TJ isenta município de indenizar moradora.
Decisão | 05.12.2014
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou
sentença da comarca de Contagem e isentou a Prefeitura Municipal de
indenizar uma moradora pelos danos materiais resultantes de alegada
desapropriação. Para os desembargadores, o pedido de indenização por
suposta desapropriação indireta não encontra amparo nas provas dos
autos, uma vez que a moradora saiu espontaneamente de seu imóvel,
situado em área de risco.
Em Primeira Instância, a moradora ajuizou ação de indenização por
danos materiais contra o Município de Contagem, argumentando que o ente
público promoveu desapropriação indireta sobre seu bem. O pedido foi
julgado procedente, motivando recurso por parte do município.
Área de risco
No recurso, o Município de Contagem sustentou que o imóvel estava
localizado em uma área de risco e precisava ser demolido.
Afirmou que
ela foi reassentada através do programa Minha Casa, Minha Vida,
inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo poder público.
Alegou que não promoveu a desapropriação indireta do referido imóvel,
portanto era injustificável o pedido de indenização por danos materiais.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes,
argumentou que a afirmação da moradora de que houve desapropriação
indireta não ficou comprovada. Ressaltou que o poder público não se
apropriou do imóvel por necessidade ou utilidade pública.
Afirmou ainda que as provas demonstram que houve um acordo entre a
moradora e o Município de Contagem para que fosse demolido um imóvel
situado em área de risco.
Ainda em seu voto, o relator destacou que, por força de ser
proprietária de bem em área de risco, a autora teve acesso a um imóvel
com subsídio público, tendo o Município de Contagem, na realidade, lhe
auxiliado na aquisição de uma moradia digna.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
Acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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