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sexta-feira, 4 de julho de 2014

Cerceamento de defesa- Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia

Cerceamento de defesa

Advogado tem o direito da sustentação oral mesmo sem inscrição prévia.




A inscrição do advogado para a sustentação oral é mero procedimento previsto nos regimentos internos das cortes para que o defensor tenha preferência no julgamento. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acrescentando que, se uma das partes for impedida de se manifestar por não ter feito o registro, estaria caracterizado cerceamento do direto de defesa.
A turma, assim, anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que impediu a empresa Monstesiro Empreendimentos de se defender por falta de inscrição. A corte catarinense deverá promover novo julgamento.
O relator da ação no TST, ministro Emmanoel Pereira, citou decisões anteriores do tribunal em que o mesmo entendimento foi aplicado, como a da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais de julho de 2013 (RR 131000-35.2005.5.03.0004).
“Aos advogados assiste o direito público subjetivo de, em processo judicial, valer-se da prerrogativa de utilizar a palavra, da tribuna, em favor de seus clientes, mesmo nas hipóteses em que não externada tal intenção mediante inscrição prévia para o exercício da sustentação oral”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2582-64.2011.5.12.0054


Medida inconstitucional

OAB-DF questiona cerceamento de sustentação oral no TJ-DF



A Ordem dos Advogados do Distrito Federal encaminhou ofício ao corregedor do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Lecir Manoel da Luz, solicitando providências imediatas em relação ao cerceamento em sustentação oral na corte. O documento foi assinado pelo o presidente da OAB-DF e presidente da Comissão de Prerrogativas, Ibaneis Rocha, tendo em vista o não atendimento dos pedidos da OAB-DF, formulados ainda em 2013.
O pedido é consequência das reclamações de advogados de que a 3ª Turma Cível do TJ-DF passou a limitar, por ordem de chegada e em número restritivo de quatro processos, o direito de sustentações orais durante as sessões de julgamento.
A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Também, o Código de Processo Civil assegura que “nas sessões de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
Ainda, o Regimento Interno do TJ-DF concede o direito ao advogado de sustentar oralmente, sem qualquer limitação de processos em pauta de julgamento. A jurisprudência das Cortes Superiores permite ao advogado a nulidade dos julgamentos quando é preterido o direito de fazer sustentação oral.
“Encaminho pedido de providência urgente no sentido de assegurar aos advogados o direito de sustentar oralmente nas sessões de julgamento da 3ª Turma Cível do TJ-DF, uma vez que a prerrogativa profissional do advogado não pode estar condicionada à avaliação subjetiva da turma, de forma a afrontar o direito constitucional de ampla defesa e do devido processo legal”, diz o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB do Distrito Federal.

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