Terceira Turma confirma que credor pode recusar penhora de bem de difícil alienação.
O TJSP acolheu os argumentos e determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem ser recusados pelo credor
Fonte: STJ
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
possibilidade de o credor recusar a penhora do bem dado em garantia
pignoratícia para insistir na penhora on-linede depósito em
conta-corrente bancária. Por unanimidade, a Turma manteve decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu justificativa da
massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de
difícil liquidez ofertados pelo devedor.
No caso julgado, o devedor ofereceu
debêntures e duplicatas para saldar uma dívida de quase R$ 3 milhões
contraída junto à extinta instituição financeira.
A massa falida recusou
a penhora, sustentando que as debêntures são de titularidade de empresa
falida e que seus valores de face não correspondem à realidade. Também
renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em prol de
penhora on-line.
O TJSP acolheu os argumentos e
determinou o bloqueio on-line do valor devido. O devedor recorreu ao
STJ, alegando que os bens indicados à penhora são válidos e não podem
ser recusados pelo credor.
Benefício do credor
Em seu voto, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a penhora em garantia pignoratícia disposta no artigo 655,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil foi instituída em benefício
do credor, como forma de facilitar a realização do crédito, portanto a
preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada
pelo credor, nunca pelo devedor.
Para ele, aplicar a regra em benefício
do devedor colocaria o credor pignoratício em situação inferior à do
credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui
nenhuma preferência para receber seus créditos), pois este poderia
penhorar diretamente em dinheiro, enquanto o outro somente poderia
efetuar a penhora do bem dado em garantia.
O credor pignoratício é aquele que tem
preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou
descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.
Citando vários precedentes, Paulo de
Tarso Sanseverino afirmou que a inversão do julgado demandaria o reexame
de provas, o que é inviável em razão da Súmula 7.
Além disso, concluiu o relator, ainda que não houvesse a rejeição do
credor, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de recusa de
ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi
acompanhado pelas demais ministros do colegiado.
FONTE:JORNAL JURID
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