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Não pretendemos fazer Inventário. Podemos vender os bens da herança sem processo judicial?
Com a morte do titular do bem, somente o INVENTÁRIO pode regularizar a situação patrimonial distribuindo a quem de direito (herdeiros) aquilo que fazem jus, conforme regras válidas ao tempo do fato gerador (sim, a lei vigente ao tempo do óbito regularará a sucessão dos bens do morto - art. 1.787 do CCB/2002). Regularização no sentido de com ele permitir-se a disposição dos bens, inclusive, ainda que a transmissão tenha ocorrido independente do REGISTRO mas no momento em que o falecido deu seu último SUSPIRO....
É bem verdade que judicialmente, preenchidos os requisitos legais, pode ser possível requerer ao Juízo ALVARÁ para alienação de bens da herança. AMORIM e OLIVEIRA (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) ensinam:
"Dentre as atribuições do inventariante, elencadas no artigo 619 do Código de Processo Civil, destaca-se a faculdade de alienar bens de qualquer espécie, pertencentes ao espólio, ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Tratando-se de imóvel que não caiba no quinhão de um só herdeiro, ou na meação do cônjuge supérstite, resolve-se pela venda judicial (se requerida) ou adjudicação a um ou mais herdeiros, quando impossível a divisão cômoda (art. 2.019 do CC). Mesmo que o imóvel admita divisão cômoda, se os herdeiros tiverem interesse em sua alienação, poderão requerê-la mediante alvará judicial".
E EXTRAJUDICIALMENTE? Pode ser possível a venda do bem sem inventário?
Não será possível suplantar a citada regra processual que exige autorização judicial, todavia, entendemos ser possível a realização da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS desde que observadas as regras prescritas pelo art. 1.793 e seguintes do mesmo Código Civil. Há quem entenda também pela possibilidade da PROMESSA DE COMPRA E VENDA e, ainda, pela PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO. De todo modo, sabe-se não ser possível, pendente o inventário, a VENDA definitiva sem autorização judicial e observação das formalidades legais. Cabe ponderar muito bem sobre riscos e vantagens, já que o pretenso adquirente não terá um título definitivo nesse caso e, enquanto cessionário, não terá seu NOME inscrito no RGI...
Penso ser possível inclusive, observados os requisitos legais, a regularização mediante USUCAPIÃO (vide art. 13 do Prov. CNJ 65/2017), especialmente nas modalidades que inexigem TÍTULO, porém a jurisprudência ainda não é pacífica:
"TJMG. 10704140111482001. J. em: 20/09/2018. APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO. 1. Em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária, entendimento que não se aplica nos casos em que o título apresentado não é hábil para habilitação no procedimento de inventário. 2. O contrato particular de cessão de direitos hereditários possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião. 3. Sentença cassada".
Meu interesse baseia-se na minha condição atual: minha mãe faleceu em 18/11/2019 minha irmã que é vizinha da minha mãe alugou a casa e se mantem assim até hoje. Só soube dessa informação casualmente em janeiro 2021, pelo meu sobrinho filho da minha irmã (não tenho contato com ela a 17 anos). Com minha mãe não tinha contato a 4 anos. Pedi ao meu sobrinho que fosse intermediário do meu pedido de contato com minha irmã para tratar da condição do aluguel que ela recebe do bem que nos pertence. Ela disse que só haveria contato a partir de maio/21 quando termina o contrato de locação vigente. O que fazer? A saber que o imóvel era totalmente mobiliado, minha mãe sempre fez questão de bons utensílios e que meu sobrinho conta que ela doou. Nunca fomos ricos mais sempre estivemos no patamar de classe média.
gostaria de saber se eu como um dos herdeiros que mora na mesma residencia algum outro herdeiro fazer a divisao da residencia sem documentacao alguma.. nao houve partilha de bens pois outros herdeiros nao quizeram morar no mesmo local aonde moro desde que meu pai era vivo..
Independente do Senhor ser herdeiro e residir no imóvel deixado pelo
(s) falecido (s), se houver outros herdeiros, eles também tem direito a
parte desse bem.
Ninguém vai tira-lo do imóvel sem ordem judicial é
claro, mas saiba que um dia isso deve ocorrer. Quando a partilha for
concretizada, o senhor terá de sair, e se não sair agora corre risco de
até pagar aluguel aos demais herdeiros.
O Senhor terá direito ao seu
quinhão do imóvel e eventualmente poderá ser indenizado de
"benfeitorias" que tenha realizado, já que diz ter sempre residido no
local, sendo que os demais herdeiros não quiseram ou não necessitavam.
Espero ter auxiliado.
Boa noite! Meu pai faleceu ano passado, deixou um imóvel, minha mãe ela
tá no começo de Alzheimer, tem horas que esqueci algumas coisas, não
consegui fazer assinatura,
quall seria o melhor caminho para resolver essa situação do imóvel
Boa tarde !
É possível considerar como bem de família o quinhão herdado em uma
casa, para que se evite uma penhora por dívida de empréstimo bancário,
sendo que o herdeiro não reside no imóvel, não tem imóvel próprio, paga
aluguel e o imóvel está a venda para partilhar em 6 herdeiros
Agradeço pela atenção
Nelson Barbosa

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