Quebra de contrato na Pandemia
Rescisão de contrato na pandemia, é possível?
A pandemia do coronavírus (Covid-19) é assunto em todo o mundo e vem alterando o estilo de vida de bilhões de pessoas.
Assim, de forma significativa, o nosso modo de conviver, de andar e também de negociar foi alterado.
Doenças e pestes sempre existiram no mundo, como casos de H1N1, de Ebola, que assustaram o mundo alguns anos atrás. No entanto, a Covid-19 com seu alto grau de contágio e de danos, tem afetado a saúde e a economia de modo catastrófico.
Causando desolação, a pandemia do coronavírus trouxe consequências inclusive nos negócios jurídicos.
Alguns, após o abalo dos lockdowns não conseguiram honrar seus compromissos. E foi necessário optar pela quebra de contrato, já que as receitas reduziram e as despesas aumentaram ou permaneceram as mesmas.
A obrigatoriedade dos contratos
Quando um prestador de serviços realiza um contrato com um cliente, tem-se que o acordado se faz lei entre os envolvidos. De certo que, havendo validade, todo o estabelecido deverá ser cumprido.
Ou seja, não havendo nenhuma situação de abuso, o contrato será válido e haverá obrigatoriedade de cumprimento do que está escrito.
No entanto, situações de imprevistos (Teoria da Imprevisão) com impactos onerosos de grande relevância podem gerar a possibilidade de alteração contratual e exceção a obrigatoriedade dos contratos, como é o caso da pandemia do coronavírus.
Posso quebrar o contrato na pandemia?
Sim, cumprindo alguns requisitos isso é possível. Então, o contrato poderá ser quebrado em virtude da pandemia.
A Teoria da Imprevisão exige que sejam cumpridos os requisitos do art. 478 e 479 do CC. Que são eles:
- Contrato de prestação continuada ou diferida: Não basta ser um contrato de cumprimento imediato da obrigação, deve ser um contrato em que a prestação seja futura. Isso porque, somente assim, será possível diagnosticar a onerosidade excessiva com o decorrer do tempo, ou seja, que se tornou desproporcional o contrato com o passar do tempo.
- Acontecimento extraordinário e imprevisível: Esse acontecimento deve possuir início após a celebração do contrato. Assim, o extraordinário seria algo que não é comum, como é o caso das circunstâncias da pandemia da Covid-19 e o imprevisto seria que não há possibilidades de ser imaginado ou previsto.
- Excesso de onerosidade para uma das partes ou desequilíbrio contratual: A Teoria da Imprevisão exige que o fato extraordinário e imprevisível traga desequilíbrio para uma das partes, consequentemente grande onerosidade para uma delas. Por exemplo, o inquilino que recebeu um aumento de quase 1/4 no valor do aluguel por conta do aumento do IGP-M em decorrência da pandemia. Aliás, acerca desse assunto temos um artigo específico, É sempre obrigatória a correção do IGP-M no contrato de locação?
Todos esses requisitos devem possuir relação. Ou seja, o acontecimento extraordinário e imprevisível deve gerar excesso de onerosidade no contrato de prestação diferida ou continuada.
Assim, será possível que seja levado ao Judiciário, a fim de rescindir o contrato ou modificar as cláusulas existentes nele.
Dessa forma, o prejuízo trazido pela instabilidade do Covid-19 pode ser resolvido sem grandes perdas.
Agora, um contrato firmado durante a pandemia pode ser revisto, desde que o fato extraordinário e imprevisível não seja mais a própria pandemia, podendo ser uma consequência.
Como por exemplo a alta expressiva do IGP-M, essa que possui uma causa de imprevisão extraordinária decorrente da pandemia do coronavírus.
Portanto, a quebra de contrato é possível na pandemia quando há um grande desequilíbrio para uma das partes. O tipo, específico de desequilíbrio deve ser bem analisado por um profissional advogado, a fim de possibilitar a solução na melhor via.
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Por Dra. Elisama Tamar
Como fica essa questão no caso de contratação de festa infantil em casa de festas? Contratei em março de 2020 para a realização do evento em abril de 2020, mas a proibição do funcionamento das festas veio na semana seguinte da contratação. Tentei reaver o valor junto à casa de festas que se negou a pagar. Chegamos a um acordo renegociando a realização da festa em abril de 2021 mantendo-se o valor já pago, mas não conseguirei novamente e não tenho interesse em remarcá-la. O que fazer nesse caso?
Olá Paula!
Bom, nesse caso se trata de contrato de prestação diferida. Há a
possibilidade de aplicação dessas regras informadas ao texto em ação
judicial. No entanto, a devolução do valor pode não ser total.
Tudo depende do tipo de contrato que é o seu. Se quiser uma análise melhor, entre em contato 6292882832 (whatsapp também)
Excelente doutora !
Obrigada Dr.
Excelente Artigo Dra. Elisama.
Obrigada Dr
Com relação a contrato de locação comercial, eu como adv recomendei a alguns clientes que reduzissem em 50% o valor do aluguel até o surgimento da vacina e assim foi feito, todos entenderam a situação nunca prevista antes. Melhor reduzir e manter o locatário no imóvel do que rescindir o contrato e ter que começar tudo de novo, com publicidade para alugar, ter que pagar os encargos de condomínio, IPTU e etç que um imóvel fechado causa ao proprietário. Essa foi a melhor solução com compreensão de todos.
Excelente atitude Dr.
Com o consenso das partes, nesse momento delicado que passamos,
realmente o Dr tomou uma ótima ação. Parabéns! Obrigada por compartilhar
a experiência!
Ótimo artigo, vivenciei uma situação dessa com contrato de locação, com a queda nos meus rendimentos pedi a resolução do contrato sem o pagamento da multa contratual. O judiciário não aceitou, pois afirmou que não comprovei devidamente a queda nos rendimentos. Entretanto, aplicou a multa de forma proporcional ao tempo que faltava para o fim do contrato, assim ainda tive que pagar 30% de multa.
Obrigada pelo comentário Dr.
Realmente o Judiciário tem entendido dessa forma. A apelação cível do
TJ-DF 0711222-51.2020.8.07.0001, por exemplo, garantiu a rescisão
contratual e desconto na multa, algo semelhante ao caso do Dr.
Como entender a própria dinâmica das relações contratuais diante de uma
pandemia quando o contrato foi cumprido por uma das partes e em contra
partida a outra parte não está podendo cumprir com sua obrigação face a
proibição de eventos, aglomerações etc? Não há previsão de quando
voltaremos a nos reunir presencialmente para festas, casamentos,
shows....
A reflexão é : O que fazer quando a parte contrária cumpre
parcialmente com a sua obrigação e se recusa a fazer um distrato com um
valor justo e adequado a prestação de um serviço que não foi cumprido
integralmente. O caso exposto neste espaço é sobre um vestido de noiva
alugado para ser usado por uma noiva pela primeira vez. Entretanto, a
noiva não chegou a fazer qualquer tipo de prova do vestido, ou seja, a
prestação de serviço ficou incompleta devido ao cancelamento do
casamento por motivo de saúde pública (pandemia). A noiva entende que o
comerciante teve custas e está disposta a pagar proporcionalmente, mas
de forma justa e equilibrada e não desproporcional, sabendo que o
comerciante poderá alugar o mesmo vestido no estado original, ou seja,
sem uso, para outra noiva, tão logo a pandemia seja resolvida. Vemos uma
situação superveniente ao caso concreto e que ambos precisarão por fim
em comum acordo.
Realmente é um assunto de grande discussão! Principalmente quando tratamos de casos particulares!
Isso porque envolve questões que vão além da vontade das partes.
No entanto, a justiça tem concedido a quebra de contrato e em grande parte com multa, numa tentativa de equilibrar a situação.
No final concluímos que ambas as partes estão em desvantagem, mas é possível amenizar as perdas.
Obrigada pela contribuição!
Ótimo artigo Dra.
Acha que consigo suspender por 1 ano pagamento do FIES?
E a prestação da casa (minha casa, minha dívida)?
Obrigada Gustavo!
Sim, nos dois casos, diante da pandemia, é possível suspender! Os
bancos financiadores precisam autorizar, se o pedido for extrajudicial.
Havendo mais dúvidas estou a disposição no contato do meu perfil!
Eu financiei um carro pra trabalhar de app.estava pagando bem até que fevereiro de 2020 não foi possível arcar com as prestações .atrasando assim esse carro passou um ano em casa sem eu poder pagar pois as corridas de app reduziu estupidamente aí o banco mandou tomar o carro.
Olá Humberto!
Realmente nesse cenário de pandemia essa situação é comum! Mas poderá
ser reduzido os danos, a depender do caso! Se desejar tirar dúvidas
particulares, estou a disposição, só entrar em contato pelo número
disponível no meu perfil!
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