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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada.

Lei específica

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada.

 



O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o que faz com que a tese prevaleça nas instância inferiores.
De acordo com a 1ª Seção, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

No caso analisado, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ-AM.

No STJ, a conclusão da maioria dos ministros da 1ª Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/2006 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada a facilitar a identificação das partes. De acordo com o colegiado, somente a Lei 6.830/1980 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

Demanda impossível
O recurso analisado foi interposto pelo município de Manaus que reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações. Segundo o município, o juízo da Vara da Dívida Ativa teria pedido dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.

No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

Mínima identificação
De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a 1ª Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/1980.
E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/2006, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.
Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJ-AM, de recusar a inicial. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.450.819
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2014.

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