Loja é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal
FONTE: JUS BRASIL
O
juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via
Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar
conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros
diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do
consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.
O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da
Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos
que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no
preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida
como embutec. Descobriu que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de
fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou
que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro
facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos
clientes. O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de
Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo
informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no
estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer
momento", mas a loja não aceitou.
A Via Varejo disse que não
orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou
outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas
de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para
cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um
valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o
caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de
produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista.
Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.
O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.
De
acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma
de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à
informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do
produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma
garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor
de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O
dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva.
A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu
cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos
positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do
cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e
outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor,
logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por
intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de
2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias
envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram
feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e,
portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.
processo: 2013.01.1.192263-8
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