Condomínio residencial está isento de Imposto de Renda
sobre rendimentos.
Os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais
constituídos nos termos da Lei nº 4.591/1964 e com valor de até R$ 24
mil, por ano-calendário, passaram a ser isentos do recolhimento do IRPF
(Imposto de Renda Pessoa Física), conforme o artigo 3º da Lei nº
12.973/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de maio de 2014.
Trata-se de uma grande novidade a essas
entidades, visto que anteriormente qualquer rendimento dessa natureza
estava sujeito à tributação.
Os rendimentos que dão direito à isenção
deverão ter sido revertidos em benefício do condomínio para a cobertura
de despesas de custeio e de despesas extraordinárias.
Tais rendimentos deverão decorrer do uso,
aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; de multas e
penalidades aplicadas por quebra de regras previstas na convenção
condominial; ou de venda de ativos do condomínio.
A utilização dos referidos rendimentos também
precisa estar prevista e autorizada pela convenção condominial, sendo
que os valores não poderão ser distribuídos aos condôminos.
Como regra geral, os rendimentos recebidos pelo
condomínio e repassados aos condôminos, na proporção da parcela que for
atribuída a cada um, serão tributados pelo Imposto de Renda, ainda que
sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na
redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.
O valor recebido pelo condômino deverá ser
tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à tabela progressiva no mês
do recebimento.
O condômino, por sua vez, deverá cumprir todas
as exigências tributárias cabíveis no que se refere aos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil, especialmente no que diz
respeito às normas contidas na legislação do Imposto de Renda.
Caso excedam o valor de R$ 24 mil, os
rendimentos do condomínio continuam tributados pelo Imposto de Renda das
Pessoas Físicas, independentemente de serem ou não distribuídos aos
condôminos.
fonte: Notícias Jurídicas
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