Liberdade de imprensa
STF derruba censura e permite que Globo exiba reportagem sobre juiz
Reportagens
não podem ser impedidas de ir ao ar por veicularem fatos investigados
por Comissões Parlamentar de Inquérito, pois o Supremo Tribunal Federal
rejeita a censura prévia. Esse foi o entendimento do ministro Gilmar
Mendes, ao suspender decisão da Justiça da Paraíba que proibia a Rede
Globo de noticiar investigações de um juiz local por supostas adoções
irregulares.
A emissora havia abordado o tema em novembro de 2013, no Jornal Nacional, mas foi impedida de tratar novamente sobre o assunto. Para a Globo, a decisão ofende o entendimento do STF na ADPF 130, na qual a corte derrubou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
O ministro (foto) avaliou que a proibição é “injustificável”, pois a reportagem questionada aparentemente não divulgou informação que se sabe falsa, mas de fatos que são objeto de CPI. Ao conceder liminar, ele citou entendimento do ministro Luís Roberto Barroso na RCL 18.638 — segundo a qual, ao invés da proibição prévia de veiculação de notícias jornalísticas, deve ser dada prioridade a sanções a posteriori, como o direito de resposta ou a reparação do dano.
“Entendo que a veiculação da matéria jornalística ocorreu dentro de parâmetros normais, bastante distantes das hipóteses raras e excepcionalíssimas referidas pelo ministro Barroso”, afirmou. O ministro manteve suspensa decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, até o julgamento do mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 18.746
A emissora havia abordado o tema em novembro de 2013, no Jornal Nacional, mas foi impedida de tratar novamente sobre o assunto. Para a Globo, a decisão ofende o entendimento do STF na ADPF 130, na qual a corte derrubou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
O ministro (foto) avaliou que a proibição é “injustificável”, pois a reportagem questionada aparentemente não divulgou informação que se sabe falsa, mas de fatos que são objeto de CPI. Ao conceder liminar, ele citou entendimento do ministro Luís Roberto Barroso na RCL 18.638 — segundo a qual, ao invés da proibição prévia de veiculação de notícias jornalísticas, deve ser dada prioridade a sanções a posteriori, como o direito de resposta ou a reparação do dano.
“Entendo que a veiculação da matéria jornalística ocorreu dentro de parâmetros normais, bastante distantes das hipóteses raras e excepcionalíssimas referidas pelo ministro Barroso”, afirmou. O ministro manteve suspensa decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, até o julgamento do mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Rcl 18.746
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2014.
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