Parte legítima
Direito a herança pode ser defendido por só um dos herdeiros.
Por
ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos
herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, já enfrentado
anteriormente pelo STJ e reanalisado pela turma após embargos de
divergência, a doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das
herdeiras.
Três meses antes de morrer, o proprietário doou 100% de
um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a
filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido,
solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que
existiam herdeiros necessários.
O juiz de 1° grau reduziu a
doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a
75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de
direito da filha do doador. Segundo o TJ-RJ, a autora não seria parte
legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro
necessário.
Meação
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.
Para o ministro Raul Araújo, atual relator
do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a
duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do
bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros
necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a
sua parte.
O relator afirmou que, de acordo com o Código Civil de
1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador
poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade,
uma vez que existem herdeiros necessários.
Legitimação concorrente
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação
concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos
os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo
judicialmente contra terceiro”. Com a decisão, o primeiro acórdão foi
modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do
imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 656.990
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