Centavos
Recurso questiona "excesso" de 65 centavos em honorários advocatícios
TJ/RS negou recurso pois o acréscimo “dos míseros R$ 0,65” refere-se à atualização monetária.
A
21ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento a recurso do município de
Osório/RS, que questionava "excesso" de R$ 0,65 em honorários
advocatícios. A apelação se refere a uma ação de execução que a
Defensoria Pública do RS move contra Osório no valor de R$ 250,65.
Segundo o município, o débito seria de R$ 250,00, e requereu o
reconhecimento do excedente, por não ter sido fixada a incidência de
juros. O juízo de 1ª instância considerou o pedido
improcedente e o caso chegou ao TJ Gaúcho. Ao analisar o caso, o
desembargador Almir Porto da Rocha Filho, relator, asseverou: "consigno
que os embargos à execução foram opostos pela diferença de apenas R$
0,65, ignorando o recorrente o custo processual e o trabalho dos
Magistrados, Ministério Público e servidores da Justiça e do Parquet".
Segundo o magistrado, o simples exame da conta torna
possível constatar que no local onde seriam os juros da ação, o valor
está em R$0,00. Para ele, a procuradoria municipal atentou contra o
próprio erário público municipal, pois além de discutir algo que não
existe no cálculo, o acréscimo de correção monetária é superior ao
desprezível montante discutido.
"O
acréscimo dos míseros R$ 0,65 refere-se à atualização monetária,
obviamente incidente, pois não se trata de plus, mas de minus que se
evita", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
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Processo: 0040986-98.2014.8.21.7000
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