Danos coletivos: condenação da TIM é mantida no STJ.
TIM é condenada em R$ 400 mil por venda casada de chip e aparelho fixo
Fonte: Migalhas.
A
TIM foi condenada a pagar R$ 400 mil a título de dano moral coletivo
por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa também deve deixar
de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços
distintos e razoáveis para ambos. A condenação foi mantida pela 2ª turma
do STJ.
Com base em diversas reclamações de consumidores do
Estado de MG, segundo os quais só poderiam adquirir chips "Tim Fixo Pré"
ou "Tim Fixo Pós" se também comprassem aparelhos da empresa, o MP
mineiro ajuizou a ação contra a empresa.
A empresa foi condenada
em 1º e 2º grau e recorreu ao STJ, negando a prática de venda casada.
Também alegou que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova
que produziu teria sido desconsiderada. Sustentou que a condenação
resultaria em enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa.
Com relação às provas, o relator, ministro Mauro Campbell Marques,
considerou que o juízo de 1ª instância garantiu às partes, em igualdade
de condições, a comprovação de suas alegações. Ocorre que a TIM não
apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP, enquanto o órgão
apresentou ofício da ALMG com diversas reclamações dos consumidores e
laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MP/MG,
demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
"Portanto,
não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de
sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências
desfavoráveis da sua inércia."
Dano moral coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro ressaltou que está
sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é
cabível a reparação coletiva do dano moral.
"Isso se dá pelo
fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade,
a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma
sociedade atingidos do ponto de vista jurídico."
Sobre a
possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa
por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos
consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da
própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo
individual sofrido.
Processo relacionado: REsp 1397870
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