Descontar comissão de vendedor é permitido?
Se você atua no setor de vendas e é contratado sob pagamento de comissão, atente-se. Descontar comissão de vendedor após desistência do negócio por parte do cliente, é ilegal.
Vamos entender o que as leis trabalhistas dizem, quais têm sido os entendimentos nos tribunais, além de exemplificar esse tipo de situação com um caso onde a MS Amorim atuou. Acompanhe!
Princípio da alteridade na legislação trabalhista
Inicialmente, é importante saber como se aplica o princípio da alteridade nas discussões sobre descontos de comissões em casos de desistência ou devolução de mercadoria pelo comprador.
Pois bem, tal princípio está previsto no artigo 2º da Consolidação das leis de trabalho (CLT):
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Ou seja, o artigo estabelece que compete ao empregador assumir todos os riscos de sua atividade econômica, e não o seu empregado.
E é justamente esse risco que a empresa repassa ao funcionário quando desconta valores de comissão após desistência ou devolução de produtos comercializados.
Condenação de empresa após descontar comissão de vendedora
Uma consultora de turismo que atuava no setor de vendas em um resort na cidade de Caldas Novas-GO, ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa reclamando diversos itens e entre eles, o desconto de suas comissões quando havia cancelamento dos planos vendidos.
Ocorre que é proibido descontar valores de comissão, exceto nos casos em que o comprador é insolvente (quando ele não consegue cumprir suas obrigações, pois encontra-se sem recursos financeiros), como discorre a Lei 3.207 que regulamenta as atividades de vendedores, viajantes ou pracistas:
Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
Ainda, de acordo com o artigo 466 da CLT, as vendas são efetuadas quando há conclusão da transação:
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Em outras palavras, há o entendimento da venda quando ocorre o acordo final entre o comprador e o vendedor, e somente a partir desse momento poderá haver pagamento de comissão.
Assim, uma vez que realizada a venda, não deve haver descontos de comissão referentes a cancelamentos posteriores, pois eles ficam alheios à responsabilidade do vendedor.
Inclusive, a defesa da trabalhadora alegou que “mesmo ocorrendo o cancelamento, a empresa ainda assim recebe 17% sobre o valor total do produto mais 10% do valor já pago pelo cliente, perfazendo o importe de 27%, valor esse que não vai nenhuma porcentagem para a vendedora” finalizou, na ação.
Por isso, a Justiça entendeu a ação da consultora de turismo como procedente e condenou o resort a restituir todas as comissões descontadas. Esse caso contou com apoio jurídico da MS Amorim (processo 010586-55.2014.5.18.0010).
O que fazer se a empresa descontar de forma indevida a comissão de vendedor?
Até aqui você já entendeu que as empresas não podem descontar comissões relacionadas a vendas canceladas ou por devolução de mercadorias posteriores ao fechamento do negócio.
Porém, essa é uma prática que ocorre muito. Por isso, é importante que o vendedor que atua com recebimento de comissão tenha documentado todo seu controle de vendas e rendimentos mensais.
É dever das empresas ter total transparência em relação aos cálculos da comissão de seus subordinados. Tendo provas dos descontos indevidos, é possível recorrer à Justiça com uma reclamação trabalhista.
Dica de leitura: Atente-se a sua rescisão de contrato de trabalho
É por coisas assim que Brasil está condenado ao fracasso eterno.
TODO PATRÃO QUER QUE SEU FUNCIONÁRIO tenha um alto salário e trabalhe feliz
Os
criadores destas leis e alguns funcionários parecem não entender que
uma empresa é um time, ou seja, todos ganham juntos, mas todos precisam
perder juntos.
É preciso ressaltar que isto assim como outras leis trabalhistas são um entrave ao crescimento da empresa.
Se
continuar assim o brasil do futuro será: milhares de desempregados com
muitas leis trabalhistas lhe protegendo, ou seja, o que adianta leis
trabalhistas que lhe auxilia se você não tem emprego
Não é bem assim não meu amigo, a parte hipossuficiente sempre será o empregado , se vc como patrão , cria mecanismos de negociação de vendas na empresa, com intuito do ganha ganha, e do perde perde, sempre quando ver que perdeu, vc vai recorrer a parte mais vulnerável , e nem sempre a aparte mais vulnerável é a que deve ser penalizada, afinal, se vc tem o poder de direção , vc pode perfeitamente fazer de uma forma , que no caso de haver desistência o que se paga de sinal , principio de pagamento, enfim e etc e tal , tem que ter remuneração, afinal houve esforço para tal intento, e quanto a empresa , ele deve e sabe e tem o poder de direção para estreitar laços comerciais , para caso de não obter lucros, pelo menos no prejuízo não ficar.
Que Brasil é esse? Kkkkk. Infelizmente não conheço. Parabéns João Carlos.
Daí o corretor de imóveis pede para um amigo fechar negócio, o amigo
desiste depois de assinado o contrato e o vendedor tem que pagar a
comissão mesmo assim.
Solução: Pedir um ARAS que seja de valor suficiente para pagar a comissão do corretor e uma multa por desistência.
Nunca vi a justiça do trabalho com bons olhos.
De todos os ramos do Direito, a justiça do trabalho é a que mais comete injustiças com o patrão.
A começar pela forma de se iniciar o processo. Basta o uso por parte do trabalhador, daquilo que se convencionou
Chamar
de juspostulandi, ou seja, se dirigir a uma vara trabalhista, sem
testemunhas e advogado, reclamar aquilo que julga ter direito. A partir
daí, o reclamante constitui um advogado e arrola testemunhas nem sempre
confiáveis.
Não quero dizer com isso que não exista injustiça contra o
empregado. Existe. Mas infelizmente, a justiça do trabalho beneficia,
na maioria das vezes, o empregado que a rigor, além de nem sempre estar
com a razão, nunca sai de uma u de mãos vazias.
No caso em tela, não creio ter razão, o empregado que não recebeu comissão por desistência do comprador.
Se
houve desistência, o patrão não recebeu também. Então porque o
empregado tem que receber? Isso é no mínimo incoerente para não dizer
injusto.
Acho justo essa proteção, afinal o vendedor tem obrigação de vender e a
empresa de manter o cliente, muitas vezes a desistência da compra
decorre de não cumprimento de parte do contrato, dificuldades de solução
de problemas, meios de comunicação ineficaz entre tantas outras
variantes.
O vendedor não pode ser responsabilizado por vendas que
não se sustentam se a causa for a insatisfação com o produto, bens
imóveis, ou serviços.
Trata-se de "risco do negocio" e isso não pode ser transferido ao obreiro. Recebeu a comissão, não deve ser devolvido, porque houve o fechamento da venda, o vendedor se esforçou para a concretização do negocio. Entendo que a Justiça do Trabalho é a mais celere em seus julgamentos.
Muito bom o artigo, Doutor.
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