Brasileira que trabalhou em navios internacionais não comprova vínculo empregatício.
Sem um novo contrato, a brasileira ajuizou ação contra a empresa solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício, para ter direito às verbas decorrentes do fim do contrato
A
Oitava Turma do Tribunal do Superior negou provimento a agravo de uma
brasileira que tentou comprovar a existência de vínculo empregatício com
a empresa estrangeira de cruzeiros marítimos Cruise Ships Catering and
Services Internacional N.V. (CSCS). Ela assinou dois contratos de
trabalho por tempo determinado como assistente de garçom para atuar nos
navios italianos Costa Concórdia e Costa Serena, que navegaram por
países da Europa, África e pelo Brasil.
Sem um novo contrato, a brasileira
ajuizou ação contra a empresa solicitando o reconhecimento de vínculo
empregatício, para ter direito às verbas decorrentes do fim do contrato.
Alegou ainda fraude à legislação brasileira por parte da CSCS na
contratação dos tripulantes das embarcações por meio de uma empresa
brasileira, a Costa Cruzeiros - Agência Marítima e Turismo Ltda.
O pedido, porém, foi julgado
improcedente pela primeira instância, que concluiu que não houve
irregularidades e se tratou de terceirização da agência brasileira para o
recrutamento de funcionários para CSCS, com sede em Curaçao, no Caribe.
O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) manteve este entendimento.
No julgamento do agravo pelo qual a
trabalhadora pretendia discutir a questão no TST, os ministros da Oitava
Turma seguiram o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa no
sentido de negar provimento. Com isso, o mérito não foi examinado.
Tratados internacionais
Na reclamação trabalhista, a assistente
pediu a aplicação da legislação trabalhista do país, devido à passagem
das embarcações estrangeiras por águas brasileiras. No recurso, foi
invocada a aplicação dos artigos 651 da CLT e 88
do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da jurisdição e da
competência da Justiça do Trabalho e das competências internacionais da
Justiça brasileira.
A decisão do Regional deixou explícita a
constitucionalidade dos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, destacando a aplicabilidade do Código de Bustamante, de 1928. O
acórdão levou em consideração os artigos 274, 279 e 282
do Código, que estabelece aos marujos e aeronautas em rotas
internacionais a legislação do país em que as embarcações e aeronaves
estão registradas. "Visto que os navios navegaram em diversos países,
aplica-se o princípio da territorialidade pelo critério da bandeira do
navio. O local da prestação de serviços é a Itália, ainda que navegue na
costa brasileira", entendeu o TRT-SP.
No TST, a ministra Dora Costa afastou as
violações legais alegadas no agravo. Ela observou que, segundo o
Tribunal Regional, a trabalhadora firmou contrato de trabalho temporário
com a CSCS para trabalhar em outro país e não ficou constatada fraude à
legislação brasileira.
O TRT também concluiu pela ausência os
requisitos do artigo 3º
da CLT entre a Costas Cruzeiros e a auxiliar, necessários para o
reconhecimento do vínculo.
"Nesse contexto fático, insuscetível de
reexame no TST, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional não viola os artigos 3º e 9º da CLT e 3º da Lei 7.064/82, nem contraria a Súmula 331", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 961-05.2011.5.02.0444
FONTE: JORNAL JURID
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