Cerceamento de defesa
Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia.
A
inscrição do advogado para a sustentação oral é mero procedimento
previsto nos regimentos internos das cortes para que o defensor tenha
preferência no julgamento. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, acrescentando que, se uma das partes for impedida
de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado
cerceamento do direto de defesa.
A turma, assim, anulou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que impediu a empresa
Monstesiro Empreendimentos de se defender por falta de inscrição. A
corte catarinense deverá promover novo julgamento.
O relator da
ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, citou decisões anteriores do
tribunal em que o mesmo entendimento foi aplicado, como a da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais de julho de 2013 (RR
131000-35.2005.5.03.0004).
“Aos advogados assiste o direito
público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de
utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas
hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia
para o exercício da sustentação oral”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2582-64.2011.5.12.0054
Medida inconstitucional
OAB-DF questiona cerceamento de sustentação oral no TJ-DF
A
Ordem dos Advogados do Distrito Federal encaminhou ofício ao corregedor
do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Lecir Manoel da Luz,
solicitando providências imediatas em relação ao cerceamento em
sustentação oral na corte. O documento foi assinado pelo o presidente da
OAB-DF e presidente da Comissão de Prerrogativas, Ibaneis Rocha, tendo
em vista o não atendimento dos pedidos da OAB-DF, formulados ainda em
2013.
O pedido é consequência das reclamações de advogados de que a 3ª Turma Cível do TJ-DF passou a limitar, por ordem de chegada e em número restritivo de quatro processos, o direito de sustentações orais durante as sessões de julgamento.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Também, o Código de Processo Civil assegura que “nas sessões de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
Ainda, o Regimento Interno do TJ-DF concede o direito ao advogado de sustentar oralmente, sem qualquer limitação de processos em pauta de julgamento. A jurisprudência das Cortes Superiores permite ao advogado a nulidade dos julgamentos quando é preterido o direito de fazer sustentação oral.
“Encaminho pedido de providência urgente no sentido de assegurar aos advogados o direito de sustentar oralmente nas sessões de julgamento da 3ª Turma Cível do TJ-DF, uma vez que a prerrogativa profissional do advogado não pode estar condicionada à avaliação subjetiva da turma, de forma a afrontar o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal”, diz o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Distrito Federal.
O pedido é consequência das reclamações de advogados de que a 3ª Turma Cível do TJ-DF passou a limitar, por ordem de chegada e em número restritivo de quatro processos, o direito de sustentações orais durante as sessões de julgamento.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Também, o Código de Processo Civil assegura que “nas sessões de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
Ainda, o Regimento Interno do TJ-DF concede o direito ao advogado de sustentar oralmente, sem qualquer limitação de processos em pauta de julgamento. A jurisprudência das Cortes Superiores permite ao advogado a nulidade dos julgamentos quando é preterido o direito de fazer sustentação oral.
“Encaminho pedido de providência urgente no sentido de assegurar aos advogados o direito de sustentar oralmente nas sessões de julgamento da 3ª Turma Cível do TJ-DF, uma vez que a prerrogativa profissional do advogado não pode estar condicionada à avaliação subjetiva da turma, de forma a afrontar o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal”, diz o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Distrito Federal.
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