Cogumelo do Sol
Consumidor será indenizado por propaganda enganosa de produto que prometia cura de câncer
3ª turma do STJ considerou que ele foi induzido a comprar pela falsa expectativa quanto à cura da doença.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
A 3ª turma do STJ garantiu a um consumidor, vítima de propaganda
enganosa, danos morais de R$ 30 mil.
Os ministros consideraram que, em
busca de cura para o câncer no fígado do filho, ele foi induzido a
comprar o produto denominado "Cogumelo do Sol".
Ao dar provimento ao
recurso do consumidor, a turma considerou que a aquisição foi motivada
pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da
situação de vulnerabilidade.
No caso, a
sócia-proprietária da empresa teria afirmado ao autor que a utilização
do Cogumelo do Sol durante seis meses curaria a doença devido às suas
propriedades terapêuticas e medicinais, que agiriam na parte imunológica
do organismo, diminuindo as células cancerígenas.
O autor, então,
adquiriu o produto no valor total de R$ 540, mas três anos depois seu
filho veio a falecer, mesmo mantendo os tratamentos convencionais
recomendados por especialistas.
O TJ/SP, apesar de
reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por
danos morais, mas manteve a indenização por danos materiais. O Tribunal
considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de
personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo
durante o qual foi mantido o tratamento convencional.
Vulnerabilidade
Em análise do caso no
STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o ordenamento
jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à
compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero,
tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.
O ministro ressaltou que o art. 220, § 4º, da CF, assim como o CDC, prevê a importância da transparência no comércio de medicamentos. "Não
é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, oferta de produto
que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como
apto a reabilitar peso acometida de doença grave."
Conforme atestado pelas
instâncias inferiores, o magistrado concluiu que a propaganda enganosa
tinha aptidão a induzir em erro consumidor fragilizado. "A
vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada
hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC,
deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes."
Cueva registrou, por
fim, que a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na
propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade
ilícita. Também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando
aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.
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Processo relacionado: REsp 1329556
Confira a decisão.
FONTE: Migalhas nº3516
FONTE: Migalhas nº3516
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