Casamento x união estável
Afinal, quais são as diferenças práticas?
Publicado por Danielle Menezes -
Nos
últimos tempos, muito se tem ouvido falar da União Estável desde que o
termo concubinato, amaziados, entre outros, começou a cair em desuso.
A
união prolongada entre homem e a mulher, sem casamento, foi vista
durante longo período de forma preconceituosa, uma vez que a história do
nosso País nos ensina que possuímos ascendentes extremamente religiosos
e conservadores que não reconheciam tais relacionamentos sem a presença
de toda a formalidade exigida por lei.
O Código Civil de 1916
continha alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de
convivência, proibindo, por exemplo, doações ou benefícios
testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como
beneficiária de contrato de seguro de vida. O grande passo, no entanto,
foi dado pela atual Constituição Federal, ao proclamar, no artigo 226, parágrafo 3º:
“ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A partir daí a
relação familiar nascida fora do casamento passou a denominar-se união
estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento jurídico.
Começando pela legislação previdenciária alguns direitos do companheiro
ou companheira foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido
outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.
A medida em que a união estável começou a ser amplamente aceita pela
sociedade, o Judiciário brasileiro passou a compreender que em que pese o
grande formalismo que o Código Civil
atribui ao casamento, certos direitos, principalmente os ligados ao
regime de bens, deveriam ser analisados com cautela, sob o aspecto do
"esforço comum" durante os anos de relacionamento, o que acabou gerando a
Súmula 380 do STF "comprovada a existência da sociedade de fato entre
os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum".
Recentemente, houve uma
decisão da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconheceu
como união estável o relacionamento de uma mulher que ingressou na
Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o falecimento de um homem
casado com outra pessoa e com quem manteve um relacionamento paralelo
por 17 anos. Ainda de acordo com o Magistrado
"entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”
Mas,
embora a decisão pareça ser totalmente inovadora, deve ser levado em
consideração que no caso em tela, já existia a separação de fato,
conforme ponderou o Desembargador
“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non (condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas”.
Uma das características da união estável é a ausência de formalismo para a sua constituição.
Enquanto o casamento é procedido de um processo de habilitação, com
publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades, a união
estável, ao contrário, independe de qualquer solenidade, bastando o fato
da vida em comum. Ao contrário do que é amplamente divulgado pelo senso
comum, o Código Civil de 2002
não exige período de convivência mínima para ser caracterizada união,
os requisitos mais importantes são a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família. No campo pessoal, a lei reitera os deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos como
obrigação recíproca dos conviventes. Em face da equiparação do referido
instituto ao casamento, aplicam-se lhe os mesmos princípios e normas
atinentes a alimentos entre cônjuges. Em relação aos efeitos
patrimoniais, o regime é o da comunhão parcial de bens, salvo contrato
escrito entre os companheiros (art. 1725).
É importante lembrar, que embora a união possa parecer mais vantajosa por não exigir tantos procedimentos para sua constituição,
quando de sua dissolução pode virar uma dor de cabeça em decorrência
das provas e por falta de documento constitutivo da ent. Idade familiar.
A relação havida entre esposa e o marido é facilmente reconhecida, o de
conviventes é mais trabalhoso. Portanto, embora não seja obrigatório é
altamente recomendável que seja formalizado a constituição
de união estável por meio de um contrato de convivência entre as
partes, que servirá como marco de sua existência, além de propiciar a
regulamentação do regime de bens.
Outro ponto importante, é em relação a sucessão hereditária. O Código Civil de 2002,
preserva a meação, que não se confunde com herança, do companheiro,
sobrevivente, em razão do regime da comunhão parcial de bens, nos termos
do artigo 1725
do aludido diploma. No tocante à herança, os direitos sucessórios
limitam-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável”. Tais direitos sucessórios são, todavia, restritos a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho, se concorrer com
filhos comuns, ou à metade do que couber a cada um dos descendentes
exclusivos do autor da herança, se somente com eles concorrer, ou a um
terço daqueles bens se concorrer com outros parentes sucessíveis, como
ascendentes, irmãos, sobrinhos, tios e primos do de cujus, ou à
totalidade da herança, não havendo parentes sucessíveis (art. 1790, I a IV, CC).
Desta forma, a legislação vigente restringe o direito hereditário aos
bens adquiridos na constância da união estável e ainda coloca o
companheiro para concorrer com os descendentes, ascendentes e colaterais
até o quarto grau. Um verdadeiro retrocesso em relação a Lei n. 8.971/94,
quando o companheiro recebia toda a herança caso não houvesse
descendente ou ascendente, que inclusive, é o que ocorre no caso do
cônjuge.
Sendo assim, o casamento continua absoluto como a
melhor forma de constituir família, em função do indiscutível
reconhecimento jurídico. Não há duvidas sobre os direitos dos cônjuges,
nem a existência do casamento que facilmente é comprovado com a certidão
de casamento. Já na união estável que se parece com o casamento, mas
não é, alguns empecilhos e dificuldades podem ser encontradas no dia a
dia e, como vimos acima, principalmente em relação aos direitos
sucessórios. Caso você esteja vivendo sob o regime da união estável, o
mais recomendado é que busque um cartório e firme em documento tal
situação. Segurança jurídica nunca é demais e levando-se em consideração
a grande burocracia e o nível de rigor e formalismo que há no
judiciário, um simples papel pode economizar muita dor de cabeça. O
restante, na prática, não traz muitas dificuldades e não impede o casal
de agir como se casados fossem, sendo dependentes em imposto de renda,
INSS, planos de saúde e seguro de vida, tornando a escolha entre
casamento ou apenas morar junto, mais uma questão pessoal relacionado ao
que cada um acredita e busca em sua vida, do que uma decisão tomada em
decorrência de cobranças da sociedade.
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