Negado pedido da CPMI da Petrobras para acesso a delação premiada.
“Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é admitido em casos excepcionalíssimos, nos quais seja possível constatar a existência de teratologia na decisão”, afirmou ministro Luís Roberto Barroso
Fonte: STF
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou
seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33278, pelo qual a Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras pretendia ter acesso
integral ao conteúdo dos depoimentos prestados pelo ex-diretor da
Petrobras Paulo Roberto Costa, em acordo de delação premiada, à Justiça
Federal. “Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento do
mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é admitido em
casos excepcionalíssimos, nos quais seja possível constatar a existência
de teratologia na decisão”, afirmou o ministro, que concluiu não ser
este o caso.
O mandado de segurança foi impetrado
contra decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, relator da
Reclamação (RCL) 17623, que negou o acesso aos documentos, com base no
sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850, que trata da delação premiada. Os integrantes da CPMI alegavam que a decisão violava o artigo 58,
parágrafo 3º, da Constituição, segundo o qual as comissões
parlamentares de inquérito possuem poderes próprios das autoridades
judiciais, entre eles a prerrogativa de requisitar documentos de
quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles protegidos por sigilo. Os
parlamentares justificavam a urgência do pedido em razão do prazo para o
relatório final da CPMI, que expira em 7/12.
Nas informações prestadas ao relator do
MS 33278, o ministro Teori Zavascki assinalou que a negativa de acesso
aos documentos “de modo algum representa restrição aos poderes
investigatórios assegurados às CPIs”. Segundo o ministro, no âmbito
investigatório dessas comissões não se admite a figura da colaboração
premiada, que, “mais que um meio probatório, é instrumento relacionado
diretamente ao próprio julgamento da ação penal e à fixação da pena” –
sendo, por isso, reservado ao Poder Judiciário.
No mesmo sentido de manifestou o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contrário à
concessão da ordem. Janot defendeu a necessidade da manutenção dos
sigilos até o fim das diligências do Ministério Público no caso.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso observa
que, de modo geral, as CPIs “têm prestado relevantes serviços ao país,
trazendo à tona fatos de interesse público e, em alguns casos,
permitindo que os responsáveis sejam posteriormente levados à Justiça” –
como no caso da CPI do PC Farias, que resultou no impeachment do
ex-presidente Fernando Collor, e a dos Correios, que levou ao
julgamento da Ação Penal (AP) 470. Ressalta, porém, que os poderes
dessas comissões “são amplos, mas não irrestritos”.
“O caso em questão trata do sigilo
momentâneo que recai sobre depoimentos colhidos em regime de colaboração
premiada, instituto novo no Brasil, cujos contornos ainda estão sendo
desenhados”, assinalou em sua decisão. “O sigilo é da essência da
investigação. Portanto, está longe de ser teratológica a interpretação
segundo a qual, até o recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos
colhidos em regime de colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro
do Ministério Público, ao delegado de polícia e aos defensores que
atuam nos autos”.
Barroso esclarece que a divulgação de
dados durante o “período crítico” anterior ao recebimento da denúncia
poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos
ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou
não com a Justiça. E afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”,
embora reprovável, “não justifica que se comprometa o sigilo de toda a
operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.
FONTE:JORNAL JURID
FONTE:JORNAL JURID
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