Liminar autoriza advogados a retirarem processos dos cartórios judiciais de MG
22/04/2014 - 12h21
Divulgação/Agência CNJ

A conselheira Luiza Frischeisen concedeu liminar para
suspender temporariamente dispositivos do provimento da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais que limitou o
acesso de advogados e estagiários aos processos em que não têm
procuração para atuar.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do CNJ,
nesta terça-feira (22/4), durante a 187ª Sessão Ordinária.
Para a conselheira, a norma prejudica as partes e as atividades dos
advogados, além de violar o artigo 40, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, que autoriza a retirada dos autos dos cartórios das
varas por, no máximo, 1 hora, para fins de consulta e cópia dos
processos.
A decisão liminar atende ao pedido da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Por meio dos Provimentos n. 195, de 2010, e do n. 232, de 2012, a
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas alterou dois artigos do
Provimento n. 161, de 2006, no que diz respeito a chamada “carga
rápida”, ou seja, à retirada dos processos que não estejam em segredo de
justiça.
Com as mudanças, a corregedoria determinou que advogados e
estagiários usassem escâner ou máquina fotográfica particular para
copiarem os autos. Outras possibilidades, previstas na norma, seria
tirar as cópias nas salas da OAB quando houver convênio para tal,
diretamente no cartório mediante o pagamento de uma taxa ou ainda fazer a
cópia em um local mais próximo desde que acompanhado de um servidor da
secretaria da vara.
“Não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado,
como vem ocorrendo nas dependências do TJMG, ultrapassando a
regulamentação possível”, afirma a conselheira Luiza Frischeisen, na
liminar, acrescentando que é “natural ao advogado”, conhecer a causa
antes de firmar compromisso com o cliente.
Carga rápida – A limitação da “carga rápida” já foi
questionada no CNJ por advogados e algumas seccionais da OAB. Em outubro
de 2011, por exemplo, o Plenário CNJ julgou procedente o Pedido de
Providências 0006688-56.2010.2.00.0000 formulado por um advogado que
questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo (TJES) de condicionar a cópia dos autos à autorização do
desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a
corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem
segredo de justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados.
Bárbara Pombo
FONTE: PORTAL Agência CNJ de Notícias
FONTE: PORTAL Agência CNJ de Notícias
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