiciária.
Por sua vez, as regras de arbitragem tratam da instituição de uma Corte de Arbitragem para resolver um litígio, em detrimento do ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário. No caso do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, temos a Súmula 45 que trata justamente desse tema. Através dela, ficou estabelecido que em contratos de consumo a cláusula de arbitragem pode ser considerada nula de plano, podendo o consumidor ajuizar a ação perante o Poder Judiciário, sem ter que recorrer à Corte de Arbitragem.
Outra regra de competência importante se refere ao objeto de discussão da ação. Se for bens móveis, devemos seguir algumas regras, se for bens imóveis, seguimos outras. Tudo poder ser visto no art. 46 e 47 do CPC/2015.
Se forem bens imóveis a regra é mais simples. O foro (Comarca) competente para discutir a lide é onde a coisa (bem) estiver situado. Por exemplo, se estamos tratando de uma ação envolvendo direito de propriedade sobre uma casa em Anápolis/GO, é certo que o foro competente para ajuizamento da ação é nesta Comarca.
Se a discussão do processo for bens móveis, temos alguns pormenores. A regra é que a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu. Listarei em tópicos para facilitar a visualização das situações fora da regra.
· Réu com mais de um domicílio = ajuíza a ação em qualquer um deles.
· Réu com domicílio incerto ou desconhecido = ajuíza a ação onde ele for encontrado ou no domicílio do autor.
· Mais de 01 Réu = segue a regra geral se a Comarca competente for a mesma.
· Mais de 01 Réu, com domicílios diferentes = ajuíza a ação no foro de qualquer um deles.
Ressalto que existem regras específicas para quando a União ou Estado estão litigando contra particulares. Nesse caso, a ação deve ser ajuizada no foro de domicílio do particular com quem o ente público está litigando, até mesmo por uma questão de poder a facilidade de acompanhamento da ação.
Por fim, no que se refere ao caso específico de causas consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor atribuiu proteção aos consumidores por uma questão de hipossuficiência econômica e/ou técnica. Assim, ações dessa natureza podem ser ajuizadas pelos consumidores nas Comarcas onde residem para que seja facilitado o acompanhamento da ação. Isso ocorre até mesmo porque muitas vezes são ações de menor vulto e que podem ser ajuizadas pelo próprio jurisdicionado, sem acompanhamento de advogado.
Gravei um vídeo no YouTube recentemente falando sobre endereçamento da petição inicial e a importância de saber regras de competência. Para acessá-lo, clique aqui. É um vídeo bem direto e interativo para tirar as dúvidas sobre essa matéria. Qualquer dúvida, deixe um comentário que responderei o mais rápido possível.
Para quem advoga ou acompanha um processo é muito importante realizar o endereçamento adequado para evitar atrasar o processo. Muitas vezes, o erro de endereçamento pode ser corrigido, mas isso causa atraso demasiado no processo.
Imagem: GenJurídico.
Um ponto interessante a destacar é que, nos termos do artigo 319 do novo Código de processo Civil, a petição deve ser dirigida ao Juízo.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
Portanto, não se usa mais aquele vocativo que havia no CPC antigo (“Excelentíssimo (a) juiz (a) de direito da ___ Vara da Comarca de___”.
A partir da nova Legislação Civil o vocativo deve ser: Ao Juízo da vara..."
Não esquecer que o CPC determina que o endereçamento seja ao Juízo
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
Não mais se dirige ao Juiz
Antes era :
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Abr.
Prezado Doutor, a sua informação está correta, mas isso foi um erro grosseiro do legislador, daqueles estúpidos, veja o nosso comentário no site. Valeu pela observação.
Eu uso, Juízo em vez de Juiz
Dra., mesmo constando do "novo CPC" (nem é tão novo assim), entendo que é um erro usar "juízo".
Boa tarde ! Tenho um processo contra uma concessionária e fabricante de carro com defeitos ocultos,mesmo assim eles enrolam para resolver a questão.Ja fiz de tudo 2 feira deixei o carro lá de vez falei que só busco quando o defeitos forem sanados não aguento mais está penúria.
Parabéns! Excelente artigo, dr Caio! Se me permite, complemento dizendo que a doutrina majoritária entende como competente o foro do local do dano (onde ocorreu o sinistro, por exemplo) em caso de acidentes de trânsito.
10 Comentários
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