TST
SBT não indenizará por incidente com apresentadora Maísa
Fonte: Migalhas 3284
O
SBT não precisará pagar indenização de R$ 1 milhão, por dano moral
coletivo, devido a episódio em que a apresentadora infantil Maísa correu
chorando e gritando pelo palco, além de bater a cabeça em uma câmera,
após se deparar com um menino fantasiado de monstro. Decisão é da 8ª
turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento interposto
pelo MPT da 2ª região.
Após o incidente, o
MPT ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação da emissora a se
abster de contratar menores de 16 anos, salvo como aprendiz. Pediu
também a proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a
situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras,
como a ocorrida com a apresentadora Maísa.
O MPT alegou ainda
que a carga horária da apresentadora era prejudicial ao seu
desenvolvimento, pois a privava de momentos de estudo e lazer.
Asseverou, então, que os danos causados à menina poderiam ser estendidos
a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de
interesse coletivo a ser tutelado.
Em 1ª instância, os
pedidos foram considerados improcedentes. De acordo com a decisão, não
há porque falar em violação a direitos difusos e coletivos ou
individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da
criança quando autorizado pelo juízo da Infância e Adolescência.
O MPT interpôs recurso, mas este foi indeferido pelo TRT da 2ª região. O caso chegou então ao TST.
Ao analisar a ação,
o ministro Márcio Eurico Amaro, relator, afirmou que, embora a ação do
MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, tem como "pano de fundo" a
relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente
pela sua participação no Programa Sílvio Santos.
Para o ministro, o
fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser
tutelado por ação civil pública. Segundo seu entendimento ainda inexiste
amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela
emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal
contexto não houve violação do art. 7º, da CF, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora.
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Processo relacionado: 98000-62.2009.5.02.0382
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