TJ/SC
Mulher que se dedicou apenas ao lar tem direito à pensão por tempo indeterminado.
Justiça considerou que ingresso da ex no mercado de
trabalho será dificultado devido à idade e falta de qualificação
profissional.
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou
parcialmente decisão que estabeleceu pensão alimentícia em favor de uma
mulher por três anos. O colegiado entendeu que não há como verificar,
neste momento, por quanto tempo perdurará a necessidade de a mulher
receber tal pensionamento, fixado em 7% sobre os rendimentos do
ex-marido, que na época do ingresso da ação percebia em torno de R$ 10
mil.
Segundo os autos, o
casamento durou 20 anos e durante todo esse período a mulher dedicou-se
apenas e tão somente aos afazeres domésticos.
O desembargador Domingos
Paludo, relator, consignou inicialmente que a fixação da pensão
alimentícia deve considerar o binômio necessidade/possibilidade.
A partir desta premissa, o
julgador concluiu que a apelada "não possui meios de prover o próprio
sustento", eis que abdicou da carreira profissional e se dedicou ao lar e
aos filhos durante o período do matrimônio, "o que dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho devido à idade avançada e à falta de qualificação profissional" (grifos nossos).
Colacionando
diversos julgados, Domingos afirma que não é razoável estabelecer um
prazo às necessidades da ex, que poderão ou não se estender para além da
data fixada.A decisão foi unânime.
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Processo : 2011.087118-0
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Migalhas 3486
Pensão alimentar obrigatória e por tempo ilimitado é exceção, entende STJ
VIDE DECISÃO DO S.T.J. EXATAMENTE AO CONTRÁRIO:
Jurisprudência
Pensão alimentar obrigatória e por tempo ilimitado é exceção, entende STJ
Alimentos entre ex-cônjuges é incidente quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Para
o STJ, a obrigação da pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo
considerada uma exceção à regra, incidente apenas em caso de dependência
ou carência de assistência alheia e por tempo limitado. De acordo com a
Corte, a fixação depende das circunstâncias fáticas próprias da
hipótese sob discussão, sendo incidente quando configurada a dependência
do outro ou a carência de assistência alheia.
A obrigação recíproca, podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres, é estabelecida pelo artigo 1.694 do CC/02,
observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que
pede e dos recursos do que é obrigado, o chamado binômio
necessidade-possibilidade.
A pensão
alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois
de 1977, nas separações e divórcios, quando buscava-se até mesmo o
responsável pelo fracasso do casamento e isso era determinante na
fixação do valor dos alimentos. Para o advogado e diretor nacional do
IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rolf Madaleno, a
doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os
alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros. "A mulher da
atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao
casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no
mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família", diz.
Os precedentes do
STJ são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges
serão fixados por tempo certo. Em 2008, a 3ª turma consolidou a tese de
que, "detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção
no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral,
quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo
status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a
patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação" (REsp 933.355).
Prazo certo
O raciocínio dos
julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles
que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada,
insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por
este ter condição econômica superior à sua. Ao julgar um recurso oriundo
do RJ em 2011, a 3ª turma reafirmou, no REsp 1.205.408,
que o prazo fixado deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil
para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que
lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao
período do relacionamento.
No recurso no
STJ, o ex-marido queria a exoneração da obrigação de pagar quatro
salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos.
Argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha
com síndrome de Down, o que lhe exigia maior capacidade financeira.
Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não
precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.
Ao avaliar o
caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores
dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não
houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges. Não sendo os
alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total
ou parcial, poderá dispensar a existência da variação
necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por
período suficiente para que o alimentando reverta a condição
desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.
Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, que desonerou o ex-cônjuge da obrigação, "Decorrido
esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar
recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e
o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo
albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em
detrimento da sobrecarga de outros".
No mesmo
julgamento, a ministra advertiu, no entanto, que a obrigação é perene
quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se
verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de
cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a
pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.
Tempo hábil
Processo similar
que objetivava exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos
foi decidido com base no mesmo entendimento. Ele havia se casado
novamente e assumiu a guarda do filho em comum, afirmando que a
ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3
mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também
entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do
ex-marido e negou o recurso.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que "Não
se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade
dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de
inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para
o exercício de atividades laborais". A turma concluiu que a
ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição
socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).
Para o professor
Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo
apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra
para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). "No entanto, o
enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que
ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo
relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos", explica.
Exoneração
Nesses casos,
deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A 3ª turma também já
enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não
retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em
2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de
exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em
julgado da decisão (REsp 886.537).
A decisão
favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos
atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução
alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário,
não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de
1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi
julgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu
razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.
Segundo o
relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou
antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as
prestações de pensão alimentícia.
Em diversos
precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de
alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação
própria. "A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não
podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível,
mediante ação própria, é possível fazê-lo", afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.
Desaparecimento da necessidade
Em 2011, ao julgar o HC 187.202,
a 3ª turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela
ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi,
constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. "A necessidade não se mostra tão premente assim", concluiu.
Em 1987, o casal
havia firmado acordo de partilha pelo qual a ex-mulher renunciaria aos
alimentos com o pagamento de certa quantia, pelo ex-marido. No período
de mais de 20 anos, houve vários pagamentos que alcançariam a quantia de
R$ 1.660.900. Considerando que a obrigação do acordo não havia sido
integralmente cumprida, a mulher ajuizou ação de cobrança de alimentos.
A ministra destacou que "não
se pode deixar de considerar que a credora de alimentos, além de
receber substanciais valores a título de cumprimento de acordo de
partilha de bens e renúncia de alimentos", fez a cobrança da pensão
alimentícia após mais de 30 anos de inércia. A relatora ainda ressaltou
que a discussão sobre a manutenção dos alimentos não poderia ser feita
em habeas corpus.
Benefícios indiretos
O artigo 1.708 do CC/02 diz que "com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".
Seguindo essa norma, a 3ª turma desobrigou um homem de pagar despesas
de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e
pela ex-mulher, que já vivia com novo companheiro (REsp 1.087.164).
Na origem, o
ex-marido pediu a exoneração do pagamento de alimentos à ex-esposa. O
Tribunal local atendeu ao pedido, mas manteve a obrigação de pagamento
das despesas da casa. No STJ, o recurso atacou esse ponto. A ministra
Andrighi ponderou que "a desoneração de alimentos prestados a
ex-cônjuge, por força da constituição de novo relacionamento familiar da
alimentada, abrange tanto os alimentos pagos em dinheiro como aqueles
prestados diretamente, por meio de utilidades ou gêneros alimentícios".
Os ministros
entenderam que a beneficiária principal dos pagamentos era a
proprietária do imóvel, sendo o benefício aos filhos apenas reflexo. "Os
benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos
débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à
sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos
pelo pai", afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Renúncia
Apesar de não
constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os
alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são
renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a 3ª
turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por
parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação
caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão
patrimonial (REsp 1.143.762).
No caso, uma
mulher que renunciou formalmente aos alimentos teve rejeitado na Justiça
paulista o direito de produzir provas de que havia recebido do
ex-marido R$ 50 mil por um período de dez meses após a separação, até
que ele cessou o pagamento. Ela reivindicava a continuidade porque, a
seu ver, ao assumir o encargo, mesmo diante da renúncia, o ex-cônjuge
teria desistido da liberação acordada.
Contudo, o
processo foi extinto, sem resolução de mérito, antes da fase de produção
de provas. O juiz entendeu que, em razão de a mulher ter dispensado os
alimentos, a interrupção do pagamento feito por liberalidade do
ex-companheiro não lhe traria nenhum prejuízo.
No STJ, o
entendimento que prevaleceu foi o do ministro Massami Uyeda, que
divergiu da relatora, ministra Andrighi. Afora a força jurídica da
renúncia, feita por escritura pública, os fatos demonstrariam que a
ex-companheira teve motivos suficientes para renunciar, pelo que recebeu
na divisão patrimonial. E esses fatos – a renúncia e a razoabilidade do
patrimônio recebido –, segundo Uyeda, tornavam dispensável o
prosseguimento do processo, pois não poderiam vir a ser contestados.
Alimentos transitórios
Os chamados
alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e
recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência
material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo
ilimitado. São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade,
condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável
inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida
pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado
em 2010 (REsp 1.025.769).
De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. "Existem
estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de
trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a
receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar", conta.
O ministro Marco
Buzzi, integrante da 4ª turma do STJ, em seu livro Alimentos
Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são
devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua
independência financeira. "Atualmente, não mais se justifica impor a
uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de
sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para
prover a sua própria manutenção", pondera o ministro Buzzi.
A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, "o
ex-cônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do
lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá
automaticamente".
O processo teve
origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para
embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu
emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe
elevado padrão de vida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era
apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo
prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice
algum de atualização monetária. No STJ, ela pretendia afastar o prazo
predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo
salário mínimo.
Autossustento
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos. Para ela, há um "fosso fático entre a lei e o contexto social",
que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades
no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento
daquele que pleiteia alimentos. "A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos", afirmou.
A decisão
estabeleceu também que, ao conceder alimentos, o julgador deve registrar
expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da
ausência dessa previsão no caso analisado, o STJ seguiu sua
jurisprudência para fixar o valor em número de salários mínimos,
convertidos pela data do acórdão.
Fazendo menção à
boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme
especificada pelo TJ/MG adota caráter motivador para que o alimentando
busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente
à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo
ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Alimentos compensatórios
O professor
Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a
figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é
regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que
trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na
comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela
maior remuneração do outro cônjuge.
De acordo com o
jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos
regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou
exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é
insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou
essa matéria.
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