Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro.
A relator manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido
Fonte: TJSC
O instituto da união estável
não se confunde com simples namoro.
Enquanto no primeiro há
configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de
constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento
passageiro, descompromissado e inconsequente.
A partir desta distinção, a 6ª Câmara de
Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei
Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens
pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido.
Consta dos
autos que o casal viveu efetivamente em união estável
por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve
direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do
relacionamento.
Após aquele ano, e até a morte do
companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro,
espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres
em romances fugazes, eventuais.
Há relato inclusive de que o homem
assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a
câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.
FONTE:JORNAL JURID
Nenhum comentário:
Postar um comentário