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sábado, 18 de janeiro de 2014

O rolezinho no shopping é legal a luz do direito?

O rolezinho no shopping é legal a luz do direito?

O direito de ir e vir, também conhecido como "liberdade de locomoção" ou de "livre circulação", é garantido em nosso texto constitucional, conforme disposto no artigo 5°, inciso XV, da Constituição Federal e também no artigo XIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos


Fonte Jornal Jurid

O direito de ir e vir, também conhecido como "liberdade de locomoção" ou de "livre circulação", é garantido em nosso texto constitucional, conforme disposto no artigo 5°, inciso XV, da Constituição Federal e também no artigo XIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Com a restrição do direito de ir e vir, pode-se afirmar que o próprio direito à liberdade estaria ameaçado. No mais, não se trata de um direito novo ou recente, pois o direito à liberdade já foi previsto e reivindicado no passado, como, por exemplo, a elaboração da carta magna outorgada há 800 anos pelo Rei João da Inglaterra, mais conhecido como João Sem terra, em que por pressão dos Barões os comerciantes e homens livres poderiam circular livremente pela Inglaterra, como podemos observar tal direito vem de longa data.

Atualmente, o que se discute é se a proibição de encontros no shopping marcados pelas redes sociais  entre pessoas que nem se conhecem, com dia e hora marcada, estaria ou não descumprindo nosso texto constitucional. E são vários os questionamentos: é possível proibir tais encontros? Essa proibição seria uma discriminação?

Para responder essas perguntas é necessário buscar auxílio no direito constitucional, e quando o assunto é colocado em debate, logo se verifica a necessidade de um direito previsto na constituição conviver de forma harmônica com os demais, também previstos no texto constitucional.

Logo, podemos verificar que o direito de ir e vir , como todos os direitos, tem, como pressuposto, a não interferência nos outros direitos também previstos na carta maior.

O Professor Mestre e Doutor  em Direitos Difusos e Coletivos e Especialista em Defesa do Consumidor Dr. Arthur Rollo já se manifestou no sentido de  que as recentes manifestações intituladas de "Rolezinhos" comprometem a segurança pública, pois além de permitir a infiltração de criminosos em seu meio, coloca centenas de pessoas em locais em que a estrutura física muitas vezes pode não comportar, comprometendo a integridade de várias pessoas, além de comprometer o direito a livre iniciativa, porque atemoriza os consumidores e, com isso, prejudica o faturamento das lojas. Ainda sobre a possibilidade da policia atuar dentro do shopping, entende que não haveria nenhum impedimento se tal intervenção for para assegurar a segurança e integridade das pessoas, posição essa partilhada por vários outros juristas.

0Com a devida vênia, de forma equivocada algumas pessoas defendem que estaria havendo discriminação na proibição da entrada dos membros do denominado "Rolezinho". No entanto, tal discriminação não ocorre, pois a proibição não é seletiva, é geral, ou seja, proíbe todos os que participam de tal ato de forma geral, e com intuito de evitar desordem, tumultos, e para garantir a integridade das pessoas preservando o direito a segurança e a vida, além de garantir o direito dos lojistas efetuarem suas vendas, direito este garantido no texto constitucional, por meio da livre iniciativa.

O Supremo Tribunal Federal  já se manifestou em outras ocasiões a respeito do direito de Locomoção, decidindo que tal direito não é absoluto, visto estar limitado pelas normas de convivência social, e sendo assim nos termos do dispositivo constitucional tal direito pode ser limitado.

Wagner Rubinelli é Advogado, Professor de Direito Constitucional e Pós Graduado em Direito -Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, foi Deputado Federal e Membro titular da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, atualmente é Vereador e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.

Autor

Wagner Rubinelli é advogado, professor de Direito Constitucional e pós- graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional IBDC

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