Declarações preconceituosas
Mantida Ação Penal contra procurador por racismo na internet.
Para
diferenciar injúria de racismo é preciso observar o elemento subjetivo
do tipo penal. Se a intenção é ofender um indivíduo por suas
características raciais, é injúria. Se a ofensa visa discriminar uma
pessoa para que, de algum modo, ela seja segregada, é racismo. Assim
afirmou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a Ação
Penal aberta contra o procurador Leonardo Lício do Couto por ofensas
publicadas na internet. Para a turma, as declarações publicadas pelo
procurador tinham como intenção manifestar seu preconceito contra um
grupo, e não uma pessoa pontualmente.
O procurador pedia no STJ a mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial. Mas, segundo o ministro Jorge Mussi, a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.
Em 2007, em um fórum do site do jornal Correio Braziliense, o procurador publicou o seguinte comentário: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi.” E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que ele “deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.
Devido a esses comentários, o Ministério Público do Distrito Federal denunciou o procurador por racismo. O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.
Racismo x injúria racial
No recurso em Habeas Corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.
No caso, Mussi observou que a denúncia do MP-DF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.
Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na Ação Penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em Habeas Corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.
O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 50.435
O procurador pedia no STJ a mudança da tipificação da ofensa de racismo para injúria racial. Mas, segundo o ministro Jorge Mussi, a doutrina considera racismo a ofensa a um grupo de pessoas, enquanto a injúria refere-se a pessoas específicas, ainda que apontando características de uma coletividade.
Em 2007, em um fórum do site do jornal Correio Braziliense, o procurador publicou o seguinte comentário: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". Na conversa travada no fórum de debates no CorreioWeb, o procurador, conhecido no meio virtual como Jus_leo, disse em resposta a outro leitor: “Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi.” E, citando o nome de outro debatedor, afirmou que ele “deve pertencer a um desses grupos que forma a escória da sociedade”.
Devido a esses comentários, o Ministério Público do Distrito Federal denunciou o procurador por racismo. O crime é previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/89: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Quando o crime é praticado por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de dois a cinco anos de reclusão e multa.
Racismo x injúria racial
No recurso em Habeas Corpus interposto no STJ, o procurador, que atua em causa própria, alegou que a acusação não deveria ser pelo crime de racismo, mas de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que tem pena de um a três anos de reclusão e multa. Isso porque a ofensa, segundo ele, teria sido dirigida a pessoas determinadas, e não a uma coletividade.
No caso, Mussi observou que a denúncia do MP-DF aponta declarações preconceituosas contra judeus, negros e nordestinos, sendo que, durante as conversas, foram feitas afirmações discriminatórias direcionadas a dois participantes da discussão. Para o ministro, a denúncia indica que a intenção do ofensor não era discriminar pessoas pontualmente, mas manifestar seu preconceito contra os três grupos de pessoas.
Jorge Mussi registrou que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de crime, que será concretizada ou não na Ação Penal, mediante análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em Habeas Corpus. É a partir dessa análise que o Judiciário terá elementos para determinar se a ofensa configurou o crime de racismo ou de injúria.
O recurso chegou ao STJ no dia 14 de agosto deste ano. Uma semana depois, saiu a sentença da 3ª Vara Criminal de Brasília condenando o procurador por racismo a dois anos de reclusão, convertidos em pena alternativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 50.435
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2014.
Crimes tão graves que têm previsão na Constutuição de um país com penas alternativas. Racismo! Crime que dispensa comentarios, basta analisar quem é o sujeito passivo, mas vão os pobres furtarem um pacote de bolacha? Cadeia senhores! Cadeia!!!
Muitos se esquecem que os crimes são definidos pelo legislador, concodemos com eles ou não, crime é crime, cada um pode pensar o que quizer, pois aí sim, o ato de pensar não é crime, manifestar o pensamento? Isto sim merece cuidado, porque vivemos numa sociedade e as liberdades individuais não podem caucar a sociedade, não concorda com as leis do país que vive? ou até com as penas? Uma pena! Só procurando outro pra viver.
Comentários de leitores
7 comentáriosCorte de desestabilização
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O
Superior Tribunal de Justiça vem se firmando como uma Corte de
desestabilização da vida em sociedade, atendendo-se a um reclame dos
agentes públicos no sentido de fazer os cidadãos comuns se digladiarem
entre si, enquanto o crime domina o Estado. A notícia publicada no site
do STJ e aqui reproduzida tem características nitidamente
sensacionalistas, algo indesejável em um tribunal mas seguindo o que as
massas enxergam todos os dias nos jornalecos. Certamente que devido à
desorientação pregada pela Corte que deveria ser de uniformização e
unificação do direito pátrio, muitas serão as acusações de crime tendo
como fito censura do pensamento, em processos criminais e outros
expediente que não chegarão a resultado algum mas colocarão muitos
debaixo da espada, alimentando a fogueira de ódio que vem consumindo as
energias desta Nação. O que é mais grave é que enquanto os tribunais se
dedicam a infirmar a Carta Polícia em obediência aos anseios de
dominação dos detentores do poder, crimes graves sequer são
investigados, ações criminais de suma importância prescrevem, enfim, o
universo de ineficiência criminal vai seguindo seu curso, sem que o povo
brasileiro se dê conta de que não é possível continuar nessa situação.
Sentença
Anderson B. Silva (Advogado Sócio de Escritório)
Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2012.01.1.098316-9
Vara : 303 - TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
REU : LEONARDO LICIO DO COUTO
Sentença : Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO LÍCIO DO COUTO, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89. ANTE O EXPOSTO, CONDENO O RÉU LEONARDO LÍCIO DO COUTO, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES NO VALOR UNITÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. Considerando as condições pessoais do réu, especialmente as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 3º, do CP), o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. A primeira, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. A segunda, ora fixada em dez salários mínimos correntes, haja vista a capacidade econômica do réu.
Processo : 2012.01.1.098316-9
Vara : 303 - TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
REU : LEONARDO LICIO DO COUTO
Sentença : Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO LÍCIO DO COUTO, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89. ANTE O EXPOSTO, CONDENO O RÉU LEONARDO LÍCIO DO COUTO, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES NO VALOR UNITÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. Considerando as condições pessoais do réu, especialmente as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 3º, do CP), o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. A primeira, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. A segunda, ora fixada em dez salários mínimos correntes, haja vista a capacidade econômica do réu.
Equívoco na alegação de não-ocorrência de equívoco
Leonardo Couto (Procurador Federal)
A
reportagem da Conjur traz o seguinte trecho: "Para a turma, as
declarações publicadas pelo procurador tinham como intenção manifestar
seu preconceito contra um grupo, e não uma pessoa pontualmente." Na
notícia publicada no site do STJ, não consta nada disso. A notícia deste
site está distorcida. Reitero: o STJ não fez juízo de mérito na
espécie.
Equívoco na alegação de equívoco
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
As
considerações do Leonardo Couto (Procurador Federal) a respeito de
suposta imprecisão da notícia não estão corretas. A CONJUR reproduziu
exatamente o que foi publicado na notícia no site do STJ:
.
http://www.stj.jus.br/sit es/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/no ticias/Destaques/Procurador-que-fez-come nt%C3%A1rios-racistas-em-site-de-jornal- n%C3%A3o-consegue-suspender-a%C3%A7%C3%A 3o-penal
.
http://www.stj.jus.br/sit
Racismo deixou de ser crime para ser liberdade de expressão?
Anderson B. Silva (Advogado Sócio de Escritório)
Pena alternativa??? que pena! Está previsto em lei.
Por estes motivos é que o Brasil continua sendo um país subdesenvolvido, as figuras públicas, que deveriam dar exemplo ao cumprimento das leis, na prática, simplesmente não cumprem pena alguma, sempre há uma alternativa. Enquanto o pobre pode ficar preso anos esperando um julgamento e depois ainda ser absolvido sem receber sequer um "tapinha nas costas", os agentes da serventia do Estado não são presos por nada, porque sempre existem alternativas para eles.
Por estes motivos é que o Brasil continua sendo um país subdesenvolvido, as figuras públicas, que deveriam dar exemplo ao cumprimento das leis, na prática, simplesmente não cumprem pena alguma, sempre há uma alternativa. Enquanto o pobre pode ficar preso anos esperando um julgamento e depois ainda ser absolvido sem receber sequer um "tapinha nas costas", os agentes da serventia do Estado não são presos por nada, porque sempre existem alternativas para eles.
Crimes tão graves que têm previsão na Constutuição de um país com penas alternativas. Racismo! Crime que dispensa comentarios, basta analisar quem é o sujeito passivo, mas vão os pobres furtarem um pacote de bolacha? Cadeia senhores! Cadeia!!!
Muitos se esquecem que os crimes são definidos pelo legislador, concodemos com eles ou não, crime é crime, cada um pode pensar o que quizer, pois aí sim, o ato de pensar não é crime, manifestar o pensamento? Isto sim merece cuidado, porque vivemos numa sociedade e as liberdades individuais não podem caucar a sociedade, não concorda com as leis do país que vive? ou até com as penas? Uma pena! Só procurando outro pra viver.
Notícia equivocada
Leonardo Couto (Procurador Federal)
A
notícia está equivocada. Um mero cotejo dela com aquela publicada no
site do STJ que lhe serve de fonte demonstra isso. O STJ não fez nenhum
juízo de mérito sobre a tipificação dos fatos versados na ação penal.
Nem poderia, pois a via angusta do habeas corpus não permite. O Tribunal
da Cidadania rejeitou o pedido simplesmente em razão da impossibilidade
de dilação probatória em sede do writ constitucional.
Conduta atípica
Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A
diferenciação feita está correta, mas a análise do caso mostra que
inexiste qualquer racismo. O que o procurador federal fez foi expor o
que ele pensa, e nada mais do que isso. Ele pode, legitimamente, pensar o
que quiser sobre determinados grupos ou pessoas, uma vez que no estágio
atual de evolução da sociedade o Estado e seus agentes não podem se
apoderar da mente dos cidadãos. A conduta é censurável sob vários
aspectos, mas não é crime.
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