Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial.
Foi fixado duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de EPI sobre o direito à aposentadoria especial
O
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia (4) o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral
reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos
1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que
discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
Na primeira tese, os ministros do STF
decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no julgamento,
também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão de
quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por
unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da
Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a
qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a
circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se
houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195
(parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria
especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação,
majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos
agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a
níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente
desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não
há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido
abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou
provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um
auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de
usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo
habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa
circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão
desta tarde.
FONTE: JORNAL JURID
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