Mensalão
STF autoriza trabalho externo a Dirceu e afasta exigência de cumprimento de 1/6 da pena
Barroso decidirá monocraticamente sobre pedidos de Delúbio Soares, Rogério Tolentino e Romeu Queiroz.
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Os recursos do
ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do advogado Rogério Tolentino e do
ex-deputado Romeu Queiroz também estavam pautados na sessão desta
quarta-feira, 25, com pedidos semelhantes, mas foi delegado ao relator,
ministro Barroso, deliberar monocraticamente sobre estes casos.
O voto do novo relator do
mensalão abordou em primeiro lugar o entendimento de JB referente ao
artigo 37 da LEP, segundo o qual o trabalho externo depende do
cumprimento de um sexto da pena. Condenado na AP 470 a 7 anos e 11 meses
de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
corrupção ativa, Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.
Segundo Barroso, o
entendimento predominante nos tribunais locais e no STJ é de que a
restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em
sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é
possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem
colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos
condenados. "A negação do trabalho externo para reintroduzir a
exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de
jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário."
Voto vencido
O ministro Celso de Mello
votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra
básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho
externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão,
o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da
pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro afirmou acompanhar o
relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório
de advocacia mencionado.
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Processo relacionado: EP 2
Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.
FONTE: MIGALHAS 3395
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