Os efeitos decorrentes da ação regressiva na esfera Cível .
Deborah Pereira Villela Biaso
Fonte: Migalhas 3285
Nos
últimos anos nota-se o aumento substancial da propositura de ações
regressivas pelo INSS nas quais pretende que as empresas promovam o
ressarcimento das verbas despendidas pela seguridade social para
pagamento de segurados em decorrência de acidentes de trabalho. Referida
ação tem fundamento no artigo 120¹ da lei 8.213/91.
A ação regressiva movida
pelo INSS nada mais é do que uma ação de natureza cível, com objetivo de
regresso em face dos empregadores responsáveis pelo acidente de
trabalho que gerou o pagamento de benefícios àquele segurado acidentado
afastado pelo INSS.
Neste caso, para a
obtenção de êxito na ação ajuizada pelo INSS não basta somente que seja
demonstrado o dano ocorrido, qual seja, o pagamento do benefício
previdenciário, mas é imprescindível que prove a existência de culpa ou
dolo por parte do empregador, e em não sendo comprovado o nexo causal
entre a conduta do empregador e o evento danoso não haverá que se falar
em indenização àquela autarquia.
Dessa forma, para que
haja condenação da empregadora em ressarcir o INSS é necessário
comprovar o nexo de causalidade entre sua ocorrência e as atribuições
executadas pelo empregado, sendo aplicada neste caso a teoria da
responsabilidade subjetiva do empregador.
Neste sentido, o
consolidado entendimento da jurisprudência pátria, confirma que não há
responsabilidade civil em ação regressiva quando não comprovado o nexo
de causalidade:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPRESA VISANDO INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NÃO COMPROVADA. NÃO
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. 1. No caso em tela a responsabilidade de empresa é de natureza
subjetiva, devendo a autarquia previdenciária demonstrar se houve omissão da
empresa quanto às normas de segurança, no manuseio de algum equipamento ou na
forma de realizar determinada tarefa. 2. A partir do exame da prova testemunhal e pericial
produzidas nos autos não se pode concluir que houve negligência da empresa -
pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de condenação para pagamento de
indenização de valor pago pelo INSS em virtude de acidente de trabalho.
3. Nega-se provimento ao recurso de
apelação e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 200338000275405 MG
2003.38.00.027540-5, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 11/06/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1520
de 21/06/2013)
Sendo assim, deixando o
INSS de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme os
termos do artigo 333², inciso I, do CPC bem como não comprovando o nexo
causal entre as atividades desempenhadas pelo empregador e o acidente de
trabalho, não inexistirá o dever de reparação do empregador perante o
INSS.
Por isso, resta evidente
que as empresas e/ou empregadoras devem observar atentamente suas normas
de segurança, higiene e medicina do trabalho e as medidas que
evidenciem e comprovem o cumprimento destas normas com vistas a evitarem
a condenação no ressarcimento dos benefícios previdenciários pagos pelo
INSS.
Portanto, é
imprescindível que haja investimento das empresas na gestão de controle
quanto aos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, pois com
certeza esta seria uma forma de reduzir o número de acidentes ocorridos,
e consequentemente, as demandas originárias dessa natureza.
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1 Art.
120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2 Art. 333: O ônus da prova incumbe:
I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
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