Responsabilidade do empregador
Balconista de farmácia ferido em assalto deve ser indenizado
Atingido na cabeça por tiro durante assalto, o balconista de uma farmácia em área de alto risco receberá indenização de R$ 89 mil. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser aplicada ao empregador (no caso, a instituição Serviço Social da Indústria — Sesi —, a quem pertence a farmácia) a responsabilidade pelo risco da atividade profissional.
O entendimento da 1ª Turma é o de que deve ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubos dos quais resulte acidente de trabalho, "em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade".
Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, "estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador".
Em seu voto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou ainda que o local onde fica a farmácia, no município de Alvorada (RS), é considerado área de alto risco. Segundo o ministro, o lugar, "notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul". Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos.
Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TST proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-133840-10.2005.5.04.0030
NOSSA OPINIÃO:
Abaixo o artigo do Cod.Civil citado na matéria.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por este artigo vê-se que o parágrafo só pode ser interpretado com prevista a intenção do legislador e descrito no "caput" do artigo, ou seja o parágrafo não pode ser dissociado da ideia do principal.
O "caput" fala se alguém ou aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo e claro que não foi a empresa farmácia e sim o bandido que deu o tiro.
Já o parágrafo na mesma linha do "caput" diz: autor do dano e não vítima do dano e nem tão pouco a empresa que também é vitima por perder o funcionário, clientes etc.
Na verdade como deseja a sentença se aplicar a responsabilidade objetiva, quem deu causa ao fato foi o Estado, poder público, que não deu a devida segurança constitucional ao cidadão. De mais a mais, a própria sentença diz que o local é " é considerado área
de alto risco. Segundo o ministro, o lugar, "notoriamente, lidera
ranking de homicídios no Rio Grande do Sul". Assim, mais uma razão para que o poder público seja o responsável.
Como o poder judiciário é "dependente" do poder público para sobreviver e RECEBER ótimos salários, ele julga DE FORMA ILEGAL condenando outra vítima que é a farmácia. Desta forma mantém seus salários em dia e possiblidades de acessão para Tribunais Superiores
Roberto Horta adv. em BH
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