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Qual é o prazo para pedir a pensão por morte?
Além dos prazos de requerimento, vamos tratar da habilitação provisória, tardia e os prazos de prescrição.
No artigo de hoje vamos tratar justamente sobre os prazos legais para solicitar o benefício previdenciário e se há decadência do direito.
Antes de iniciar o texto, saiba que escrevi um artigo sobre algumas mudanças legais na pensão por morte e você pode acessar por este link:
1. Pensão por morte
É um benefício voltado para o dependente do segurado, e podem ser dependentes:
- O cônjuge e o companheiro;
- O filho não emancipado e menor de 21 anos ou o filho inválido ou com deficiência.
- Os pais.
- O irmão não emancipado e menor de 21 anos ou o filho inválido ou com deficiência.
2. Prazo para solicitar a pensão por morte
A lei de benefícios trata que a pensão por morte será devida ao dependente ou ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar das seguintes datas:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Portanto, existem quatro hipóteses de prazos para recebimento do benefício, desde o óbito ou não, e a depender da situação.
2.1 Dos filhos menores de 16 anos.
No caso dos filhos menores de 16 anos, o prazo de solicitação é de até 180 dias da data do óbito, porém o Código Civil relata que não corre prescrição contra os incapazes.
Tal conflito, com certeza, criará uma discussão no âmbito judicial, pois em meu entendimento não deveria existir um prazo prescricional para o menor de 16 ano, pois são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
2.2 Para os demais dependentes
Desde 2015, o prazo para receber desde o óbito é até 90 dias. Portanto não houve prejuízo para os demais dependentes, sendo que até 2015 o prazo legal era de 30 dias a contar do óbito.
Se ultrapassado o prazo legal, o benefício será pago desde da data do requerimento.
2.3 Morte presumida
Tanto a Lei de benefícios e o Código Civil tratam sobre a morte presumida, e há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência:
desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. [1]
Morte presumida com a declaração de ausência, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real).
Para que o benefício previdenciário de pensão por morte seja concedido é necessário que seja declara judicialmente, depois de 6 meses de ausência.
Caso seja apresentado provas do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração judicial e do prazo deste artigo.
3. Posso perder o direito de receber a pensão por morte?
Existem duas formas de perder perder o direito de receber a pensão por morte e não é o caso de não pleitear o benefício na época própria.
Vejamos as duas hipóteses:
1. Quando o dependente é condenado criminalmente por sentença quando ficar comprovado que teve participação de homicídio doloso ou tentativa desse crime contra a pessoa do segurado.
2. Quando ficar comprovado a simulação ou fraude no casamento ou na união estável com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.
Claro que em ambas as situações deve ser garantido a ampla defesa e o contraditório a fim de se alcançar a verdade dos fatos.
Portanto, não existe prazo decadencial para pleitear o benefício previdenciário, e, sim o que existe é o prazo prescricional.
4. Habilitação tardia
O artigo 76 da Lei de Benefícios dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada quando ocorrer a habilitação tardia ou a falta de habilitação de outro possível dependente.
4.1 Menor de 16 anos
Até a Lei nº 13.846, de 2019, no caso do filho menor de 16 anos, a habilitação tardia deve ser observado que a prescrição começa a correr somente a partir da data em que completar 16 anos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO. POSSIBLIDADE. FILHO MENOR DE 16 ANOS QUANDO DA DER. HONORÁRIOS. 1. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213 /91, instituído pela Lei nº 9.528 /97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198 , inciso I , do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. A prescrição começa a correr somente a partir da data em que completar 16 anos, quando passa a ser relativamente incapaz. 2. Hipótese em que é devido ao autor - filho do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do requerimento administrativo - o pagamento de pensão desde o óbito do segurado até a data em que ele completar 21 anos de idade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50111926620194047003 PR 5011192-66.2019.4.04.7003 (TRF-4)
Há entendimento no TRF da 3ª Região que o termo inicial do benefício é fixado na DER, uma vez que, embora o requerimento administrativo tenha sido realizado mais de 180 dias depois, a prescrição não opera em relação a menor absolutamente incapaz. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 51037331820184039999 SP (TRF-3)
5. Habilitação provisória
Existe a possibilidade de ajuizar uma ação judicial para buscar o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
O valor ficará retido e no caso da ação ser julgada improcedente, o valor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
6. Conclusão
Sabemos que a perda de um membro familiar não é nada fácil, mas devemos informar os prazos em que devem ser solicitados o benefício para que você não seja, ainda mais, prejudicado.
Prazos:
Filho menor de 16 anos – 180 dias.
Demais dependentes – 90 dias.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o prazo de solicitação, prazo prescricional, prazo decadencial entre em contato conosco.
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[1] DICIONÁRIO JURÍDICO. Morte presumida. Disponível em https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1436/Morte-presumida
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